2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003301-04.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFESSORES, FUNCIONARIOS E ALUNOS DA UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - SICREDI COOPERUCS ADVOGADO(A): CATARINI BORTOLETTI PIRES (OAB RS114775) ADVOGADO(A): FLÁVIO LAURI BECHER GIL (OAB RS041063) ADVOGADO(A): MARIANA CARNEIRO (OAB RS062571) ADVOGADO(A): QUELI CONTE (OAB RS055648) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR BIFFI GIL (OAB RS132474) ADVOGADO(A): LAURA WEILER CHIES (OAB RS128967) EXECUTADO: METTUS INTELIGENCIA DE RISCOS LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL BENINCA (OAB RS125523) EXECUTADO: GIANCARLO MEDEIROS DIAS ADVOGADO(A): GABRIEL BENINCA (OAB RS125523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinada a ordem de bloqueio via SISBAJUD (evento 30, DESPADEC1), motivo pelo qual os autos foram remetidos à URCAJUD. A parte executada se manifestou nos autos (evento 32, PET1) alegando a impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que se trata de quantia proveniente de salário, bem como que o montante não extrapola 40 salários mínimos. O artigo 833 do CPC estabelece um rol de bens impenhoráveis, visando a proteger o mínimo existencial do devedor e de sua família. Dentre as hipóteses relevantes para o caso em análise, destacam-se: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O requerido comprovou, por meio dos documentos acostados no evento 32, possuir vínculo empregatício na UCS, recebendo salário no Banco Santander. A verba salarial possui natureza alimentar e é expressamente protegida pela impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, que visa a garantir a subsistência do devedor e de sua família. A proteção conferida a salários e proventos de natureza alimentar é fundamental para a manutenção da dignidade da pessoa humana, não podendo ser relativizada, salvo nas estritas exceções legais (como dívida alimentar ou valores que excedam 50 salários mínimos mensais, o que não é o caso). A penhora de tais valores, portanto, atinge o núcleo da dignidade do executado e de sua família, comprometendo sua capacidade de prover as necessidades básicas. A efetividade da execução não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do devedor, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar, essenciais para a sobrevivência digna. Diante do exposto, e em consonância com a legislação processual civil e o entendimento jurisprudencial consolidado, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, motivo pelo qual efetuei o desbloqueio do valor constrito diretamente no sistema SISBAJUD. No mais, intimem-se as partes do resultado da penhora de valores via Sisbajud (Eventos 34 e 35). Agendada a intimação eletrônica.