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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003302-13.2025.8.21.0002/RSREQUERENTE: JORGE ADELIR WEBER ADVOGADO(A): MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) ADVOGADO(A): TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) ADVOGADO(A): VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA (OAB RS125553) ADVOGADO(A): JOSIELEN CAROLINE VARGAS CORREA (OAB RS130365) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JORGE ADELIR WEBER contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul ? IPE-Saúde, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.737,50 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescida dos consectários legais correspondentes, a título de ressarcimento das despesas suportadas com a aquisição de materiais cirúrgicos utilizados na cirurgia de nefrectomia parcial. Considerando que o desembolso ocorreu em 31/07/2024, incidem juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o IPCA, com base no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, retorna a aplicação dos juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, considerando a alteração trazida pela Emenda Constitucional n.º 136. Já a correção monetária será pelo IPCA até 09/09/2025, passando a ser pelo IPCA-E a partir de 10/09/2025, em razão da Emenda Constitucional n.º 136. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 27 da Lei n.º 12.153/2009 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sem reexame necessário, consoante o art. 11 da Lei n.º 12.153/09.
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