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5003295-59.2023.8.21.0109

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5003295-59.2023.8.21.0109/RS REQUERENTE: FABIO ZANATTA ADVOGADO(A): JOSE OSMAR ARNOLD (OAB RS071167) ADVOGADO(A): Janir Benin (OAB RS069783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo inventariante Fábio Zanatta (evento 73, PET1 e evento 80, PET1), pelo qual requer autorização judicial para celebrar acordo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5003253-05.2026.8.21.0109/RS, promovido por Salete Terezinha Canello em face do Espólio de Ilmo Zanatta. Informou o inventariante que o cumprimento de sentença versa sobre honorários sucumbenciais decorrentes da ação de divórcio do falecido, cujo crédito executado alcança a importância originária de R$ 179.977,25. Narrou que, após tratativas com a parte exequente, ajustou-se a quitação integral da dívida pelo valor consolidado de R$ 120.000,00, com vencimento previsto para o dia 30/11/2026, gerando um desconto efetivo de R$ 59.977,25 em benefício do acervo hereditário. Esclareceu, ainda, que diante da ausência momentânea de liquidez imediata nas contas do Espólio, o pagamento será suportado integralmente com recursos próprios de Fábio Zanatta, requerendo a habilitação e reserva do respectivo direito de regresso e reembolso no momento oportuno da partilha, corrigido monetariamente a contar do efetivo desembolso. A herdeira Jaíne Zanatta manifestou a sua anuência aos termos da avença, conforme declaração formal acostada aos autos (evento 73, DECL2). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. O requerimento comporta integral acolhimento. Enquanto não ultimada a partilha, o patrimônio hereditário constitui-se em universalidade indivisa, administrada pelo inventariante sob fiscalização judicial. Nos termos do art. 618, incs. I e II, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante representar o espólio, em juízo ou fora dele, e administrar os bens da herança, empregando na sua conservação a mesma diligência que teria se fossem seus. Nesse sentido, conforme prevê o art. 619, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbirá ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização judicial pagar as dívidas do espólio e transigir em juízo ou fora dele. Cito: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Como se vê, a norma exige, tão somente, a intervenção do inventariante, a oitiva dos interessados e o controle judicial da utilidade e da regularidade do ato. No caso, verifico o pleno preenchimento de todos os requisitos legais. Em primeiro lugar, constato a concordância expressa de todos os herdeiros do de cujus. Tanto o herdeiro e inventariante Fábio Zanatta quanto a herdeira Jaíne Zanatta (evento 73, DECL2) anuíram de modo inequívoco com a transação, convergindo em prol do encerramento definitivo do litígio executivo instaurado contra o Espólio. Em segundo lugar, a celebração do acordo nos termos anunciados pelo inventariante evidencia nítida vantagem econômica para a universalidade hereditária. O montante executado no Cumprimento de Sentença nº 50032530520268210109 totaliza R$ 179.977,25, ao passo que a proposta entabulada estabelece a quitação pelo valor de R$ 120.000,00. O expressivo desconto obtido, na quantia de R$ 59.977,25, afasta o risco de incidência de novos encargos moratórios e constrições patrimoniais forçadas sobre os bens inventariados. Ademais, a assunção temporária da obrigação pelo herdeiro Fábio Zanatta, com recursos estritamente particulares, afasta entraves decorrentes da falta transitória de liquidez financeira do Espólio de Ilmo. Por conseguinte, ao honrar encargo que incumbia ao acervo, opera-se a sub-rogação legal dos direitos creditórios em seu favor, assistindo-lhe o legítimo direito ao reembolso da quantia adimplida por ocasião da futura apuração do plano de partilha, preservando-se o equilíbrio patrimonial entre os sucessores. Não verifico também a necessidade da oitiva da interessada Solange, visto que conforme já consignei na decisão de evento 74, DESPADEC1, seu interesse, junto à presente demanda, resume-se aos bens e direitos que lhe foram atribuídos no divórcio. A pretensão posta nos limites do acordo, que será possivelmente entabulado pelo Espólio e a credora, foge desta alçada, sendo relativo aos honorários de sucumbência devidos pelo Espólio por conta justamente da ação de divórcio. Sendo efetivado o acordo, deverá o inventariante, prontamente, comunicar o fato nos presentes autos e, na sequência, apresentar a respectiva prestação de contas, a fim de possibilitar a verificação e o reconhecimento do valor do crédito sub-rogado (e também atendendo à sua incumbência de prestação de contas: STJ, REsp 1.707.014/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/03/2021, Info 687). Ante o exposto: a) DEFIRO a autorização judicial pleiteada (evento 73, PET1), forte no art. 619, incisos II e III, do CPC, autorizando o inventariante a celebrar e formalizar o acordo no Cumprimento de Sentença n.º 50032530520268210109, para quitação integral do débito executado pelo valor total de R$ 120.000,00. b) AUTORIZO que o pagamento seja realizado diretamente pelo herdeiro e inventariante Fábio Zanatta mediante emprego de recursos próprios; c) RECONHEÇO, em favor do herdeiro e inventariante Fábio Zanatta, o direito de crédito e ressarcimento perante o Espólio de Ilmo Zanatta no montante de R$ 120.000,00, que deverá ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais a partir da data do efetivo pagamento até a homologação da partilha final, momento em que será devidamente compensado e abatido do monte mor; d) DETERMINO ao inventariante Fabio Zanatta que, tão logo efetivado o pagamento e homologada a avença, comprove nestes autos a respectiva quitação e a extinção definitiva da fase executiva no prazo de 15 (quinze) dias; e) DETERMINO, quanto ao mais, o regular prosseguimento do processo, cabendo ao inventariante observar os comandos delineados do evento 74, DESPADEC1. Intimem-se.

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