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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003299-10.2026.8.24.0012/SC AUTOR: CASSOL TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES (OAB SC022586) RÉU: UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Cuida-se de ação de rescisão contratual ajuizada por CASSOL TERRAPLENAGEM LTDA em face de UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, a resolução do contrato de compra e venda do veículo Fiat/Strada CD Freedom Flex 1.3 4P, adquirido pelo valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), ao argumento de que o bem apresentaria vícios ocultos, notadamente divergência entre a numeração do motor instalado e aquela constante dos registros oficiais, além de alegado vazamento de óleo. A requerida apresentou contestação no evento 25.1, ocasião em que, dentre outras matérias, suscitou preliminar de incompetência territorial, ao fundamento de que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de eleição do foro central da Comarca de Curitiba/PR para dirimir as controvérsias dele decorrentes. Sustentou, ainda, que a relação estabelecida entre as partes possui natureza civil e empresarial, uma vez que a autora é pessoa jurídica atuante no ramo de terraplanagem e teria adquirido o veículo para utilização no desenvolvimento de sua atividade econômica. Em réplica, no evento 37.1, a autora pugnou pela rejeição da preliminar. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que adquiriu o veículo como destinatária final e apresenta vulnerabilidade técnica e informacional em relação à requerida. Acrescentou que a remessa do feito à Comarca de Curitiba/PR lhe imporia ônus excessivo e dificultaria o acesso à Justiça. Decido. Antes da apreciação dos requerimentos probatórios e do eventual saneamento do feito, mostra-se necessária a análise da preliminar de incompetência territorial, por constituir questão antecedente à definição do órgão jurisdicional competente para o prosseguimento da demanda. Passo à análise. Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, é lícito às partes modificar a competência em razão do valor e do território mediante eleição de foro. O § 1º do referido dispositivo estabelece que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. No caso, consta do evento 1, CONTR8, o denominado "Contrato de Compra e Venda de Ativo Fixo", firmado entre CASSOL TERRAPLENAGEM LTDA e UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A, cujo objeto consiste justamente na aquisição do veículo discutido nesta demanda. O instrumento identifica as partes, individualiza o automóvel negociado e estabelece o preço de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), dos quais R$ 77.543,55 (setenta e sete mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) foram pagos por meio de consórcio e R$ 14.456,45 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) mediante PIX. Por sua vez, a cláusula 7.6 dispõe expressamente: "As Partes elegem o foro central da comarca de Curitiba para o presente Contrato para dirimir quaisquer questões dele oriundas." A disposição consta de instrumento escrito, relaciona-se expressamente ao negócio jurídico discutido nestes autos e guarda pertinência com o domicílio da requerida, cuja sede indicada no próprio contrato se situa em Curitiba/PR, circunstância corroborada pela citação realizada naquele endereço, conforme aviso de recebimento juntado no evento 23.1. Portanto, não se está diante de eleição de foro aleatório ou destituído de vínculo com as partes ou com a relação contratual, mas de foro diretamente relacionado ao domicílio de uma das contratantes. De outro lado, embora o instrumento apresente características próprias de contrato de adesão, essa circunstância, isoladamente considerada, não conduz à invalidade da cláusula de eleição de foro. Com efeito, a jurisprudência admite a eficácia da cláusula de eleição de foro também nos contratos de adesão e, inclusive, nas relações submetidas à legislação consumerista, ressalvadas as hipóteses em que concretamente demonstradas a hipossuficiência do aderente e a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE. ACOLHIMENTO DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba em face do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, para definição do juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito fixo com cláusula de eleição de foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão, em relação de consumo, pode ser afastada de ofício, sem demonstração concreta de hipossuficiência e de dificuldade de acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, inclusive em relações de consumo, exigindo, para seu afastamento, a demonstração concreta de hipossuficiência do aderente e de dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 4. A condição de consumidor, por si só, não autoriza o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro. Ausente prova concreta de hipossuficiência ou de efetiva dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, deve prevalecer o foro livremente convencionado pelas partes. 5. No caso, embora se trate de contrato de adesão, não há elementos que evidenciem hipossuficiência dos executados ou obstáculo efetivo ao exercício do direito de defesa. 6. A tramitação eletrônica dos processos e a reduzida distância entre as comarcas mitigam eventuais limitações de acesso à Justiça, afastando a alegação de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência conhecido e acolhido, para fixar a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, ainda que em relação de consumo, é válida, salvo demonstração concreta de hipossuficiência e de dificuldade de acesso à Justiça. 2. A mera condição de consumidor não autoriza, por si só, o afastamento da cláusula de eleição de foro, inclusive de ofício. (TJSC, CC n. 5001451-10.2026.8.24.0910, 2ª Turma Recursal, relator[a] Cyd Carlos da Silveira, j. 01-09-2026) - Grifei. E: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DESTES. MÉRITO. ALEGADA INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INVOCADA PELAS RÉS. INSUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA ATRIBUINDO COMPETÊNCIA AO FORO DA COMARCA DE SANTOS/SP PARA A SOLUÇÃO DE EVENTUAIS CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DO AJUSTE. DEMANDADAS QUE POSSUEM DOMICÍLIO EMPRESARIAL NA LOCALIDADE ELEITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE OBSTÁCULO EFETIVO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INSURGÊNCIA RECHAÇADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5032897-45.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, relator[a] José Maurício Lisboa, j. 20-08-2026) - Grifei. Na hipótese, a autora não demonstrou circunstância concreta capaz de evidenciar que a tramitação da demanda no foro contratualmente eleito inviabilize ou dificulte de maneira relevante o acesso ao Poder Judiciário. Em réplica, limitou-se a sustentar que o deslocamento da demanda para Curitiba/PR imporia ônus excessivo e restringiria o exercício do direito de ação, sem individualizar os custos que reputa incompatíveis com sua situação econômica ou indicar circunstância específica que comprometa o exercício de sua defesa. A vulnerabilidade invocada pela autora possui, essencialmente, natureza técnica e informacional. A própria réplica a fundamenta no fato de que a requerida detém documentos e informações referentes à substituição do motor, ao histórico de manutenção e aos procedimentos administrativos de regularização do veículo. Tal circunstância, contudo, não se confunde com hipossuficiência econômica ou processual apta a inviabilizar o acesso ao foro eleito. Eventual assimetria informacional quanto aos fatos relacionados ao veículo poderá ser considerada pelo juízo competente na análise das regras de distribuição do ônus da prova, mas não demonstra, isoladamente, dificuldade concreta para o exercício do direito de ação. Ademais, trata-se de pessoa jurídica que celebrou o negócio em seu próprio nome e que, na petição inicial, afirmou utilizar o veículo como "instrumento essencial ao desenvolvimento de suas atividades", atribuindo à impossibilidade de utilização do bem prejuízos de ordem operacional e financeira. A tramitação eletrônica do processo também reduz a necessidade de comparecimento físico permanente das partes e de seus procuradores ao foro competente, de modo que a distância territorial, desacompanhada de outros elementos concretos, não basta para caracterizar prejuízo efetivo à defesa. Desse modo, ainda que se considere a natureza adesiva do contrato, a autora não demonstrou hipossuficiência ou dificuldade concreta de acesso à Justiça aptas a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro. Deve prevalecer, portanto, a cláusula 7.6 do contrato, pela qual as partes elegeram o foro central da Comarca de Curitiba/PR para solucionar as controvérsias oriundas do negócio jurídico. Por fim, a incompetência territorial foi arguida tempestivamente pela requerida em preliminar de contestação, inexistindo prorrogação da competência, na forma dos arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida e, com fundamento nos arts. 63 e 64, § 3º, do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Cíveis competentes da Comarca de Curitiba/PR. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam conservados os efeitos das decisões anteriormente proferidas até que outra decisão seja eventualmente proferida pelo juízo competente. Prejudicada, neste Juízo, a análise dos requerimentos probatórios formulados nos eventos 46 e 47, os quais deverão ser apreciados pelo juízo competente. Preclusa a presente decisão, procedam-se às baixas necessárias e remetam-se os autos ao foro competente. Intimem-se.
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