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TJSC · 2ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003301-92.2024.8.24.0062/SC EXEQUENTE: ROSELI DE ASSIS ADVOGADO(A): LANIER MAIER GICA DE OLIVEIRA (OAB SC022232) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Roseli de Assis no evento 110.1 contra a decisão proferida no evento 102.1, sob a alegação de obscuridade quanto à extensão do destaque dos honorários contratuais. Sustenta a embargante que os honorários convencionados compreenderiam não apenas o percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido na demanda, já individualizado na requisição de pagamento, mas também quantia equivalente aos três primeiros pagamentos do benefício previdenciário, descontado o montante de R$ 500,00 que afirma ter sido anteriormente pago. Requer, por conseguinte, que seja destacado da subconta n. 26.062.0373-5 o valor atualizado de R$ 5.416,68 e transferido ao patrono da parte exequente. No evento 112.1, o procurador da exequente manifestou-se acerca do ato ordinatório do evento 104.1 e requereu que a comunicação determinada no item 2 da decisão do evento 102.1 seja realizada eletronicamente, por intermédio do sistema de comunicação utilizado para requisições dessa natureza, em lugar da expedição de ofício físico com aviso de recebimento e do correspondente recolhimento de despesas. Por sua vez, no evento 113, PET1, o Banco do Empreendedor noticiou que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0002885-74.2008.8.24.0062, já havia sido deferida penhora no rosto do processo de conhecimento originário, requerendo a suspensão deste cumprimento de sentença e a reserva de R$ 31.083,05, valor atualizado até agosto de 2026, com autorização de levantamento apenas do saldo excedente. Por fim, a decisão proferida no evento 380 daquela execução, trasladada a estes autos no evento 115.1, confirmou a existência da constrição e determinou a adoção das providências necessárias à reserva do crédito de titularidade de Roseli de Assis, até o limite do débito exequendo atualizado. É o relato do necessário. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual o órgão jurisdicional devesse pronunciar-se ou corrigir erro material. Constituem recurso de fundamentação vinculada e não se prestam à reapreciação do mérito do pronunciamento judicial, à modificação do resultado por mero inconformismo da parte, nem à formulação tardia de pretensão autônoma que não integrou, nos mesmos termos, a controvérsia efetivamente submetida à apreciação. A obscuridade apta a justificar a integração do julgado caracteriza-se quando a redação do pronunciamento impede ou dificulta a compreensão objetiva de seu conteúdo. Essa situação não se verifica no caso concreto. A decisão do evento 102, DESPADEC1 individualizou, com clareza, as duas parcelas então disponíveis e definiu, de modo expresso, os respectivos beneficiários. Reconheceu que os honorários contratuais já destacados na requisição, no valor originário de R$ 45.483,64, posteriormente atualizado para R$ 49.230,64, pertencem à sociedade de advocacia, determinando a transferência da integralidade do saldo existente na conta de depósito n. 1800125046482 para subconta específica e sua posterior liberação à beneficiária. Quanto ao crédito previdenciário depositado na subconta n. 26.062.0373-5, autorizou sua liberação em favor da exequente, ressalvando que o numerário deverá ser transferido para conta bancária de sua própria titularidade, em conformidade com a limitação expressamente estabelecida no mandato. O comando judicial, portanto, é coerente, inteligível e materialmente exequível. A pretensão veiculada no evento 110, EMBDECL1 não busca esclarecer o conteúdo da decisão, mas ampliar o montante destacado a título de honorários contratuais, mediante a dedução adicional de R$ 5.416,68 sobre o crédito principal pertencente à exequente. Cuida-se, assim, de pedido com inequívoco conteúdo modificativo, fundado na alegação de que a requisição anteriormente expedida não teria contemplado toda a remuneração convencionada entre a parte e seu advogado. Essa insurgência não revela obscuridade interna do pronunciamento embargado, mas inconformismo quanto à composição da requisição de pagamento e à divisão dos valores nela consolidada. Com efeito, os cálculos apresentados pelo INSS no evento 24 apuraram crédito principal de R$ 151.612,15 e honorários sucumbenciais de R$ 15.719,94 (evento 24, OUT2). A exequente, no evento 27.1, declarou expressamente não possuir oposição a tais valores e requereu a divisão do crédito, indicando R$ 101.730,44 em seu favor, R$ 49.881,71 a título de honorários contratuais e R$ 15.719,94 a título de honorários sucumbenciais. Posteriormente, foi determinada, no evento 29, DESPADEC1, a expedição da requisição com base nas quantias apresentadas pelo INSS no evento 24, OUT2. Após os embargos então opostos, a decisão do evento 40, DESPADEC1 deferiu o destaque dos honorários contratuais mediante apresentação do respectivo instrumento, o qual foi novamente juntado no evento 46, PROC2. A requisição expedida no evento 47, PRECATÓRIO1 individualizou o crédito principal da exequente e a parcela contratual correspondente a 30% do proveito econômico, tendo o pagamento dos honorários sucumbenciais sido realizado separadamente. A despeito de conhecer, desde a expedição da requisição, a forma de divisão dos créditos, a exequente não impugnou oportunamente o alegado desacerto na quantificação dos honorários contratuais. Ao contrário, nos eventos 74.1 e 86.1 requereu a liberação dos valores já individualizados, inclusive postulando a transferência do crédito principal para a conta da sociedade de advocacia. Apenas após a decisão do evento 102, DESPADEC1, que vedou essa transferência e determinou que o crédito previdenciário fosse depositado em conta de titularidade da própria exequente, passou a sustentar que parcela adicional dos honorários deveria ser extraída do numerário pertencente à constituinte. Não é admissível, por meio de embargos de declaração, reabrir discussão sobre critério de divisão conhecido há longo tempo e já incorporado aos atos executivos praticados, sobretudo quando inexistente qualquer vício intrínseco no pronunciamento embargado. Também não se pode extrair do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 autorização para alterar, por simples integração declaratória, a requisição anteriormente expedida e a forma de individualização dos créditos já estabilizada no procedimento. O referido dispositivo assegura o pagamento direto dos honorários convencionados quando o contrato é apresentado antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, mas não dispensa a definição tempestiva do valor a ser destacado, nem converte os embargos declaratórios em instrumento de revisão dos cálculos ou de complementação tardia da requisição. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, igualmente, não modifica as hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios nem afasta os efeitos da preclusão decorrente da ausência de insurgência oportuna. Acresça-se que a cláusula relativa aos três primeiros pagamentos do benefício previdenciário não foi objeto de individualização autônoma na requisição federal (evento 47, PRECATÓRIO1), e os autos registram que a aposentadoria por incapacidade permanente foi implantada com DIB em 25/06/2024 e que houve pagamentos administrativos das competências subsequentes. A discussão acerca da exigibilidade, extensão, adimplemento parcial e atualização dessa parcela contratual, se ainda existente, não pode ser solucionada mediante mera integração da decisão do evento 102.1, especialmente porque envolveria exame de fatos e valores que ultrapassam o conteúdo objetivo do pronunciamento embargado. Não há, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Quanto ao requerimento do evento 112, PET1, assiste razão ao peticionante. A finalidade da providência estabelecida no item 2 da decisão do evento 102, DESPADEC1 consiste em comunicar à instituição financeira a determinação de transferência do saldo da conta de depósito n. 1800125046482 para subconta judicial vinculada a estes autos. Considerando que comunicação semelhante já foi operacionalizada eletronicamente no curso do feito (evento 57, EMAIL1) e que o meio digital se mostra adequado, seguro e compatível com a tramitação eletrônica do processo, não há necessidade de expedição física de ofício com aviso de recebimento, tampouco de recolhimento de despesas postais. Deve-se, portanto, tornar sem efeito o ato ordinatório do evento 104, ATOORD1 e determinar o encaminhamento eletrônico da comunicação pelo sistema institucional apropriado, com certificação nos autos. No que se refere ao evento 113, PET1, o pedido de reserva deve ser acolhido. A documentação apresentada evidencia que, na execução de título extrajudicial n. 0002885-74.2008.8.24.0062, foi anteriormente deferida penhora no rosto dos autos originários e que a constrição permanece ativa. Ademais, a decisão do evento 380 daquela execução, trasladada no evento 115.1, determinou expressamente a comunicação a este cumprimento de sentença para que fossem adotadas as providências necessárias à reserva de eventual crédito pertencente à executada Roseli de Assis, até o limite atualizado da execução. Por força do sincretismo processual e da continuidade entre a fase de conhecimento e o respectivo cumprimento de sentença, a penhora incidente sobre o direito litigioso acompanha o crédito quando este se torna líquido e disponível, não sendo necessária a renovação integral da constrição a cada alteração da fase procedimental. A penhora no rosto dos autos alcança o resultado econômico que venha a ser atribuído à parte executada, observada a limitação quantitativa constante da ordem judicial e preservadas as verbas pertencentes a terceiros. No caso, a constrição deve incidir exclusivamente sobre o crédito principal de titularidade da exequente, depositado na subconta n. 26.062.0373-5, sem alcançar a parcela de honorários contratuais pertencente à sociedade de advocacia, cuja autonomia já foi reconhecida na decisão do evento 102.1. A planilha juntada no evento 113, PLANILHA DE CÁLCULO3, aponta débito de R$ 31.083,05, atualizado até agosto de 2026. Entretanto, como a própria decisão trasladada no evento 115.1 determinou a reserva até o limite do débito exequendo atualizado, a transferência deverá observar o valor concretamente certificado nos autos da execução n. 0002885-74.2008.8.24.0062 na data da operação, limitado ao saldo efetivamente disponível e pertencente à exequente. A suspensão integral deste cumprimento de sentença não se mostra necessária após a efetivação da reserva, pois a constrição será suficientemente preservada mediante separação do numerário e transferência para subconta vinculada à execução em que ordenada. Até o cumprimento dessa providência, todavia, deve permanecer suspensa qualquer liberação do crédito principal depositado na subconta n. 26.062.0373-5. 1. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 110 e os rejeito, por inexistirem na decisão do evento 102 quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Defiro o pedido formulado no evento 112.1 e, por conseguinte, torno sem efeito o ato ordinatório do evento 104.1, dispensando o recolhimento de despesas para expedição de ofício físico com aviso de recebimento. 2.1. Cumpra-se o item 2 da decisão do evento 102.1, mediante comunicação eletrônica, pelo sistema institucional apropriado, à agência n. 3798 do Banco do Brasil, com referência ao processo requisitório n. 5000370-31.2025.4.04.9388, para transferência da integralidade do saldo existente na conta de depósito n. 1800125046482, acrescido dos rendimentos incidentes até a data da operação, para subconta específica vinculada a estes autos e cadastrada em nome de Lanier Maier Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 27.559.083/0001-00. 2.2. Efetivada a transferência, certifique-se e cumpra-se o item 2.1 da decisão do evento 102.1. 3. Acolho, igualmente, o pedido formulado pelo Banco do Empreendedor no evento 113, PET1, e determino a imediata reserva, sobre o saldo da subconta n. 26.062.0373-5, de titularidade de Roseli de Assis, do montante correspondente ao crédito atualizado perseguido na execução de título extrajudicial n. 0002885-74.2008.8.24.0062, inicialmente indicado em R$ 31.083,05, atualizado até agosto de 2026. Para esse fim, certifique-se nos autos da referida execução o valor atualizado do débito e, na sequência, transfira-se o montante correspondente para subconta vinculada àquele processo, observada a limitação ao saldo disponível e pertencente à executada. 3.1. Até a efetivação da reserva e da transferência ora determinadas, fica suspensa qualquer liberação do crédito principal depositado na subconta n. 26.062.0373-5. 3.2. Cumprida a constrição, certifique-se nestes autos e no processo n. 0002885-74.2008.8.24.0062, ficando, desde logo, autorizada a retomada do levantamento apenas quanto ao saldo excedente, em favor da exequente e mediante depósito em conta bancária de sua própria titularidade, na forma já estabelecida nos itens 3, 4 e 4.1 da decisão do evento 102.1. 4. Intimem-se. Cumpra-se.
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