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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003304-68.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) AGRAVANTE: ELISEU DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) AGRAVADO: FRANCISCO LUIZ ADVOGADO(A): JONATAS NATAN DA ROSA (OAB SC039484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eliseu da Silva e Lucas Ferreira da Silva, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE DEPOIS DA FRUSTRAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante da frustração das medidas executivas típicas de satisfação do crédito, deferiu medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado, pelo prazo inicial de um ano. O recorrente sustenta violação ao direito de locomoção e afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alegando ausência de demonstração concreta de ocultação patrimonial e de utilidade das medidas coercitivas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte viola o direito de locomoção ou afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, inclusive em execuções por quantia certa, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e fundamentação adequada. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, condicionando sua aplicação à análise concreta da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas executivas atípicas exigem utilização subsidiária, fundamentação concreta e observância da menor onerosidade ao executado. O conjunto probatório demonstra reiterada frustração das medidas executivas típicas, bem como indícios de padrão patrimonial incompatível com a alegada incapacidade financeira, evidenciado por registros de viagens internacionais e existência de bem móvel registrado em nome do executado. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não impede integralmente o direito de locomoção, restringindo apenas a condução de veículo automotor. A suspensão do passaporte possui pertinência concreta com os elementos constantes dos autos e apresenta caráter temporário e reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.02.2023; STJ, AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.04.2021. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 8º, 139, IV, e 805 do Código de Processo Civil, no que tange à necessidade de fundamentação individualizada, adequação, proporcionalidade e menor onerosidade na cumulação das medidas executivas atípicas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte. Sustenta que o acórdão manteve simultaneamente as duas restrições sem examinar a eficácia e a indispensabilidade de cada uma, apoiando-se genericamente na existência de reboque de embarcação e em publicações de viagens nas redes sociais. Afirma que a suspensão do passaporte e da habilitação ultrapassa os limites da satisfação do crédito e que os paradigmas indicados afastaram restrições semelhantes por ausência de necessidade individualizada e concreta. Alega que “o v. Acórdão recorrido, todavia, manteve simultaneamente duas restrições de elevada intensidade sobre a esfera de liberdade individual do Recorrente, a suspensão da CNH e a retenção do passaporte, sem proceder ao exame individualizado da eficácia e da indispensabilidade de cada uma dessas medidas”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada inobservância do Tema Repetitivo n. 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o precedente condiciona as medidas executivas atípicas à ponderação entre efetividade e menor onerosidade, à subsidiariedade, à fundamentação adequada às especificidades do caso e à observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à duração. Argumenta que o julgamento de mérito restabeleceu ambas as restrições sem enfrentar separadamente a utilidade e a necessidade de cada uma. Afirma que “a exigência de ‘exame individualizado da eficácia e indispensabilidade de cada restrição’ [...] não foi observada quando do julgamento de mérito do agravo, que restabeleceu ambas as medidas sem enfrentar individualmente a utilidade e a necessidade de cada uma”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto às controvérsias, concernente aos arts. 8º e 139, IV, do CPC por divergência ao Tema Repetitivo n. 1.137/STJ, o acórdão consignou o esgotamento prévio dos meios típicos, fundamentação vinculada às particularidades da execução, análise da proporcionalidade e da razoabilidade e vigência temporal de um ano. A insurgência baseia-se na premissa de que não houve exame individualizado, mas o acórdão associou expressamente o passaporte às viagens internacionais e examinou separadamente os efeitos da suspensão da CNH sobre a locomoção. Dessa maneira, não se evidencia contrariedade ao tema, razão pela qual o recurso, nesse ponto, deve ter seguimento negado. Quanto aos arts. 805 e 927, III, do CPC, não se mostra viável a admissão do apelo nobre. Constata-se que o acórdão recorrido não enfrentou o conteúdo normativo dos referidos preceitos legais, deixando de emitir juízo de valor acerca da questão federal suscitada pela parte recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, indispensável ao acesso à via especial. Incidem, assim, os óbices das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, esta última por analogia. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prequestionamento constitui requisito inerente ao próprio sistema recursal constitucional, não sendo possível à Corte Superior apreciar matéria que não tenha sido previamente examinada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (AREsp n. 3.115.542/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º-7-2026). Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, vale destacar que é pacífico o entendimento de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 22-9-2025). No mesmo sentido: [...] 8. O prequestionamento, inclusive na forma implícita, exige efetiva discussão e emissão de juízo de valor pelo Tribunal local sobre a matéria de direito federal invocada, não bastando a mera oposição de embargos de declaração nem a simples indicação dos dispositivos em sede recursal. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal também pressupõe o prévio prequestionamento dos dispositivos de lei federal objeto do alegado dissídio jurisprudencial, bem como a demonstração da similitude fática e do direito aplicado, requisitos não atendidos no caso concreto. (REsp n. 2.140.436/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13-4-2026, grifou-se). Registra-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Ante o exposto, 1) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação ao Tema 1.137/STJ/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO; 2) JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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