Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana · Certidão de Comunicação de Migração
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003298-06.2025.8.13.0452/MG
EXECUTADO: NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACÍFICO (OAB SP075081)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Fica a parte executada intimada quanto ao cumprimento da sentença, na forma do art. 523 do CPC, conforme petição constante dos presentes autos eletrônicos, devendo efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser acrescida multa de 10% (dez por cento) ao montante da condenação, bem como honorários advocatícios na forma da Lei.
Valor do débito: R$ 64.092,39 (sessenta e quatro mil, noventa e dois reais e trinta e nove centavos). Atualizado em: 19/08/2026.
Ainda, fica a parte intimada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Fica a parte intimada, também, quanto ao inteiro teor da decisão/despacho judicial de Evento de n° 75.