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5003307-17.2026.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003307-17.2026.4.03.6119 REQUERENTE: FABIO DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO FERREIRA BEGO - SP288145 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a respeito de débito inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. Relata o autor ter tomado conhecimento de que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. E, a despeito da tentativa de solucionar seu problema administrativamente, a CEF teria se recusado. Injustificadamente, a receber o pagamento do débito. Além disso, alega que a CEF se negou a fornecer cópia do contrato, a fim de verificar a origem do débito e os encargos sobre ele incidentes. Neste contexto, pretende o demandante o reconhecimento da mora da CEF, da abusividade dos juros e encargos incidentes sobre o débito, assim como da capitalização indevida de juros, com a consequente condenação da CEF a revisar o contrato e ao pagamento de indenização por danos morais. Pede a concessão de medida liminar para que a CEF exclua imediatamente seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a autorização para o depósito judicial do valor apontado nos cadastros restritivos. É o relatório necessário. DECIDO. 1. O pedido de medida liminar não comporta acolhimento. Vê-se do extrato emitido pelo SERASA que o nome do autor foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito em razão do inadimplemento do débito de R$583,34, referente ao contrato nº 38800209580038020000, vencido em 28/01/2023 (id 582075333, p. 03). Por sua vez, em resposta emitida pela CEF, vê-se que o débito decorre do inadimplemento do contrato de microcrédito, vencido há 1160 dias, sem possibilidade de pagamento parcelado (cfr. id 582075333, p. 01). E, neste ponto, sendo um direito do credor não receber o pagamento do débito parceladamente após o seu vencimento, a prova documental inicial é claramente insuficiente para comprovar a verossimilhança das afirmações do autor. De outra parte, é de ver que o depósito judicial é direito potestativo da parte, mas desde que seja feito pelo valor integralmente devido, e não, evidentemente, pelo valor pretendido pelo devedor (sob pena de não surtir o efeito desejado de suspensão da mora). Assim, desveste-se de plausibilidade a tese aventada na inicial, não havendo causa jurídica que autorize, antes mesmo do contraditório, que se impeça o credor de receber o pagamento das parcelas devidas no valor contratado e eventualmente lançar apontamentos em cadastros de proteção ao crédito. Presentes estas considerações, não se revestem de plausibilidade as alegações iniciais, restando prejudicada a análise de eventual situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo, se o caso, do reexame da postulação por ocasião da sentença. 2. CITE-SE a CEF, que deverá apresentar com a resposta todos os documentos pertinentes para o deslinde do feito, na forma do inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90 (sobretudo, cópia do contrato nº 38800209580038020000). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto

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