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5003300-81.2026.8.24.0048

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5003300-81.2026.8.24.0048/SC EMBARGANTE: DOROTI BARATTO ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089) ADVOGADO(A): LUCCAS PASCUTTI CARRATU (OAB SP275724) DESPACHO/DECISÃO DOROTI BARATTO apresentou embargos de terceiro. Alegou que foi casada com NESTOR GILBERTO LESSMAN, que é executado nos autos do cumprimento de sentença sob nº 5003500 93.2023.0048. Contou que o casal teve três filhos e adquiriram diversos imóveis e bens móveis ao longo da união. Entretanto, no final de 2012, o casal decidiu por fim na relação conjugal e ajuizaram perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha ação de divórcio, sob o nº 0003577 08.2012.8.24.0006. A partilha dos imóveis que pertenciam ao casal foi homologada por sentença, em 28.06.2016. Porém, na execução principal, autuada em 06/10/2023, foi determinada a penhora dos imóveis de matrícula nº 303 e 3.981 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Piçarras – atuais 48.397 e 48.396 do CRI Barra Velha/SC. Alegou que a propriedade dos imóveis é exclusiva da embargante, conforme a partilha dos bens homologada por sentença. Ainda, apontou que há excesso na execução, uma vez que o valor do débito executado é de R$299.470,95 (duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), já os imóveis foram avaliados em R$3.000.000,00 (três milhões reais) conforme certidão de evento 180 processo 5003500-93.2023.8.24.0048. Além disso, alegou impenhorabilidade do bem de família. Assim, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos atos expropriatórios sobre os imóveis e no mérito o cancelamento da penhora sobre os imóveis de matrículas nº 303 e 3.981 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Piçarras – atuais 48.397 e 48.396 do CRI Barra Velha/SC. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de 50% da sua parte no imóvel. Ainda, pleiteou pelos benefícios da justiça gratuita, evento 1. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, evento 5, a embargante apresentou certidão negativa de propriedade de veículos, evento 12.8; extratos bancários, eventos 12.3, 12.4 e 12.5; carta de sentença, na qual consta a propriedade de diversos imóveis, evento 12.7;declaração de isenção de imposto de renda, evento 12.6. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Tendo em vista a documentação acostada aos autos, INDEFIRO os benefício da justiça gratuita à parte autora. Ora, a própria parte reconhece patrimônio vultuoso, afirmando em sua exordial que os imóveis, objeto de constrição, foram avaliados em R$3.000.000,00 (três milhões reais), evento 1.10. Ademais, a embargante, mesmo sendo intimada no evento 5 para apresentar "apresentar os extratos legíveis de TODAS as contas bancárias dos últimos TRÊS meses", juntou somente extratos de sua conta no banco Nu, sem qualquer movimentação bancária, eventos 12.3, 12.4 e 12.5. 2. INTIME-SE a parte embargante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos, dentre os urgentes, para apreciação do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. Intimem-se.

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