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5003300-78.2025.8.24.0028

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003300-78.2025.8.24.0028/SC EXEQUENTE: MARILENE WUSNIESKI BITENCOURT ADVOGADO(A): CLAUDINEI DEFANI (OAB SC070221) EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente quanto à interposição do agravo de instrumento pela parte exequente (evento 71). No entanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. A parte executada interpôs embargos de declaração (evento 75). Em suma, argumentou que há contradição entre o indeferimento da tutela de urgência e a determinação de cumprimento da obrigação de fazer. Disse, ainda, que a decisão foi omissa quanto à delimitação do conteúdo da obrigação de fazer imposta. Passo a decidir. É sabido que os embargos de declaração são recurso destinado a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material da decisão embargada (art. 1.022 do CPC). A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha trazem o seguinte: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. [...] O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC). A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. [...] Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, I, CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...] Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões. Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser examinadas, já que foi acolhida uma questão preliminar. [...] A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255). No caso concreto, razão não assiste ao embargante. No que diz respeito à contradição existente na decisão, apesar de indeferir a tutela de urgência, este Juízo determinou o cumprimento da obrigação de fazer - que é o cerne do pedido -, mas também oportunizou à parte executada o oferecimento de embargos à execução, se assim entendesse pertinente. Já no que se refere à omissão quanto à delimitação do conteúdo da obrigação de fazer, extrai-se da escritura pública anexada ao evento 1 que coube à embargada, após realizada a partilha, o seguinte: A obrigação de fazer consiste, pois, em oportunizar o acesso e a movimentação, pela embargada e sem qualquer óbice, à quantia que lhe é cabível por força da partilha de bens e que se encontra depositada na conta bancária que foi bloqueada pela embargante conforme narrado na petição inicial. Assim sendo, a pretensão de reforma (por error in judicando) ou anulação (por error in procedendo) da decisão interlocutória somente pode ser veiculada em agravo de instrumento. Nos presentes embargos de declaração, dados os argumentos veiculados pela parte embargante, está claro que a sua pretensão não se inclui dentre as hipóteses legais do referido art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos não são o recurso cabível. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.

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