Publicações do processo

5003297-31.2026.8.21.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003297-31.2026.8.21.0042/RS AUTOR: UDO ALBRECHT ADVOGADO(A): FRANCIELE VOLZ DA FONSECA (OAB RS123419) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade de justiça diante dos documentos anexados (1.4 e 1.6). Trata-se de analisar pedido de tutela provisória em sede de ação indenizatória c/c restituição por enriquecimento sem causa ajuizada por Udo Albrecht em face de Banco do Brasil S/A e Claudete Matheus Bonadia, na qual o autor narrou ter sido vítima de golpe praticado via WhatsApp em 23 de julho de 2026, por indivíduo que se identificou como "Cleber" (perfil @tr242_sorte07_cleber), o qual informou que o autor havia sido contemplado em sorteio no valor de R$ 20.000,00. Alegou que, durante ligação de aproximadamente 40 minutos, o autor acessou sua conta no Banco do Brasil mediante login e senha de entrada do aplicativo e realizou alterações nas configurações de seu aparelho celular, sem jamais fornecer sua senha de transferência ou de PIX, ocasião em que foram realizadas 8 (oito) tentativas de transferência eletrônica (TED) de sua conta para a conta de titularidade da segunda ré (Caixa Econômica Federal, agência 3682-X, conta 567.036.047-4), das quais 2 (duas) foram efetivadas nos valores de R$ 3.362,00 e R$ 2.800,09, totalizando prejuízo material de R$ 6.162,09. Ainda, que compareceu à agência do Banco do Brasil em 24/07/2026, ocasião em que preposto confirmou as 8 tentativas de transferência e informou que solicitaria bloqueio administrativo dos valores na conta de destino, tendo o réu, em 05/08/2026, negado o estorno dos valores. Requereu tutela de urgência inaudita altera parte para conversão do bloqueio administrativo em bloqueio judicial sobre o valor de R$ 6.162,09 na conta da ré Claudete, com determinação de que eventual liberação dos valores se dê diretamente em favor do autor, bem como para que o Banco do Brasil preserve e exiba registros técnicos, gravações de atendimento, logs das 8 tentativas de transferência e comprovantes de protocolo de reclamação no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária (1.1). É o sucinto relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência rege-se pelo art. 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes à configuração da probabilidade do direito alegado. O autor instrui a inicial com comprovantes de transferência eletrônica (TED) emitidos pelo sistema SISBB do Banco do Brasil (1.8), que confirmam documentalmente a efetivação de duas transferências em 23/07/2026 — no valor de R$ 3.362,00 e R$ 2.800,09 — da conta do autor (agência 0617-3, conta 29.992-8) para a conta de titularidade da segunda ré (agência 3682-X, conta 567.036.047-4, Caixa Econômica Federal), totalizando R$ 6.162,09. Além do Boletim de Ocorrência (1.7), a narrativa fática é corroborada pela captura de tela da conversa no aplicativo WhatsApp, que registra o contato com o número +55 77 9864-7862 (perfil "Tr 242 da Sorte"), incluindo chamada de vídeo de 44 (quarenta e quatro) minutos e mensagem enviada pelo autor contendo sua chave PIX (1.9). Somado a isso, há comprovante utilizado como base da narrativa que culminou na alegada lesão (1.10). O autor esclarece que em nenhum momento forneceu ao golpista sua senha de transferência ou de PIX, tendo apenas acessado a própria conta mediante login e senha de entrada do aplicativo, sob induzimento do fraudador. Narra, ainda, que o próprio preposto do Banco do Brasil confirmou, em atendimento presencial de 24/07/2026, a ocorrência de 8 (oito) tentativas de transferência em curto intervalo de tempo para a mesma conta de destino, das quais 2 (duas) foram efetivadas — padrão manifestamente atípico ao perfil de movimentação do correntista. Esse quadro fático, em cognição sumária, aponta para a plausibilidade da tese de falha na prestação do serviço bancário, à luz do que dispõe o art. 14 do CDC e da orientação consolidada na Súmula n° 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Quanto à segunda ré, os valores transferidos fraudulentamente foram direcionados à sua conta bancária (1.8) sem aparente causa jurídica que legitime sua permanência em seu patrimônio, configurando, em tese, a hipótese de enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do CC. Conforme narrado, os valores permanecem bloqueados administrativamente na conta de destino até a presente data, não havendo dispêndio de boa-fé que pudesse mitigar a obrigação de restituição. De mais a mais, o perigo de dano é concreto e atual. O bloqueio existente sobre os valores na conta da segunda ré é de natureza meramente administrativa, adotado unilateralmente pela Caixa Econômica Federal em razão de movimentação atípica, sem o caráter cogente de determinação judicial. Referido bloqueio pode ser revisto e levantado a qualquer momento por decisão unilateral da instituição financeira depositária, tornando inócuo o provimento final da demanda caso os valores sejam liberados à segunda ré antes do trânsito em julgado. A medida de bloqueio judicial dos valores é reversível, não causando dano irreparável à segunda ré na hipótese de improcedência ao final da demanda, porquanto os valores constritos permanecerão disponíveis nos presentes autos para destinação conforme o resultado do julgamento definitivo. Nessa toada, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar expedição de ofício: (a) à Caixa Econômica Federal para que se abstenha de liberar, movimentar, transferir, sacar ou de qualquer forma dispor do valor de R$ 6.162,09 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e nove centavos) existente na conta de titularidade de Claudete Matheus Bonadia (agência 3682-X, conta 567.036.047-4), assim como realize, em 5 (cinco) dias, a transferência do valor bloqueado administrativamente para conta vinculada ao Juízo (autorizada emissão de guia pela Unidade para depósito), sob pena de multa diária de R$ 100,00, em caso de descumprimento. Dispensada, para tanto, oficiá-la para que transfira o valor diretamente ao autor até resolução da presente demanda; (b) ao Banco do Brasil S/A que preserve e exiba nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00: (i) gravação dos atendimentos telefônicos, via WhatsApp e/ou presencial prestados ao autor em 24/07/2026 e em 05/08/2026; (ii) identificação dos prepostos que realizaram os atendimentos; (iii) histórico de acessos à conta do autor nos dias 23 e 24/07/2026, incluindo IP, identificação do dispositivo (device ID/IMEI) e geolocalização das sessões; (iv) logs completos das 8 (oito) tentativas de transferência, com indicação do canal utilizado e do horário exato de cada tentativa; e (v) comprovante de abertura, número de protocolo e histórico de andamento da reclamação/pedido de devolução formalizado pelo autor junto ao SAC e/ou Ouvidoria em 24/07/2026 e em 05/08/2026, nos termos dos arts. 297, 300 e 396 a 404 do CPC, c/c art. 6°, VIII, do CDC. Determino a citação eletrônica do Banco do Brasil S/A para, querendo, contestar no prazo legal. Quanto à Claudete Matheus Bonadia, proceda-se à localização de seu endereço residencial por meio dos sistemas de convênio disponíveis a este Juízo para viabilizar posterior citação. Dispensada designação de audiência de conciliação diante da manifestação do autor. Diligências legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.