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5003306-71.2024.4.02.5103

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5003306-71.2024.4.02.5103/RJ APELANTE: ADEMIR LORKIEVICZ (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Os presente autos estavam suspensos para por força do GRC-28, em vista da anterior afetação dos processos 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001. Tendo em vista que o GRC 28 foi rejeitado por mera questão de prazo regimental, a questão foi novamente submetida à Corte Superior através de nova afetação em razão dos processos 5113222-80.2023.4.02.5101, 5111478-50.2023.4.02.5101 e 5006090-16.2023.4.02.5116, que tratam da mesma matéria, agora como GRC 30. A propósito, a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo foi assim delimitada: "Conforme se extrai das razões dos recursos interpostos e de seu cotejo com os acórdãos recorridos, as questões de direito a serem processadas e julgadas sob o procedimento do recurso especial são atinentes à violação aos artigos 4º, I, 43, 110 e 111, do Código Tributário Nacional (CTN); artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 5.811/1972; artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), em virtude: Processo 5113222-80.2023.4.02.5101 - do entendimento firmado no sentido de que as verbas recebidas a título de “dobras de regime” e “folgas indenizadas”, pagas a empregados sujeitos ao regime offshore da Lei n. 5.811/72, têm natureza indenizatória e não remuneratória, por se tratarem de compensação pelos dias de descanso não gozados por necessidade do serviço, razão pela qual não estariam sujeitas à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), uma vez que não configurariam acréscimo patrimonial nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), nos moldes da jurisprudência das Turmas Especializadas deste Tribunal. Processo 5111478-50.2023.4.02.5101 - do entendimento firmado no sentido de que os valores recebidos a título de “dobras de regime” e “folgas indenizadas” por trabalhadores submetidos ao regime offshore previsto na Lei n. 5.811/72 têm natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda, por não representarem acréscimo patrimonial, mas sim ressarcimento pelo não gozo de repouso legal. A decisão também reconheceu que a distinção entre “dobra” e “folga indenizada” é artificial, pois ambas decorrem da mesma circunstância: a impossibilidade de fruição do descanso devido ao interesse do empregador. Processo 5006090-16.2023.4.02.5116 - do entendimento firmado no sentido de que as verbas recebidas pelos trabalhadores do regime offshore, a título de “dobras” ou “dobras de regime” ou "folgas indenizadas", configuram verba de caráter indenizatório, pois decorrem da impossibilidade de fruição de dias de folga após o embarque, conforme o regime previsto na Lei n. 5.811/72, sendo, por isso, insuscetíveis de tributação pelo Imposto de Renda. A decisão ressalta a jurisprudência do STJ no sentido de que verbas pagas em razão da supressão de descanso legal não possuem natureza remuneratória." Registre-se que, na oportunidade, houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, os presentes autos deverão permanecer suspensos até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos processos selecionados como representativos de controvérsia.

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