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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003307-23.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: EDEGAR NIENKOTTER
ADVOGADO(A): CLEY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC019150)
ADVOGADO(A): TATIANA BELTRÃO REGO (OAB SC025742)
AGRAVANTE: JAQUELINE ANTONIO NIENKOTTER
ADVOGADO(A): CLEY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC019150)
ADVOGADO(A): TATIANA BELTRÃO REGO (OAB SC025742)
AGRAVADO: ADEMAR JOSE KIENEN
ADVOGADO(A): GUILHERME MOMM DAL PONT (OAB SC032399)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDEGAR NIENKOTTER e JAQUELINE ANTONIO NIENKOTTER, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL.
RECURSO DA EXECUTADA.
DEFESA DA IMPENHORABILIDADE BASEADA NA PROTEÇÃO CONFERIDA AO BEM DE FAMÍLIA (ARTIGO 1º DA LEI N. 8.009/90). INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE OS EXECUTADOS RESIDEM NO LOCAL DE FORMA PERMANENTE. MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUE INDICOU O FUNCIONAMENTO DE EMPRESA NO ENDEREÇO, COM UTILIZAÇÃO DA PARTE INFERIOR DA EDIFICAÇÃO COMO GALPÃO E DEPÓSITO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE UNIDADE RESIDENCIAL NA PARTE SUPERIOR QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A MORADIA PERMANENTE DOS EXECUTADOS. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE REGISTROU NÃO SER POSSÍVEL AFIRMAR SE O EXECUTADO RESIDIA NO LOCAL. EXECUTADA QUE NÃO FOI LOCALIZADA NO ENDEREÇO NA DILIGÊNCIA DE CONSTATAÇÃO E EM TENTATIVAS ANTERIORES DE CITAÇÃO. FOTOGRAFIAS, DOCUMENTOS MUNICIPAIS E FATURA DE ÁGUA VINCULADA À CATEGORIA COMERCIAL QUE REFORÇAM A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO BEM. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA DE COMPROVAR QUE O IMÓVEL OBJETO DA PENHORA SERVE DE MORADIA PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO IMPUGNADA ACERTADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º da Lei n. 8.009/90, no que concerne à impenhorabilidade do bem de família e à destinação residencial do imóvel objeto da constrição. Sustenta que o acórdão recorrido teria adotado interpretação restritiva da norma protetiva, ao concluir pela inexistência de moradia permanente a partir da coexistência de atividade empresarial no pavimento inferior, da classificação comercial da unidade consumidora de água, da chegada de um dos executados ao local em horário comercial e da ausência da outra executada durante diligências. Defende que a certidão do Oficial de Justiça reconheceu a existência de unidade residencial independente, com acesso próprio e fisicamente separada do galpão comercial, circunstância que seria suficiente para incidir a proteção legal. Argumenta que os elementos considerados não afastariam a presunção de impenhorabilidade, tampouco comprovariam que a unidade residencial não servia à entidade familiar. Aduz, ainda, que o exame pretendido consiste em valoração jurídica dos fatos já reconhecidos, e não em reexame probatório. Afirma que “a constatação de residência habitável, autônoma e fisicamente segregada da área comercial é, por si só, suficiente para fazer incidir a presunção legal de impenhorabilidade sobre a fração residencial”.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/90, no que tange à extensão da proteção do bem de família à edificação que alcançaria duas matrículas imobiliárias. Alega que o acórdão recorrido reconheceu que o galpão e a unidade residencial se encontram em construção que ocupa a área de duas matrículas, mas não teria extraído dessa premissa a consequência jurídica de que o complexo imobiliário constituiria unidade funcional indivisível para fins de impenhorabilidade. Defende que a distinção registral entre os terrenos não poderia prevalecer sobre a realidade construtiva da edificação, especialmente porque a norma invocada estenderia a proteção ao imóvel sobre o qual se assenta a construção e as benfeitorias. Sustenta que a providência determinada para obtenção de certidão da outra matrícula evidenciaria a necessidade de exame integrado da área e impediria a fragmentação da tutela conferida à moradia. Argumenta que preserva as premissas fáticas fixadas no julgamento recorrido e busca apenas a definição da consequência jurídica da unidade construtiva identificada. Afirma que “a edificação única, abrangendo galpão e residência, constitui unidade funcional indivisível para fins de impenhorabilidade”.
Em síntese, é o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação do art. 5º da Lei n. 8.009/90.
A parte recorrente pretende afastar a conclusão de que não houve comprovação de residência permanente no imóvel submetido à penhora e, por consequência, obter o reconhecimento da impenhorabilidade legal. A matéria do art. 5º da Lei n. 8.009/90 foi enfrentada no julgamento recorrido, que assentou a necessidade de demonstração da utilização permanente do bem como moradia da entidade familiar.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
“Como se vê, a diligência realizada pelo Oficial de Justiça revelou que, no endereço do imóvel penhorado funciona a empresa Destak Alimentos, sendo a parte inferior da edificação utilizada como galpão e depósito comercial. Constatou-se, ainda, a existência de uma unidade residencial na parte superior, com acesso independente.
Todavia, não foi comprovado que os executados ali residem de forma permanente. O Oficial de Justiça registrou expressamente não ser possível afirmar se o executado Edegar residia no local, consignando, ainda, que ele chegou ao imóvel apenas após o início da diligência e que não houve contato com qualquer pessoa da residência.
Assim, diversamente do que sustenta a agravante, a decisão recorrida não se baseou em um único elemento isolado. A conclusão decorreu da análise conjunta da certidão de constatação, da atividade empresarial desenvolvida no endereço e da ausência de prova segura acerca da utilização da parte residencial como moradia da entidade familiar.
No mesmo sentido, as fotografias juntadas pelo exequente são compatíveis com a utilização empresarial do imóvel, especialmente pela identificação externa da atividade desenvolvida no endereço. Os documentos municipais, por sua vez, também indicam cadastros vinculados ao endereço da Rua Vicente de Cursio, n. 44, com referência a ‘Sala Comercial’ e à ‘Distribuidora Nienkotter’.
Além do mais, as faturas apresentadas pela parte executada não demonstram, por si sós, que os executados residam no local. Com efeito, conforme destacado na decisão agravada, a fatura de água mais recente indica fornecimento vinculado a unidade de categoria comercial e não residencial.
A ausência da executada Jaqueline no local também não foi adotada como fundamento autônomo para afastar a impenhorabilidade. A decisão agravada apenas considerou que ela não foi localizada no endereço nem durante a diligência de constatação, nem nas tentativas anteriores de citação, circunstância que, somada aos demais elementos dos autos, não comprova a alegação de residência permanente no imóvel.
Diante desse contexto, sobretudo o funcionamento de empresa no local, a existência de depósito em galpão, registros municipais de sala comercial, fotografias externas do imóvel, faturas da unidade como comercial e ausência de confirmação da residência dos executados na diligência realizada, tem-se que a parte executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel matriculado sob o n. 11.029 do Ofício do Registro de Imóveis da comarca de São José serve, de fato, como residência permanente da entidade familiar.”
A conclusão adotada resultou da apreciação conjunta da certidão de constatação, das fotografias, dos registros municipais, das faturas de consumo e das circunstâncias verificadas durante as tentativas de localização dos executados. Embora reconhecida a existência de unidade residencial autônoma no pavimento superior, o julgamento recorrido assentou que tal circunstância, apreciada com os demais elementos apontados, não demonstrava a residência permanente da entidade familiar.
A insurgência recursal busca atribuir significado distinto aos elementos que embasaram essa conclusão, especialmente à certidão do Oficial de Justiça, à destinação comercial do endereço, à classificação da fatura de água e às circunstâncias relativas à localização dos executados. O acolhimento da tese pressuporia substituir a inferência extraída pela Câmara acerca da ausência de prova suficiente da moradia permanente, com nova apreciação do conjunto fático-probatório.
A pretensão, portanto, não se limita à subsunção jurídica de fatos incontroversos, pois exige a revisão da conclusão probatória que afastou a destinação residencial permanente do imóvel. Incide, assim, a Súmula 7 do STJ.
Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/90.
A parte recorrente sustenta que a existência de construção sobre duas matrículas impõe o reconhecimento de unidade funcional indivisível, com extensão da impenhorabilidade à integralidade da área. A fundamentação recorrida, porém, expressamente afastou que a determinação de apresentação de certidão referente à outra matrícula constituísse reconhecimento da natureza residencial do bem ou da necessidade de proteção integral.
A Câmara consignou:
“Por fim, não se extrai da determinação de juntada da matrícula n. 11.028 qualquer reconhecimento da natureza residencial do imóvel ou da necessidade de proteção integral como bem de família. Como se observa da decisão agravada, a providência foi determinada apenas para melhor identificação da área efetivamente atingida pela construção existente no local, não representando conclusão acerca da natureza residencial do bem.”
A premissa estabelecida no julgamento recorrido é a de que a providência relativa à matrícula n. 11.028 destinava-se à identificação da área alcançada pela construção, sem repercussão sobre a qualificação do imóvel como bem de família. Além disso, a conclusão relativa à ausência de comprovação de residência permanente permaneceu determinante para a manutenção da penhora.
Desse modo, a pretensão de atribuir à extensão da edificação sobre duas matrículas a consequência de reconhecimento da impenhorabilidade pressupõe, previamente, infirmar a conclusão fática de que não foi demonstrada a destinação residencial permanente do imóvel. A reforma pretendida demanda, portanto, a alteração da moldura probatória fixada pela Câmara, incidindo, na espécie, o óbice já referido da Súmula 7 do STJ, pelas razões anteriormente expostas.
Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.