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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003305-64.2018.8.21.0017/RSAUTOR: ANTENOR VALMOR BENOIT ADVOGADO(A): ANGELO ARRUDA (OAB RS015391) ADVOGADO(A): SABRINA BROILO (OAB RS113615) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Antenor Valmor Benoit contra o Município de Lajeado, para: a) declarar a excessividade do valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU do exercício de 2016, objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 3793, fixando-se o valor venal do imóvel de matrícula nº 24.260 do Registro de Imóveis de Lajeado em R$ 60.361,20 (sessenta mil trezentos e sessenta e um reais e vinte centavos), nos termos da fundamentação; b) determinar que o Município de Lajeado proceda (i) ao decote direto do valor excedente na Certidão de Dívida Ativa nº 3793, recalculando o crédito tributário com base no valor venal fixado nesta sentença, ou (ii) à substituição do título executivo por nova CDA que reflita corretamente essa base de cálculo; c) manter, em caráter definitivo, a sustação do protesto da CDA nº 3793 (Protocolo nº 1308363-5), determinando-se, após a retificação de que trata o item "b", a expedição de comunicação ao Tabelionato de Protestos de Lajeado para o cancelamento definitivo do apontamento; d) determinar que, após a retificação do valor exequendo, seja apurado o saldo remanescente do depósito judicial efetuado pelo autor, procedendo-se à liberação em favor de quem de direito, na proporção da diferença entre o valor depositado e o efetivamente devido.
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