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5003298-74.2021.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO

    Execução de Pena de Multa Nº 5003298-74.2021.8.24.0020/SC CONDENADO: SALEZIO AGUIAR SANTIAGO ADVOGADO(A): THIAGO TURAZZI LUCIANO (OAB SC019508) ADVOGADO(A): ANTONIO FREDERICO PRUNER VON VOIGT SALFER (OAB SC047936) ADVOGADO(A): EMILLY DEGENHNAURT PIZZOLATTI (OAB SC036248) ADVOGADO(A): MILENA CAROLINI DA SILVA (OAB SC063397) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de SALEZIO AGUIAR SANTIAGO. A defensora dativa requereu, em síntese: a correção de erro material da decisão do Ev. 109, para constar como beneficiária dos honorários apenas a subscritora, Dra. Milena Carolini da Silva; e a intimação pessoal do executado para início do parcelamento deferido. Pois bem. A decisão do Ev. 109 arbitrou honorários em favor de quatro advogados, quando os documentos dos Eventos 99 e 100 demonstram que somente a Dra. Milena Carolini da Silva (OAB/SC 63.397) foi nomeada defensora dativa nos autos (AJG n. 20260200141244). Os demais causídicos atuam por mandato particular no processo de origem e não fazem jus à verba fixada por este Juízo. Cuida-se de mera inexatidão material, corrigível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem alteração do conteúdo da decisão nem do valor arbitrado. Retifico, portanto, o item da decisão do Ev. 109 para que os honorários de R$ 265,00 sejam destinados exclusivamente à Dra. Milena Carolini da Silva (OAB/SC 63.397). Quanto ao pedido de intimação pessoal do executado, indefiro. A comunicação com o assistido para viabilizar o cumprimento do parcelamento deferido é ônus que incumbe à própria defensora nomeada, no exercício regular do compromisso que assumiu, não cabendo ao Juízo substituir-se à defesa técnica na localização de seu constituinte. Int. Cumpra-se.

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