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5003303-20.2026.8.21.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Dois Irmãos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003303-20.2026.8.21.0145/RS EXEQUENTE: ENERI RAIMUNDI ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte credora, no qual postulou a intimação do réu para apresentar a memória de cálculo dos valores que englobam a condenação, na forma do rito da execução invertida. A execução invertida é o rito previsto no Enunciado 17 do FONAJE, sendo reconhecida a possibilidade de sua aplicação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estaduais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.487.651, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 1.396 – conforme a seguinte tese: 1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais. A Fazenda Pública, enquanto devedora, possui os documentos relativos à execução, bem como um aparato administrativo e contábil estruturado, capaz de liquidar suas próprias condenações com precisão e eficiência, sendo razoável e proporcional, considerando a obrigação em comento, que assuma tal encargo em prol da efetividade da jurisdição. No presente, da análise do título executivo judicial, se verifica a hipossuficiência da parte exequente, pois evidente a desproporção na capacidade de obtenção dos dados necessários para a elaboração do demonstrativo de débito, que estão em posse da parte executada. Assim, com fundamento nos princípios da cooperação, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), bem como o disposto na tese do Tema 1.396 do STF, determino o processamento do presente cumprimento de sentença pelo rito da execução invertida. Intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o cálculo apresentado pelo réu. Havendo impugnação por parte da exequente, esta deverá ser específica e fundamentada, acompanhada do demonstrativo que entende correto, apontando precisamente onde reside a divergência. Em seguimento, retornem os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV). Realizado o pagamento, expeça-se alvará. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Sendo hipótese de pagamento por meio de Precatório, voltem conclusos para as deliberações.

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