2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003304-07.2026.4.03.6105 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: ROSANA ELIDIA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARLINDO CHAGAS BOMFIM - SP307842-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARLINDO URBANO BOMFIM - MS3506-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003304-07.2026.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ROSANA ELIDIA DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: ARLINDO CHAGAS BOMFIM - SP307842-A, ARLINDO URBANO BOMFIM - MS3506-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, ou de auxílio por incapacidade temporária. A r. sentença, proferida em 09.04.2026, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC. (ID 384628943). Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente: (i) a antecipação dos efeitos da tutela; e (ii) a concessão da justiça gratuita. Pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta, em síntese: (i) que a incapacidade laboral já foi reconhecida pelo perito administrativo; e (ii) que possuía qualidade de segurada em agosto de 2019 em razão do período de graça prorrogado, diante de mais de 120 contribuições mensais, bem como dos recolhimentos efetuados em 2017 e das contribuições facultativas posteriores. Invoca o Tema 349 da Turma Nacional de Uniformização. Pleiteia, ainda, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo em 06.08.2019. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença para o prosseguimento do feito, ao argumento da inexistência de coisa julgada. Sustenta, em síntese: (i) que a ação anterior versou sobre incapacidade a partir de 08.01.2020, enquanto a presente demanda busca a concessão do benefício desde 06.08.2019; (ii) que a perícia administrativa teria reconhecido incapacidade desde 11.07.2019; (iii) que a incapacidade anteriormente reconhecida foi temporária, ao passo que os elementos atuais evidenciariam incapacidade total e permanente; (iv) que sobreviveram fatos novos e agravamento do quadro clínico após a sentença proferida no Juizado Especial Federal, entre eles a concessão posterior de benefício assistencial, o diagnóstico de retinopatia diabética grave bilateral, a presença de úlcera varicosa ativa e a necessidade permanente de reabilitação e protetização; e (v) que tais circunstâncias configuram causa de pedir distinta e permitem nova apreciação judicial. (ID 384628944). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003304-07.2026.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ROSANA ELIDIA DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: ARLINDO CHAGAS BOMFIM - SP307842-A, ARLINDO URBANO BOMFIM - MS3506-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso, e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. TUTELA ANTECIPADA O pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela da parte autora se confunde com o mérito, e com este será analisado. JUSTIÇA GRATUITA Não se conhece da parte da apelação da requerente, que requer a concessão da justiça gratuita, pois a sentença não revogou os efeitos de tal concessão anteriormente deferida. Nesse contexto, vale observar que a sentença de extinção do processo não implica a revogação da assistência judiciária gratuita, pois o pressuposto para a cessação desse benefício processual é a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. Não conheço da preliminar, e passo à análise do mérito. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§3º). Nos termos do art. 337, §4º, do mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual. DO CASO DOS AUTOS Na espécie, houve o reconhecimento pelo juízo de origem da existência de coisa julgada em face da ação anteriormente ajuizada pela requerente (ação n° 0001611-37.2021.4.03.6303). Consoante se depreende dos documentos juntados aos autos (ID’s 384628941-942 e consulta aos autos via sistema PJE 1° grau), a parte autora propôs, em 09.03.2021, perante a 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas/SP, ação previdenciária de concessão aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo NB n° 631.617.913-1 em 05.03.2020, em razão de ser portadora de PROBLEMAS DE ORTOPEDIA, CID E 14 e amputação de membro inferior esquerdo. O perito judicial naquela ação constatou a existência de incapacidade laborativa de forma total e temporária por um período de 150 dias para a recuperação da cirurgia; fixando a DII em 08.01.2020 (data da internação hospitalar). Nessa perspectiva, a ação foi julgada improcedente, sob fundamento do não cumprimento da carência na DII fixada pelo perito judicial; com trânsito em julgado em 09.01.2023. Na presente demanda, proposta em 28.03.2026, a parte autora acosta documentos médicos e requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, ou de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo NB n° 629.048.736-5 em 06.08.2019, em razão de ser portadora de: (i) diabetes mellitus tipo 2 gravemente descompensada; (ii) amputação transtibial de membro inferior esquerdo com mobilidade gravemente comprometida mesmo com prótese; (iii) úlcera varicosa ativa em membro inferior direito representando risco iminente de nova amputação; (iv) retinopatia diabética não proliferativa grave bilateral (aguarda cirurgia de catarata); e (v) neuropatia periférica diabética com alteração sensitivo-motora nos membros inferiores (ID 384628865). Consoante dispõe o art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC, a coisa julgada pressupõe identidade de partes, pedido e causa de pedir. Na hipótese, a configuração da tríplice identidade é inequívoca. As partes são as mesmas. O pedido também é substancialmente idêntico. Na ação anterior, a autora postulou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária a partir da data do requerimento administrativo em 05.03.2020. Na presente demanda, postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, ou subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária desde 06.08.2019 (ID 384628865). Trata-se, portanto, da mesma pretensão previdenciária fundada em incapacidade laborativa. A causa de pedir igualmente coincide. Ambas as ações têm por fundamento o quadro de diabetes mellitus com graves complicações vasculares, amputações em membro inferior e alegada incapacidade para o exercício das atividades profissionais, além da controvérsia acerca da qualidade de segurada e do cumprimento da carência. A apelante afirma que a presente demanda estaria fundada em incapacidade iniciada em 06.08.2019 ou em 11.07.2019, e não em 08.01.2020, como fixado na perícia judicial realizada na ação anterior. Tal circunstância, contudo, não descaracteriza a coisa julgada. Os requerimentos administrativos referentes aos benefícios NB nº 629.048.736-5, NB nº 631.143.742-6 e NB nº 631.617.913-1, bem como os respectivos fatos clínicos e administrativos (ID’s 384628873-875/877-879/939), são todos anteriores ao ajuizamento da demanda precedente, distribuída em 09.03.2021. Os próprios laudos médico-periciais administrativos apresentados pela autora registram a alegada incapacidade desde 11.07.2019, vinculada ao agravamento das complicações periféricas do diabetes, à amputação de pododáctilo e à posterior evolução do quadro clínico (ID 384628939 - págs. 05-10). Logo, a alegação de que a incapacidade remonta a julho ou agosto de 2019 não configura fato novo, mas elemento já existente e passível de dedução no processo anterior. A autora não pode rediscutir, em nova ação, a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para benefício por incapacidade, mediante alteração da data a partir da qual pretende o reconhecimento do direito ou mediante apresentação de documentos preexistentes que poderiam ter instruído a demanda anteriormente julgada. A coisa julgada material alcança não apenas as alegações efetivamente formuladas e examinadas, como também as questões que poderiam ter sido oportunamente suscitadas para obtenção do mesmo resultado prático pretendido. Admitir-se solução contrária permitiria a sucessiva repropositura de demandas previdenciárias idênticas, com modificações apenas na narrativa quanto ao marco inicial da incapacidade ou com a posterior juntada de documentos referentes a fatos anteriores à primeira ação. Também não prospera a alegação de que a diferença entre a incapacidade temporária reconhecida no processo anterior e a incapacidade permanente agora sustentada seria suficiente para constituir nova causa de pedir. A natureza temporária ou permanente da incapacidade não traduz, por si só, causa de pedir autônoma, pois ambas as pretensões decorrem da mesma relação jurídica previdenciária e do mesmo suporte fático essencial: a incapacidade laboral atribuída às complicações do diabetes e às amputações sofridas pela segurada. Ademais, a demanda anterior abrangia expressamente o pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, de modo que a pretensão atual já integrava o objeto litigioso anteriormente submetido ao Poder Judiciário. É certo que, em relações jurídicas de trato continuado, a superveniência de alteração relevante no estado de fato ou de direito pode viabilizar nova pretensão, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil. No entanto, essa possibilidade exige situação incapacitante nova ou agravamento posterior juridicamente relevante, com pedido delimitado a período não abrangido pelo julgado anterior. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. Embora a autora mencione diagnóstico de retinopatia diabética em 2022, concessão de benefício assistencial e documentos médicos emitidos em 2025 e 2026, a pretensão deduzida nesta ação permanece voltada ao reconhecimento de aposentadoria por incapacidade permanente desde 06.08.2019, com a invalidação dos indeferimentos administrativos ocorridos em 2019 e 2020 e o pagamento das parcelas pretéritas correspondentes (ID 384628865). Portanto, a causa de pedir efetivamente deduzida não se circunscreve a incapacidade nova ou agravamento posterior ao trânsito em julgado. Ao contrário, busca a rediscussão do mesmo direito ao benefício por incapacidade desde período anterior à ação ajuizada em 2021, fundado nos mesmos requerimentos administrativos, no mesmo histórico contributivo e no mesmo quadro incapacitante de origem. A concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, entre 22.03.2022 e 12.11.2025, registrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 384628869), tampouco altera essa conclusão. O benefício assistencial possui pressupostos próprios, distintos dos requisitos de qualidade de segurada e carência exigidos para os benefícios previdenciários por incapacidade. Assim, não tem o efeito de reabrir discussão definitivamente solucionada acerca do direito previdenciário pretendido desde 2019. Consequentemente, é irrelevante para o deslinde da controvérsia, a discussão sobre a alegada manutenção da qualidade de segurada pelo período de graça, a eficácia das contribuições recolhidas em 2017, a possibilidade de aproveitamento dos recolhimentos facultativos realizados a partir de agosto de 2019 ou a tese invocada pela autora a respeito de recolhimentos inferiores ao salário mínimo. Tais matérias integram o mérito da pretensão previdenciária já submetida à apreciação judicial no feito anterior, não podendo ser renovadas nesta demanda. Mantenho, assim, a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Por fim, fica prejudicado o pedido de tutela recursal para implantação imediata do benefício, diante da manutenção da extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço de parte das preliminares e, na parte conhecida, a rejeito, e no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, na forma acima fundamentada. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/ AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADA. COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO JURIDICAMENTE RELEVANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da configuração de coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC. A decisão de primeiro grau considerou que a presente demanda, na qual se pleiteia benefício por incapacidade permanente, era idêntica à ação anterior (Processo nº 0001611-37.2021.4.03.6303), julgada improcedente por ausência de carência para um quadro de incapacidade temporária. 2. A apelante requer, preliminarmente, a concessão da tutela antecipada e da justiça gratuita; e alega distinção da causa de pedir, fundada em incapacidade permanente, agravamento da condição de saúde e fatos supervenientes ao trânsito em julgado da demanda pretérita. A autora reiterou inexistência de identidade com demanda anterior, em que se discutiu benefício por incapacidade desde 05.03.2020, e sustentou incapacidade desde 06.08.2019, além de agravamento posterior do quadro clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela; (ii) se subsiste o interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita; e (iii) se a pretensão de concessão de benefício por incapacidade desde 06.08.2019 está alcançada pela coisa julgada formada em ação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de antecipação dos efeitos da tutela suscitada pela parte autora confunde-se com o mérito, e com este foi analisada. 5. A sentença não revogou os efeitos da justiça gratuita anteriormente deferida. Falta de interesse recursal. 6. A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§3º). 7. A configuração da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 8. As demandas possuem as mesmas partes e veiculam pretensão previdenciária fundada em incapacidade laborativa, com pedido de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. 9. A causa de pedir igualmente coincide. Ambas as ações têm por fundamento o quadro de diabetes mellitus com graves complicações vasculares, amputações em membro inferior e alegada incapacidade para o exercício das atividades profissionais, além da controvérsia acerca da qualidade de segurada e do cumprimento da carência. 10. A alegação de incapacidade desde julho ou agosto de 2019 não constitui fato novo, pois os requerimentos administrativos, os elementos clínicos e os documentos médicos correspondentes são anteriores ao ajuizamento da ação precedente, distribuída em 09.03.2021. A parte autora poderia ter deduzido tais fundamentos na demanda anterior. 11. A diferença entre incapacidade temporária e incapacidade permanente não configura causa de pedir autônoma, pois ambas as pretensões decorrem do mesmo suporte fático essencial, relacionado às complicações do diabetes mellitus e às amputações sofridas pela segurada. A demanda anterior também abrangia pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. 12. A superveniência de alteração relevante em relação jurídica de trato continuado autoriza nova pretensão apenas quando fundada em incapacidade nova ou agravamento posterior juridicamente relevante, com pedido delimitado a período não abrangido pelo julgado anterior. A autora, contudo, busca o reconhecimento do direito desde 06.08.2019, mediante rediscussão dos mesmos requerimentos administrativos, histórico contributivo e quadro incapacitante examinados na ação anterior. 13. A concessão de benefício assistencial entre 22.03.2022 e 12.11.2025 não afasta a coisa julgada, pois o benefício assistencial possui pressupostos distintos dos requisitos de qualidade de segurada e carência exigidos para os benefícios previdenciários por incapacidade. 14. Prejudicado o pedido de tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Preliminares não conhecidas em parte e, na parte conhecida, rejeitada. Apelação da parte autora não provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de revogação da justiça gratuita na sentença afasta o interesse recursal da parte beneficiária para requerer nova concessão do benefício. 2. A pretensão de concessão de benefício por incapacidade está alcançada pela coisa julgada quando reproduz demanda anterior quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, ainda que a parte autora modifique o marco inicial da incapacidade com base em fatos e documentos preexistentes. 3. A alegação de incapacidade permanente, quando a ação anterior também abrangeu pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, não configura causa de pedir autônoma. 4. A superveniência de fatos somente autoriza nova demanda previdenciária quando caracterizar incapacidade nova ou agravamento posterior juridicamente relevante e fundamentar pedido relativo a período não abrangido pela decisão transitada em julgado. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§1º, 2º e 4º, art. 485, V e §3º, art. 502 e art. 505, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte das preliminares e, na parte conhecida, rejeitá-la, e no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão