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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Mateus · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003302-72.2026.4.02.5003/ES AUTOR: EDIVALDO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas diretrizes da Portaria SEI SJES nº 3, de 26 de setembro de 2024, a perícia médica necessária à instrução do processo será realizada nesta 1ª Vara Federal de São Mateus-ES, situada na Rua Coronel Constantino Cunha, nº 1.334, Bairro de Fátima, São Mateus/ES, pelo médico médico do trabalho Dr. Micael Pereira Cerqueira, CRM-ES nº 15783, com honorários fixados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a PORTARIA SJES Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. A data e hora da perícia médica estão indicados no Evento Ato Ordinatório Praticado – perícia designada. Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas. • Ao(à) Perito(a): - Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores; - Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo. • Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): - Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, exame, atestados e prontuários médicos de que disponha; - Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação; e - Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. • Quanto ao exame: - O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. - O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. - Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. - O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. - O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. - Apresentado o laudo, será solicitado o pagamento dos honorários periciais.
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