2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5003305-96.2022.8.24.0031/SCAUTOR: RAJY JUNIOR INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LAURI POSSAMAI (OAB SC027770) RÉU: SAMUEL ERIK PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VIVIANE BOSA DE OLIVEIRA (OAB SC055010) ADVOGADO(A): KARIN SILVA DUBIELLA CORREA (OAB SC045539) SENTENÇA III. Dos dispositivos. III.1. Dispositivo dos autos n. 5004431-84.2022.8.24.0031. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de: a) CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos indicados no laudo pericial do Ev. 135.1, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme orçamento constante da fundamentação, quanto ao imóvel objeto do contrato do Ev. 14.2, com correção de todos os vícios apontados em relação à presença de umidade nas paredes internas, desplacamento da pintura e fissura no muro de divisa, mediante acompanhamento de profissional técnico habilitado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00. Ressalva-se, ainda, a possibilidade de posterior conversão da tutela específica em perdas e danos, em caso de requerimento da parte autora ou impossibilidade da obrigação (art. 499 do CPC). Na extensão dos vícios indicados neste item, CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida nestes autos. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.074,50 (dois mil setenta e quatro reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC), a contar de cada desembolso. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa contratual no importe de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente (IPCA) a partir do inadimplemento, em 20/10/2020 (art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescida de juros de mora pela taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (fez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente (IPCA) a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) a contar do evento danoso (13/06/2022, data do laudo extrajudicial), deduzido o índice de atualização monetária. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. III.2. Dispositivo dos autos n. 5003305-96.2022.8.24.0031. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 2.000,00, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC. III.3. Disposições finais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC). Se houver apelação, considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.