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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo PROCESSO Nº: 5003303-02.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA CPF: 569.963.906-30 RÉU: QESH TECNOLOGIA LTDA CPF: 31.818.873/0001-30 e outros PROJETO DE SENTENÇA JOSÉ CARLOS DE SOUZA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR, REZENDE ANDRADE, LAINETTI, VOIGT SOCIEDADE DE ADVOGADOS e QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando ter sido vítima do denominado golpe do falso advogado. Relatou que, em 03/04/2025, recebeu mensagens por meio do aplicativo WhatsApp de pessoa que utilizava a fotografia e os dados de seu advogado, JOSÉ WILSON GUIMARÃES, informando-lhe sobre suposto êxito no processo nº 5000160-10.2022.8.13.0687 e a existência de valores disponíveis para levantamento. Afirmou que, após fornecer seus dados bancários, foi orientado a transferir R$ 10.000,00 (dez mil reais), supostamente a título de honorários advocatícios e despesas necessárias à liberação dos valores. Confiando que se comunicava com seu advogado, realizou a transferência via Pix, utilizando inclusive o limite do cheque especial de sua conta no BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Posteriormente, ao comparecer ao escritório de seu patrono, tomou conhecimento da fraude. Sustentou, ainda, que MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR, sócio da sociedade de advogados inicialmente demandada, teria acessado o processo nº 5000160-10.2022.8.13.0687 no mesmo dia, sem procuração ou interesse legítimo no feito, e que esse acesso teria possibilitado a obtenção dos dados utilizados na fraude. Alegou ter tentado cancelar a operação e solucionar administrativamente a questão, sem êxito. Quanto à QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., sustentou falha na prestação do serviço, por ter sido aberta, sem seu conhecimento ou autorização, conta em seu nome utilizada para receber o valor transferido. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Determinada a emenda à inicial, o autor esclareceu que jamais solicitou ou manteve conta perante a QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., afirmando que a conta destinatária da transferência teria sido aberta fraudulentamente com seus dados pessoais, sem que tivesse acesso ou controle sobre ela. Juntou novos documentos. A emenda foi recebida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Posteriormente, o autor desistiu da ação em relação a MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR e REZENDE ANDRADE, LAINETTI, VOIGT SOCIEDADE DE ADVOGADOS. A desistência foi homologada pela sentença de ID 10501705422, que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a esses réus, com prosseguimento da demanda exclusivamente em face da QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apresentou contestação no ID 10676543481. Suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como fornecedora de infraestrutura tecnológica para serviços de pagamento e que a conta objeto da demanda foi aberta e gerida pela empresa DA MOTTA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES LTDA., denominada “Operador”. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si e a inclusão da referida empresa no polo passivo. No mérito, sustentou inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Alegou que a transferência foi realizada voluntariamente pelo autor após contato com terceiros fraudadores e sem confirmação prévia com seu verdadeiro advogado, caracterizando culpa exclusiva da vítima e de terceiro e rompendo o nexo causal. Afirmou, ainda, não estarem configurados danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente, com redução de eventual indenização em 50%, e impugnou a inversão do ônus da prova. Na audiência de conciliação realizada em 14/05/2026, a ré não compareceu, apesar de regularmente citada e intimada, ocasião em que o autor requereu a decretação da revelia. No mesmo ato, foi determinado que a QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. prestasse informações detalhadas sobre a conta relacionada à transferência discutida nos autos. A ré apresentou justificativa para sua ausência e requereu a redesignação da audiência. Posteriormente, informou que a conta nº 34670151, vinculada ao nome e CPF do autor, foi aberta em 03/04/2025 por intermédio da DA MOTTA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES LTDA., apresentando extrato das respectivas movimentações. Esclareceu, contudo, que os documentos relativos à validação cadastral, biometria, reconhecimento facial e demais procedimentos de abertura da conta permaneceriam sob a guarda do referido Operador. Intimado, o autor reiterou o pedido de aplicação dos efeitos da revelia. Decido. REVELIA Devidamente citada e intimada, a ré QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. não compareceu à audiência de conciliação realizada em 14/05/2026, conforme termo de ID 10679337304. Na ocasião, o autor requereu a decretação da revelia. Posteriormente, a requerida apresentou manifestação acerca de sua ausência, alegando que seus procuradores não residem nesta Comarca e que não houve tempo hábil para o deslocamento necessário ao comparecimento presencial. Requereu, por isso, a redesignação da audiência. A razão apresentada não é suficiente para afastar os efeitos do não comparecimento. A distância entre o domicílio profissional dos procuradores e o local da audiência, sem demonstração de circunstância excepcional que efetivamente impedisse o comparecimento da parte ou de preposto regularmente constituído, não configura motivo apto a afastar a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Nos Juizados Especiais, o não comparecimento injustificado do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento enseja a revelia, ainda que tenha sido apresentada contestação. Ressalva-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não conduz, por si só, à procedência dos pedidos. Os fatos alegados devem ser examinados em conjunto com as provas constantes dos autos, nos termos da parte final do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Assim, DECRETO a revelia da ré QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. suscita ilegitimidade passiva. Sustenta que fornece infraestrutura tecnológica para a operacionalização de serviços financeiros prestados por empresas parceiras e que a conta discutida nos autos foi aberta e gerida pela DA MOTTA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES LTDA., denominada “Operador”. Requer, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si e a inclusão daquela empresa no polo passivo. A preliminar não procede. A legitimidade das partes deve ser examinada segundo a teoria da asserção, à luz dos fatos e da relação jurídica afirmados na petição inicial. No caso, o autor sustenta que foi aberta, sem seu conhecimento ou autorização, conta em seu nome no ambiente operacional vinculado à requerida e que essa conta foi utilizada para receber e, posteriormente, transferir o valor objeto da fraude. Alega, a partir desses fatos, falha na prestação do serviço e imputa diretamente à ré responsabilidade pelos prejuízos sofridos. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a ré indicada na inicial. A circunstância de a DA MOTTA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES LTDA. ter participado da abertura e da gestão operacional da conta não afasta, em sede preliminar, a legitimidade da QESH, cuja própria documentação confirma que a conta estava inserida em sua infraestrutura e identifica a DA MOTTA como operadora. Definir a extensão das atribuições de cada empresa e verificar se houve falha imputável à requerida, bem como a existência de nexo causal e eventual responsabilidade pelos danos alegados, são questões de mérito. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO A circunstância de o autor negar ter contratado a abertura da conta de pagamento não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o art. 17 do CDC, ao disciplinar a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equipara aos consumidores todas as vítimas do evento danoso, alcançando também aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sofram danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. No caso, o autor sustenta que seus dados pessoais foram utilizados, sem sua autorização, para abertura de conta de pagamento no âmbito dos serviços prestados pela requerida e que essa conta foi utilizada para receber e transferir os valores objeto da fraude. Embora não tenha contratado o serviço, figura, portanto, como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Aplica-se, assim, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para o reconhecimento do dever de indenizar, devem estar demonstrados o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. A responsabilidade poderá ser afastada se o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. No caso, o autor afirma ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”. Relata que terceiro, fazendo-se passar por seu procurador, entrou em contato por meio do aplicativo WhatsApp e, utilizando informações sobre processo judicial do qual o requerente era parte, induziu-o a efetuar transferência via Pix no valor de R$10.000,00. Embora a abordagem inicial tenha sido realizada por terceiro estranho à requerida, a responsabilidade atribuída à QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. não decorre simplesmente da ocorrência da fraude. A questão relevante consiste em verificar se houve defeito na prestação dos serviços relacionados à conta de pagamento utilizada para o recebimento e a posterior movimentação dos valores. A documentação juntada aos autos demonstra que a conta nº 34670151 foi aberta em 03/04/2025, em nome de JOSÉ CARLOS DE SOUZA, mediante utilização de seu CPF, constando a DA MOTTA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES LTDA. como operadora. O autor, contudo, nega ter solicitado a abertura dessa conta ou mantido qualquer relacionamento com a requerida. O comprovante da operação realizada pelo autor registra transferência de R$10.000,00, em 03/04/2025, às 15h50, para destinatário identificado como JOSÉ CARLOS DE SOUZA. Por sua vez, o extrato apresentado pela requerida confirma que, às 15h50min48s daquele dia, a conta nº 34670151, aberta em nome e CPF do autor, recebeu R$10.000,00 provenientes de conta igualmente titulada por José Carlos de Souza em outra instituição. Na sequência, entre 15h52min26s e 15h52min28s, a integralidade do valor recebido foi transferida daquela conta para outras três contas, mediante operações de R$350,00, R$1.850,00 e R$7.800,00. A controvérsia deve ser examinada também à luz da regulamentação específica aplicável às contas de pagamento. A Resolução BCB nº 96/2021 estabelece os requisitos a serem observados na abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que gerenciem essas contas. Nos termos do art. 4º da referida Resolução, para a abertura de conta de pagamento devem ser adotados procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular, bem como a autenticidade das informações fornecidas, inclusive mediante confronto com informações disponíveis em bancos de dados públicos ou privados. A norma estabelece, ainda, que os procedimentos e as tecnologias utilizados na abertura da conta devem assegurar a integridade e a autenticidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados, bem como sua proteção contra acesso e uso não autorizados (art. 16), e determina a formalização dos critérios adotados para identificação e qualificação do titular e dos respectivos procedimentos de controle (art. 17). No caso, diante da alegação de que a conta foi aberta sem conhecimento ou autorização do autor, foi determinada a apresentação dos elementos utilizados para sua identificação e para a validação da abertura da conta. A requerida, entretanto, informou não possuir os documentos relativos ao procedimento de abertura, sustentando que sua coleta e guarda competiam à DA MOTTA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES LTDA. Assim, embora incumbisse à requerida demonstrar a regularidade do procedimento de abertura da conta utilizada no recebimento dos valores, não foram apresentados elementos que permitam verificar quais procedimentos e controles foram efetivamente empregados para validar a identidade do suposto titular e a autenticidade das informações utilizadas na contratação. A ausência dessa comprovação assume especial relevância porque a conta foi aberta em nome e CPF do próprio autor, que nega tê-la contratado, no mesmo dia em que foi utilizada para receber os R$10.000,00 provenientes de sua conta bancária e, cerca de dois minutos depois, transferir integralmente o numerário para contas de terceiros. A circunstância de a DA MOTTA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES LTDA., segundo afirma a requerida, ter atuado como operadora não afasta essa conclusão. A própria documentação apresentada pela QESH identifica aquela empresa como operadora da conta. A divisão de atribuições entre as empresas envolvidas na prestação do serviço não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da requerida pelo defeito que lhe é imputado. Há, ainda, outro elemento relevante na documentação apresentada pela própria requerida. O recibo de bloqueio da conta indica que a medida teria ocorrido em 03/04/2025, às 15h38min38s. Apesar disso, o mesmo conjunto documental registra o ingresso dos R$10.000,00 às 15h50min48s e as três transferências subsequentes às 15h52min26s, 15h52min27s e 15h52min28s. A incompatibilidade cronológica não foi esclarecida e impede reconhecer, a partir dessa documentação, que a providência de bloqueio indicada pela requerida tenha sido efetivamente capaz de impedir a utilização da conta nas operações discutidas neste processo. O conjunto probatório revela, assim, falha na prestação do serviço. Foi aberta, em nome e CPF do autor, conta que ele nega ter contratado, sem que a requerida tenha demonstrado a regularidade dos procedimentos empregados para verificar e validar sua identidade. A conta, aberta no próprio dia dos fatos, recebeu os R$10.000,00 transferidos pelo requerente e, cerca de dois minutos depois, teve o valor integralmente transferido para contas de terceiros. A fraude praticada por terceiro, nessas circunstâncias, não rompe integralmente o nexo causal. O defeito reconhecido não consiste na abordagem realizada pelo falso advogado, ocorrida fora do ambiente da requerida, mas na utilização, no âmbito dos serviços de pagamento, de conta aberta com os dados da própria vítima sem demonstração da regularidade do procedimento de identificação. Não se configura, portanto, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. CULPA CONCORRENTE O afastamento da culpa exclusiva do consumidor não impede, contudo, o exame de sua contribuição para a ocorrência do dano. Dispõe o art. 945 do Código Civil: “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” No caso, o autor realizou transferência de R$10.000,00, utilizando inclusive recursos de seu limite de crédito, a partir de orientações recebidas por WhatsApp de pessoa que se apresentou como seu advogado, sem confirmar a autenticidade da solicitação por canal independente de comunicação. Embora os fraudadores utilizassem a fotografia e os dados do profissional que efetivamente o representava e dispusessem de informações sobre o processo judicial, a natureza da solicitação e o valor expressivo da operação recomendavam a confirmação diretamente com o advogado ou com seu escritório antes da transferência. A conduta do autor, portanto, também contribuiu para a produção do prejuízo. Não se trata de atribuir-lhe a responsabilidade pela fraude praticada por terceiros, mas de reconhecer que a ausência de confirmação da autenticidade do contato, nas circunstâncias concretas, integrou de forma relevante a cadeia causal que conduziu ao dano. De outro lado, como já exposto, a requerida não demonstrou a regularidade da abertura da conta utilizada para a fraude, embora ela tenha sido criada com o nome e CPF da própria vítima e utilizada, no mesmo dia, para receber e imediatamente transferir os valores. Há, portanto, contribuição relevante de ambos para a produção do resultado. De um lado, houve falha na prestação do serviço imputável à requerida; de outro, conduta culposa do autor ao realizar transferência de valor expressivo, inclusive mediante utilização de limite de crédito, sem confirmar por canal independente a autenticidade da solicitação recebida. Não existem elementos objetivos que permitam atribuir, com segurança, maior peso a uma dessas contribuições. Nessas circunstâncias, reconheço a culpa concorrente do autor e, nos termos do art. 945 do Código Civil, reduzo em 50% a indenização correspondente ao prejuízo material. DANO MATERIAL O prejuízo material está comprovado. O comprovante de transferência de ID 10462849813 demonstra a saída de R$10.000,00 da esfera patrimonial do autor, fato corroborado pelo extrato apresentado pela própria QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. no ID 10676540347, que registra o ingresso do mesmo valor na conta aberta em nome do requerente e, na sequência, sua integral transferência para contas de terceiros. Considerada a culpa concorrente reconhecida, a requerida deve ressarcir R$5.000,00 (cinco mil reais), correspondentes à metade do prejuízo material comprovado. DANO MORAL A ocorrência de fraude patrimonial, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. É necessário verificar se as circunstâncias concretas acarretaram lesão que ultrapasse o prejuízo econômico inerente ao ilícito. No caso, a situação não se limitou à perda patrimonial decorrente da transferência realizada pelo autor. Seus dados pessoais foram utilizados para a abertura, sem sua autorização, de conta de pagamento em seu próprio nome, posteriormente empregada para receber e transferir os recursos obtidos mediante fraude. A utilização indevida da identidade do autor para o estabelecimento de relação contratual que ele não solicitou, associada à utilização da conta para movimentação dos valores objeto do ilícito, ultrapassa os transtornos ordinários decorrentes de fraude patrimonial e configura violação aos seus direitos da personalidade. Considerando a natureza e a extensão da lesão, as circunstâncias concretas do caso e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais). A contribuição do autor para a ocorrência do evento também constitui circunstância relevante para a fixação da indenização, sem afastar, contudo, o dano moral decorrente da abertura e utilização não autorizadas de conta de pagamento em seu nome. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DE SOUZA em face de QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, ocorrido em 03/04/2025, e juros de mora, a partir do mesmo evento danoso, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos da legislação aplicável. 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora, desde o evento danoso, ocorrido em 03/04/2025, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos da legislação aplicável. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Timóteo, data da assinatura eletrônica. YARA XIMENES DE OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Timóteo, data da assinatura eletrônica. DANIEL DA SILVA ULHOA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente