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TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003297-54.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDRE ACCIOLY MELLO ADVOGADO(A): ELAINE DA SILVA LIMA (OAB RJ211540) DESPACHO/DECISÃO O mandado de constatação socioeconômica cumprido por Oficial de Justiça Avaliador Federal (evento 37, CERT1) não esclareceu toda a dinâmica familiar e habitacional do autor. Não restou claro se os filhos ainda moram com o autor, informação essencial para verificar a real composição e rendimentos do núcleo familiar. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para determinar as seguintes providências: Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se os filhos ainda residem com ele, devendo, caso não residam mais, juntar prova documental dessa alteração da situação de fato narrada na inicial, em especial CadÚnico atualizado com a real composição do núcleo familiar e comprovante de residência dos filhos. Na mesma oportunidade, o autor também deverá informar o CPF da esposa e, caso ainda residam com ele, o CPF dos filhos. Após a juntada das informações, dê-se vista ao réu por igual prazo, no qual deverá também juntar o CNIS dos integrantes do grupo familiar. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.
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