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5003302-39.2014.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003302-39.2014.8.21.0021/RS EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL FORMIGHERI ADVOGADO(A): VIVIANE RUPSON (OAB RS100602) ADVOGADO(A): CLAUDIO DURANTE (OAB RS032588) EXECUTADO: MARISA TERESINHA DALL AGNOL REBONATTO ADVOGADO(A): PEDRO LUCAS JOHANN (OAB RS133335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDIFÍCIO RESIDENCIAL FORMIGHERI em face de MARISA TERESINHA DALL AGNOL REBONATTO. Em decisão anterior (evento 138, DESPADEC1), diante da controvérsia acerca do montante efetivamente devido e dos pagamentos realizados pela executada, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor da condenação, considerando-se exclusivamente as parcelas abrangidas pelo título executivo, os pagamentos comprovados e eventual saldo remanescente. Na mesma oportunidade, foi determinada a observância do limite temporal de 16/11/2016, data do trânsito em julgado. A Contadoria apresentou memória discriminada (evento 151, CÁLCULO 2; evento 151, CÁLCULO 3; evento 151, CÁLCULO 4; evento 151, CÁLCULO 5), tendo considerado, no cálculo, as amortizações identificadas nos autos. No cálculo anterior, atualizado até 15/07/2019, foi apurado saldo devedor de R$ 31.451,48, já consideradas amortizações no montante de R$ 21.325,79, além da multa e dos honorários incidentes na fase de cumprimento de sentença. Posteriormente, a Contadoria considerou os pagamentos de R$ 2.000,00, R$ 1.500,00 e R$ 500,00, bem como os dois alvarás expedidos em 27/10/2022, totalizando R$ 10.316,32 em valores nominais e R$ 10.506,18 após atualização dos depósitos anteriores. Atualizado o saldo remanescente até 17/04/2026, a Contadoria apurou R$ 68.440,73 de principal atualizado e R$ 8.991,38 de juros, totalizando R$ 77.432,11 (evento 151, CÁLCULO 5). A executada apresentou impugnação ao cálculo (evento 157, IMPUGNAÇÃO1), sustentando, em síntese: (a) ausência de comprovação de sua regular intimação para pagamento voluntário, com consequente impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; (b) necessidade de atualização dos valores dos alvarás antes de sua amortização; e (c) ausência de consideração dos pagamentos de R$ 649,88 e R$ 669,05, realizados em 11/12/2024. O exequente, por sua vez, alegou que os valores dos alvarás já foram corretamente considerados e requereu, ainda, que os índices negativos do IGP-M não fossem utilizados na atualização do débito, além da verificação de eventuais valores ainda depositados judicialmente. Decido. 1. Da alegação de quitação do débito A alegação de que os pagamentos realizados teriam ensejado a quitação integral da obrigação não procede. Com efeito, os pagamentos e depósitos comprovados nos autos foram considerados pela Contadoria na elaboração da memória de cálculo. Ainda assim, o cálculo técnico apontou a existência de saldo remanescente, que, atualizado até 17/04/2026, corresponde a R$ 77.432,11. Assim, não há elementos que autorizem o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, tampouco de eventual crédito em favor da executada. 2. Dos alvarás e da alegação de necessidade de sua atualização A executada sustenta que os valores levantados pelo exequente mediante alvarás deveriam ser atualizados até a data-base do cálculo antes de serem abatidos do débito. A insurgência não merece acolhimento. Os valores levantados pelo credor mediante alvará constituem efetiva amortização do débito na data em que disponibilizados/levantados, não se justificando sua posterior atualização como se permanecessem em poder da executada. No caso, a Contadoria registrou expressamente a amortização dos alvarás e, inclusive, consignou a observância do entendimento pertinente à amortização dos valores levantados. Desse modo, não há razão para determinar a atualização dos valores dos alvarás após o respectivo levantamento, devendo ser mantido, nesse ponto, o critério adotado pela Contadoria. 3. Do pagamento realizado em 11/12/2024 A executada também sustenta que não teria sido considerado pagamento realizado em 11/12/2024. Nesse ponto, a insurgência merece ser acolhida parcialmente, para que seja considerado o pagamento efetivamente comprovado nos autos. Com efeito, o documento juntado (evento 135, COMP2) demonstra o pagamento de R$ 649,88, realizado em 11/12/2024, destinado ao Edifício Residencial Formighieri. O documento também registra “valor total” de R$ 669,05, mas tal montante não corresponde a um segundo pagamento destinado à satisfação da obrigação, tratando-se do valor total da operação, enquanto o valor do pagamento indicado no comprovante é de R$ 649,88. Desse modo, para fins de amortização do débito executado, deverá ser considerado exclusivamente o valor de R$ 649,88, na data do efetivo pagamento. Determino, portanto, que a Contadoria verifique se referido pagamento já foi computado na memória apresentada. Caso ainda não tenha sido considerado, deverá promover a respectiva amortização, observados os critérios de atualização aplicáveis desde a data do pagamento. 4. Da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC A executada impugna a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ao fundamento de que não teria sido regularmente intimada para pagamento voluntário. Com efeito, verifica-se que, ao tempo da intimação para cumprimento da sentença, a executada não possuía procurador constituído nos autos (evento 2, INTIMAÇÃO20). Nessa hipótese, não se aplica a regra de intimação pelo Diário da Justiça, prevista no art. 513, § 2º, I, do CPC, destinada às situações em que o devedor possui advogado constituído. O inciso II do mesmo dispositivo estabelece que, quando o executado não tiver procurador constituído nos autos, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, ressalvada a hipótese do inciso IV. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 2.053.868/RS, assentou que a ausência dessa intimação configura nulidade, não sendo suficiente a circunstância de a parte ter sido anteriormente citada na fase de conhecimento. Segundo o entendimento firmado, o executado sem procurador constituído deve ser pessoalmente intimado na fase de cumprimento de sentença, mediante carta com aviso de recebimento. No caso concreto, constatado que a executada se encontrava sem representação processual no momento em que realizada a intimação para pagamento, não se mostra válida a intimação eventualmente realizada por meio do Diário da Justiça. Consequentemente, não se aperfeiçoou validamente o termo inicial do prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, não sendo possível imputar à executada, a partir daquela intimação, o inadimplemento voluntário necessário à incidência dos acréscimos previstos no § 1º do dispositivo. Assim, afasto a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% lançados pela Contadoria em razão daquela intimação, devendo tais verbas ser excluídas do cálculo. Ressalto que o reconhecimento dessa irregularidade não conduz, no caso concreto, à invalidação de todos os atos praticados posteriormente. Isso, porque a executada, embora somente posteriormente tenha constituído procurador, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação específica ao cumprimento de sentença, exercendo de forma ampla seu direito de defesa e demonstrando ciência inequívoca da existência, do conteúdo e do valor controvertido da obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o comparecimento espontâneo pode suprir irregularidade na comunicação processual quando atingida a finalidade do ato e inexistente prejuízo concreto, inclusive em hipóteses envolvendo o cumprimento de sentença. Em precedente recente, a Corte reconheceu que o comparecimento espontâneo do advogado, evidenciando ciência inequívoca do comando de pagamento, pode suprir a ausência de intimação formal. No caso, não se identifica prejuízo processual atual que justifique a anulação de toda a marcha executiva desde 2017. A executada teve oportunidade de se manifestar sobre os cálculos, apresentou os comprovantes de pagamentos que entende pertinentes e formulou impugnação específica, inclusive quanto à incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Desse modo, mitigo os efeitos da irregularidade verificada na intimação originária, preservando os atos processuais subsequentes que não tenham sido diretamente prejudicados pelo vício. 5. Da manifestação do exequente quanto aos índices negativos do IGP-M O exequente requereu que os índices negativos do IGP-M fossem desconsiderados, sustentando que a correção monetária não poderia resultar em redução do débito. A correção monetária deve observar o critério definido no título executivo e a metodologia aplicável ao período, não sendo possível, nesta fase, simplesmente substituir os índices efetivamente incidentes por critério que considere apenas variações positivas, sem demonstração de que tal procedimento decorra do título ou de determinação judicial específica. De todo modo, a questão poderá ser novamente examinada pela Contadoria caso, na elaboração da memória retificada, se identifique alguma divergência quanto ao critério de atualização efetivamente aplicável. Quanto ao pedido de pesquisa de eventuais depósitos judiciais remanescentes, considerando que a Contadoria foi expressamente incumbida de apurar os valores efetivamente pagos mediante depósitos judiciais e pagamentos diretos comprovados, e que a memória já considerou as amortizações identificadas, não se mostra necessária, neste momento, nova diligência genérica, sem prejuízo de eventual complementação caso o Cartório ou a Contadoria identifiquem saldo judicial ainda não considerado. A decisão que determinou a perícia contábil teve justamente por objeto a apuração dos pagamentos efetivamente realizados. 6. Dispositivo Diante do exposto: a) REJEITO a alegação de quitação integral do débito formulada pela executada, uma vez que os pagamentos comprovados e considerados pela Contadoria não foram suficientes para extinguir a obrigação; b) REJEITO a alegação de necessidade de atualização, até a data-base do cálculo, dos valores já levantados pelo exequente mediante alvarás, mantendo-se, nesse ponto, o critério de amortização adotado pela Contadoria; c) DETERMINO que seja considerado, caso ainda não tenha sido computado, o pagamento de R$ 649,88, realizado em 11/12/2024, conforme comprovante juntado aos autos, procedendo-se à respectiva amortização do débito a partir da data do pagamento; d) ACOLHO a impugnação da executada quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que, na data da intimação para pagamento, a executada não possuía procurador constituído nos autos, não tendo sido observada a forma de intimação prevista no art. 513, § 2º, II, do CPC; consequentemente, DETERMINO a exclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% da memória de cálculo, ressalvada eventual incidência futura, caso não realizado o pagamento voluntário após regular intimação; e) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apresente nova memória de cálculo, excluindo os encargos referidos no item anterior, considerando o pagamento de R$ 649,88 realizado em 11/12/2024, caso ainda não computado, e mantendo os demais critérios definidos nesta decisão; f) após a apresentação do cálculo, intime-se a executada, na pessoa de seu atual procurador constituído, para pagamento voluntário do saldo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no § 1º do referido dispositivo; g) após, intime-se o exequente para manifestação e requerimento de prosseguimento. Com a apresentação do cálculo retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias.

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