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5003301-11.2026.4.04.7015

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Apucarana · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003301-11.2026.4.04.7015/PR AUTOR: DORIVAL DA SILVA ADVOGADO(A): ANGELICA QUEIROZ ANDRADE (OAB PR066715) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento às determinações legais e normativas (Art. 221, Provimento nº 62/2017-TRF4, c/c art. 18 da Portaria nº 1.836/2013 desta 1ª Vara Federal de Apucarana/PR), pratico o seguinte ato: 1) Projeto "Tramitação Ágil das Aposentadorias" Para otimizar e agilizar a tramitação, a parte autora deverá preencher os metadados relativos ao pedido, diretamente no Eproc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS", conforme instruções que seguem: a) para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir: b) é indispensável a indicação da prova para o período. O Eproc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo: Em seguida o sistema abrirá nova janela na qual pode-se selecionar o documento que comprova a alegação, escolhendo o arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de uma prova: Isso significa que para períodos como segurado especial deve ser juntada ao processo e indicada no Painel Previdenciário ao menos a autodeclaração. Para outros períodos, a exemplo de períodos de atividade especial, para os quais há requerimento de produção de prova em juízo, como a expedição de ofício, realização de perícias, audiências, dentre outros, o arquivo a ser adicionado como prova do período é o documento que demonstra que a parte tentou obter a prova diretamente na empresa e não conseguiu. Ou seja, a comprovação de que houve diligência prévia e que ela foi negativa. c) é importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em "Salvar": Isso porque, uma vez salvo, o sistema processual não autorizará alterações. A ferramenta que permitirá a edição, pela parte autora, das informações indicadas no Painel Previdenciário ainda está em produção, razão pela qual, uma vez salvos os períodos, apenas usuários internos podem alterá-los ou incluir novos períodos. O Eproc está, inclusive, preparado para emitir um aviso ao usuário nesse sentido: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PRAZO: 15 (quinze) dias. INTIMAR a parte para que preencha os metadados relativos a sua pretensão (Painel Previdenciário) diretamente no Eproc, conforme orientações acima. Essa nova funcionalidade substitui/substituirá os habituais "formulários de identificação de provas". 2) Após, Cito o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c/c art. 183, caput, ambos do CPC) oferecer proposta de acordo ou contestação, indicando e justificando de forma objetiva as provas que pretende produzir (art. 336, CPC), bem como fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e que ainda não foi juntada aos autos. 3) Apresentada a contestação, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC), manifestar-se, esclarecendo se pretende produzir outras provas, hipótese em que deverá justificar objetivamente sua finalidade. 4) FICA DEFERIDO o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o qual será reanalisado por ocasião da prolação da sentença. Anote-se. 5) INFORMO que eventuais requerimentos de antecipação dos efeitos da tutela serão analisados por ocasião da prolação da sentença. Oportunamente os autos serão conclusos.

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