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5003304-42.2026.8.21.0165

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003304-42.2026.8.21.0165/RS EXEQUENTE: MARIO LUIZ ROCHA ADVOGADO(A): MARA SUZANA CORREA LISBOA (OAB RS023817) ADVOGADO(A): NOELLE GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB RS094594B) EXECUTADO: DJESSICA RAQUEL DE ANDRADE ADVOGADO(A): SUELLEN ROCHA DE CARVALHO (OAB RS086161) ADVOGADO(A): MARCIO JOSE POMPILIO LOPES (OAB RS105948) EXECUTADO: ARTHUR SILVA ROCHA ADVOGADO(A): SUELLEN ROCHA DE CARVALHO (OAB RS086161) ADVOGADO(A): MARCIO JOSE POMPILIO LOPES (OAB RS105948) DESPACHO/DECISÃO I. Da imissão na posse diante da vacância do imóvel A certidão lavrada pela Oficial de Justiça no evento 12, CERTGM1 atesta, com fé pública, que o imóvel se encontra desocupado, tendo seus ocupantes se mudado recentemente. Esse fato novo altera substancialmente o quadro processual: o mandado de reintegração de posse já cumpriu sua função no que diz respeito à desocupação, pois não há mais ocupantes a serem intimados ou removidos. O que remanesce, portanto, é garantir ao exequente o ingresso efetivo e imediato na posse direta do bem. O título executivo judicial que embasa a presente fase executória é o acórdão da 20ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou a sentença de primeiro grau e manteve a tutela de urgência de reintegração de posse. Esse título já autoriza todos os atos necessários à sua efetivação, nos termos dos arts. 536 e 538 do CPC. A imissão na posse é o passo lógico e imediato quando o imóvel se encontra vago e o exequente ainda não foi colocado na posse direta do bem. Com efeito, se o objetivo da tutela concedida é restituir ao exequente a posse do imóvel, e se o bem está desocupado, nada justifica postergar o cumprimento da medida. A manutenção do imóvel sem dono presente eleva o risco concreto de novas invasões, deterioração do patrimônio ou locações clandestinas a terceiros, conforme expressamente alertado pelo exequente no evento 13, PET1, circunstâncias que tornam a providência urgente e necessária. Ademais, o próprio acórdão do Tribunal de Justiça destacou que os executados haviam locado o imóvel a terceiros, o que reforça a necessidade de assegurar, com celeridade, a posse efetiva ao exequente, titular do direito reconhecido judicialmente. II. Da autorização para força policial e arrombamento A sentença de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal, já concedeu expressamente a autorização prévia para requisição de força policial e arrombamento como instrumentos coercitivos ao cumprimento da medida. Essa autorização, que integra o título executivo, mantém sua eficácia para o ato de imissão na posse, notadamente porque o imóvel pode apresentar resistência de eventuais novos ocupantes ou estar fisicamente fechado, impedindo o acesso do exequente. Assim, a reiteração dessa autorização no novo mandado a ser expedido decorre diretamente do título executivo e dos poderes conferidos ao juízo pelo art. 536, § 1º, do CPC, que expressamente autoriza o uso de força policial e outras medidas de apoio para garantir a efetividade do cumprimento. Ante o exposto, defiro integralmente o pedido formulado no evento 13, PET1 e determino: a) a expedição de mandado de imissão na posse em favor do exequente Mário Luiz Rocha, referente ao imóvel situado na Rua Lindolfo Collor, nº 1.145, Loteamento Centro Novo, Eldorado do Sul/RS, a ser cumprido em regime de urgência pelo Oficial de Justiça; b) que conste expressamente no mandado a autorização já deferida em sentença para requisição de força policial e arrombamento, caso necessários à efetivação da medida; c) que o cumprimento do mandado independe do recolhimento de taxa de condução, em razão da gratuidade de justiça deferida ao exequente, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei nº 14.634/2014. Cumprido o mandado, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito. Após, retornem os autos conclusos. Intimação eletrônica agendada.

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