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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Medina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5003299-42.2024.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MONIELLY OLIVEIRA SILVA CPF: 131.127.206-28 RÉU: LEONICIA RODRIGUES DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MONIELLY OLIVEIRA SILVA em face de LEONÍCIA RODRIGUES DA SILVA (ID 10334842475). A parte autora alega que residia na cidade de Belo Horizonte em companhia da requerida, sua tia, período em que os valores de seus dois benefícios previdenciários de pensão por morte eram creditados na conta bancária da ré, em razão de sua menoridade. Sustenta que, em virtude de graves desentendimentos, agressões físicas e ameaças comprovadas por boletins de ocorrência (ID 10334816001 e ID 10334837132) e relatórios do Conselho Tutelar (ID 10334815762), viu-se forçada a deixar a moradia com as roupas do corpo, permanecendo retidos pela demandada a quantia de R$ 13.000,00, um aparelho celular Xiaomi 12 Pro e seus pertences pessoais. Postula a concessão de tutela de urgência para bloqueio da conta bancária da requerida, a restituição dos valores e bens descritos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A decisão de ID 10358438388 indeferiu a tutela de urgência diante da necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório e designou audiência de conciliação. Realizada a audiência conciliatória por meio de videoconferência (ID 10415174118), a composição restou infrutífera. No ato, o patrono da autora requereu a aplicação de penalidade à demandada por ausência injustificada, enquanto o procurador da requerida justificou que a ré não conseguiu acessar a sala virtual por falhas técnicas, reiterando os termos da contestação. A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 10413993351), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão autoral exigiria o manejo de ação autônoma de exigir contas referente ao período de guarda. No mérito, alegou inexistência de prova de retenção de valores ou bens pertencentes à requerente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no ID 10430693867, na qual a autora refutou a preliminar e reiterou a higidez de seus pleitos. Instadas as partes a especificarem provas (ID 10457459103), a autora manifestou-se no ID 10463792115 afirmando que a causa estava suficientemente instruída e postulou o julgamento antecipado da lide. A requerida, por sua vez, requereu a juntada de extratos bancários e arrolou três testemunhas (ID 10472753253). A decisão de ID 10473220991 deferiu a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas até aquela data, postergando a análise da preliminar para a sentença e designando audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, a autora apresentou rol de testemunhas no ID 10480411832. A ré peticionou no ID 10489591097, reiterando o pedido no ID 10692728987, para impugnar o rol autoral, arguindo a ocorrência de preclusão lógica e temporal. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação sobre os incidentes pendentes. Da Preliminar Suscitada em Contestação A requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir (ID 10413993351), sustentando a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão de restituição de valores administrados durante a guarda familiar deveria ser veiculada por meio de ação de exigir contas. Contudo, a matéria arguida confunde-se com o próprio mérito da demanda e depende da valoração do conjunto probatório a ser produzido na audiência de instrução. Desse modo, posterga-se a apreciação da preliminar de falta de interesse de agir para o momento da prolação da sentença. Da Apreciação do Incidente de Preclusão da Prova Testemunhal da Autora A demandada peticionou nos autos (IDs 10489591097 e 10692728987) requerendo o indeferimento da prova testemunhal pretendida pela autora, apontando a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, visto que a requerente indicou testemunhas apenas no ID 10480411832, após haver postulado o julgamento antecipado do feito. Assiste razão à requerida. Compulsando o trâmite processual, verifica-se que o juízo proferiu despacho determinando a expressa intimação das partes para arrolarem testemunhas e requererem depoimento pessoal, sob pena de indeferimento da prova oral e julgamento antecipado (ID 10457459103). Intimada da referida deliberação, a parte autora compareceu aos autos em 03/06/2025 manifestando expressamente que o processo estava pronto para o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas orais (ID 10463792115). Em contrapartida, a ré manifestou interesse na dilação probatória e apresentou oportunamente seu rol de testemunhas em 15/06/2025 (ID 10472753253). Ato contínuo, a decisão saneadora de ID 10473220991, proferida em 16/06/2025, admitiu a colheita dos depoimentos pessoais e deferiu a oitiva exclusiva das testemunhas arroladas até aquele momento, designando data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Somente em 26/06/2025, dez dias após a decisão de saneamento e a estabilização da fase postulatória de provas, a autora protocolou a petição de ID 10480411832 arrolando testemunhas. A sistemática processual civil consagra o princípio da eventualidade e da preclusão, estabelecendo que, decorrido o prazo legal ou fixado pelo magistrado, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ressalvada a comprovação de justa causa, conforme preceitua o art. 223 do Código de Processo Civil. Na espécie, a conduta da autora configurou autêntica preclusão lógica, pois o expresso requerimento de julgamento antecipado constitui ato incompatível com a posterior juntada extemporânea de rol testemunhal. Sobre a impossibilidade de admitir rol de testemunhas apresentado fora do momento processual oportuno, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO LEGAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO EXERCÍCIO DE ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou preclusa a produção de prova testemunhal em razão da ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se a ausência de apresentação do rol de testemunhas, no momento oportuno, caracteriza a preclusão, inviabilizando a produção da prova testemunhal solicitada pelo agravante. III. Razões de decidir 3. O instituto da preclusão, em suas modalidades temporal, lógica e consumativa, busca assegurar a estabilidade e a regularidade do processo, impedindo o retorno a etapas já ultrapassadas ou a prática de atos extemporâneos. 4. No presente caso, o juízo de origem, ao determinar a especificação de provas, advertiu expressamente as partes acerca da necessidade de apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 5. Apesar da manifestação do agravante pela produção de prova testemunhal, deixou de apresentar o rol no prazo estipulado, configurando-se a preclusão consumativa, pois a oportunidade de praticar o ato processual foi superada. 6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o devido processo legal, sendo incabível a reabertura de prazo ou nova intimação para suprir a omissão da parte agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juízo configura preclusão consumativa, inviabilizando a posterior produção de prova testemunhal." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.487670-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025) Conforme assentado pelo Tribunal de Justiça mineiro, a inobservância do prazo assinalado pelo juízo para a especificação de provas obsta a prática do ato em momento posterior, impedindo o retrocesso da marcha processual. Nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/1995, compete ao juiz dirigir os atos instrutórios e indeferir as provas que se mostrarem impertinentes ou preclusas. Acolhe-se, portanto, a impugnação veiculada pela ré no ID 10489591097 para reconhecer a preclusão da prova testemunhal autoral, indeferindo-se a oitiva das pessoas indicadas no ID 10480411832. Da Delimitação dos Pontos Controvertidos, Organização da Instrução e Dispositivo Superadas as questões processuais preliminares e o incidente probatório, fixam-se como pontos fáticos controvertidos a verificação da efetiva retenção pela demandada da quantia pecuniária de R$ 13.000,00 proveniente de benefícios previdenciários de pensão por morte pertencentes à autora, a retenção indevida do aparelho celular Xiaomi 12 Pro e de itens de vestuário pessoal descritos na petição inicial, bem como a ocorrência de ofensas, ameaças ou agressões ensejadoras de dano moral indenizável (ID 10334842475). Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra estática geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No que tange ao pedido formulado pela demandante na impugnação à contestação (ID 10430693867), reiterado na manifestação de ID 10463792115, para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à ré em decorrência do não comparecimento pessoal à audiência de conciliação virtual de 19/03/2025 (ID 10415174118), indefere-se o pleito. A demandada fez-se representar no ato por advogado regularmente constituído com poderes específicos para transigir (ID 10391342024), tendo o causídico justificado em ata a impossibilidade de acesso da cliente por falha técnica de conexão, além de haver peticionado previamente nos autos requerendo o envio de link para o endereço eletrônico da requerida (ID 10413991607) e ofertado tempestiva contestação impugnando a integralidade do mérito (ID 10413993351). Desse modo, não se vislumbra dolo ou desídia processual deliberada apta a justificar a incidência da penalidade prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, decide-se: POSTERGO a apreciação da preliminar de falta de interesse de agir arguida na contestação (ID 10413993351) para a sentença. ACOLHO a impugnação da ré (ID 10489591097 e ID 10692728987) para declarar preclusa a faculdade de produzir prova testemunhal pela parte autora, indeferindo-se a oitiva das testemunhas arroladas no ID 10480411832. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado em desfavor da requerida. RATIFICO o deferimento da oitiva exclusiva das testemunhas regularmente indicadas pela demandada no ID 10472753253 (Adriana da Conceição Avelar, Anelicia Rodrigues da Silva Batista e José Warley Evangelista Costa). MANTENHO a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2026, às 16h00min, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos do despacho de ID 10683970728. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores cadastrados, para ciência desta decisão e cumprimento das diligências pertinentes para a realização do ato instrutório. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Medina