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5003295-24.2025.8.13.0267

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5003295-24.2025.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOSE ENOCK SILVEIRA ALMEIDA FILHO CPF: 803.417.136-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de ação ordinária para promoção por escolaridade ajuizada por JOSE ENOCK SILVEIRA ALMEIDA FILHO, devidamente qualificado, em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificado nos autos em epígrafe. Narra a inicial, em apertada síntese, que o autor é agente de segurança penitenciário / policial penal (PP2), desde 20/03/2015, estando, atualmente, no nível II, grau D. (ID 10599022178, p. 1 e ID 10599443787, p. 1-2). Afirma possuir curso superior em Gestão de Segurança Pública e Privada desde 30/11/2023 e que possui os requisitos para alcançar a promoção por escolaridade adicional, sendo a efetividade e o nível superior de escolaridade. (ID 10599022178, p. 1 e ID 10599439541, p. 4). Alega ainda, ter solicitado a promoção administrativamente, todavia, teve seu pedido indeferido por não ter efetuado o pedido até a data estabelecida no Decreto nº 44.769/08, bem como, por fundamentos regulamentares e temporais. (ID 10599022178, p. 2 e ID 10599439541, p. 7-8). Por estes motivos, requer, que seja declarado o direito à promoção por escolaridade, com o correto enquadramento na carreira, qual seja, nível IV, Grau B, por ser possuidor de curso de nível superior com o pagamento dos valores não percebidos, acrescidos de juros e correção monetária. (ID 10599022178, p. 18-19). Em contestação (ID 10638090979), o requerido, preliminarmente, citou a necessidade de observância do julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu que seja reconhecida a prescrição do fundo do direito, ou, sucessivamente, a prescrição parcial. No mérito, teceu teses, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais ou, em caso de julgamento procedente, que sejam aplicadas as normas especiais referentes à Fazenda Pública em relação aos juros de mora e correção monetária. Impugnação apresentada em ID 10709195375. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da controvérsia. Passo à análise das preliminares alegadas pelo requerido em contestação. DA PRESCRIÇÃO A parte ré suscita que houve prescrição, ao argumento de que estaria prescrito o próprio fundo do direito, já que foram ultrapassados mais de cinco anos entre o momento em que poderia haver o requerimento, ou do indeferimento, e o ajuizamento da ação. Há que se fazer a distinção entre as prescrições reguladas pelo Decreto 20.910/1932: a do artigo 1º, que estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, e a do artigo 3º, que determina a prescrição das prestações vencidas antes do quinquídio que antecedeu a propositura da ação, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. O marco inicial do referido prazo extintivo, a ser considerado no caso dos autos, é o da negativa de concessão da promoção por escolaridade pugnada pela parte autora. Isso porque, nesse momento, violou-se o direito subjetivo objeto da lide, fazendo surgir a pretensão. Ademais, tratando-se relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no art. 3° do Decreto n° 20.910/32 e na Súmula n° 85 do eg. STJ. Com efeito, eventual prescrição atingirá somente as parcelas vencidas no período de cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Por aplicação analógica do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende o reconhecimento de seu direito à promoção por escolaridade adicional com a condenação do réu ao pagamento dos efeitos da promoção. Observo que a decisão administrativa que indeferiu o requerimento de promoção por escolaridade adicional do requerente (ID 10599439541, p. 7-8) consignou que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para obter a promoção por escolaridade adicional. Assim, a controvérsia posta nos autos reside em aferir o preenchimento, pelo autor, dos requisitos estabelecidos pelo Decreto nº. 44.769/08. Relativamente a promoção ordinária e por escolaridade, estabelece o artigo 11 da Lei estadual 14.695/2003, in verbis: Art. 11 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence. § 1° – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos da legislação específica; IV – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005) § 2º – (Revogado pelo art. 40 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011) (...) O §3º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei 15.788/05, trata da progressão e da promoção por escolaridade adicional: “§ 3° – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos do decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira”. Do permissivo por último transcrito deflui a possibilidade de o Poder Executivo reduzir, através de regulamento, o interstício de efetivo exercício no mesmo nível, bem como o número de avaliações periódicas de desempenho individual. Isso, de fato, foi feito através do Decreto nº. 44.769/08, que minorou por dois anos o tempo de efetivo exercício no mesmo nível e para duas avaliações individuais de desempenho. A mencionada norma (Decreto nº 44.769/08), no entanto, estabeleceu diversos outros requisitos e limitações temporais não previstos expressamente na lei: “Art. 2º. Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento. Art. 3º. A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos: I - a primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica antecipada para o dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o seu posicionamento no nível subsequente àquele em que estiver posicionado; II - caso o servidor apresente, para fins do disposto no inciso I, título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título. 1º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias, concluídas até 31 de dezembro de 2007, para a primeira promoção de que trata o inciso I do caput e duas avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput, nos termos da legislação vigente e observado o disposto no § 3º. (...) Art. 4º. A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos: I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo; II - efetivo exercício do cargo; III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 3º do art. 3º e no § 2º do art. 6º; IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo: a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no § 1º deste artigo; V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem: a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º; VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações: a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado; VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º. (...)”. Quanto à legalidade da regulamentação, é preciso destacar que o direito à promoção por escolaridade adicional dos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário foi regulamentado exclusivamente pelo Decreto nº 44.769/08. Logo, para obter a primeira promoção por escolaridade adicional, o servidor deveria comprovar, até 31 de dezembro de 2007, a conclusão em curso que lhe conferisse escolaridade superior àquela exigida para o nível em que se encontrava na carreira. Da exegese do artigo 11 da Lei Estadual nº. 14.695/2003, e do Decreto nº. 44.769/08 percebe-se, claramente, que este último criou um termo final para a promoção por escolaridade inexistente na lei, de forma a obstar que os servidores estaduais pudessem obter da promoção anunciada após dezembro de 2007. Assim, o regramento extravasou o poder regulamentador, eis que desvirtua a finalidade da lei que é o constante aprimoramento do servidor público, primando pelo princípio da eficiência. Ressalte-se, ainda, que o decreto não tem o poder de inovar, mas tão somente o de explicitar a lei, daí porque, no caso presente, o Decreto nº 44.769/08 fere o princípio da legalidade, já que cria restrições não existentes na lei estadual citada. O mesmo ocorre em relação à Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº. 6.574/08. Caso se objetivasse estabelecer critérios mais rigorosos para a obtenção do benefício em apreço, de modo a limitar os gastos, em atenção à Lei de Diretrizes Orçamentárias, dever-se-ia ter respeitado o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e os estipulado através da espécie normativa apropriada. Não bastasse, a adoção do critério estipulado no artigo 2º, inciso II, e no artigo 3º, inciso II, alíneas “a” até “d” do discutido Decreto cria distinções desarrazoadas entre os servidores estaduais, uma vez que reconhece aos servidores que tenham concluído curso até a data de 31/12/2007 a possibilidade de obtenção de um benefício laboral, caso sejam cumpridos os demais requisitos então exigidos; não oportunizando, porém, àqueles outros servidores que concluírem cursos de especialização posteriormente às datas estipuladas no Decreto, o mesmo benefício ora pretendido. Ora, tem-se que ter em mente que a intenção da lei na elaboração do benefício em discussão é profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público, objetivando uma melhoria na sua capacidade profissional e intelectual, o que implica na satisfação do princípio da eficiência. Assim, não poderá o Poder Público inserir obstáculos jurídicos sem motivações plausíveis, desarrazoados e discriminatórios, na medida em que permite que apenas determinado grupo de servidores obtenha a promoção por escolaridade adicional. Sobre esse assunto, inclusive, já se manifestou o e. TJMG: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO (DE OFÍCIO) E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. ART. 11, §3º, DA LEI N.º 14.695/2003. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DATA LIMITE PARA A CONCLUSÃO. EXIGÊNCIA DE DUAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO SATISFATÓRIAS CONCLUÍDA ATÉ 31.12.2007. IMPOSIÇÃO PELO DECRETO N.º 44.769/2008. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REGULATÓRIOS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DESCABIDA. JUROS E CORREÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. -Ao servidor público ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, que concluiu curso superior em Gestão Pública, é assegurada a promoção por escolaridade adicional, cuja formação repercutirá na qualidade e eficiência dos trabalhos executados em virtude dos conhecimentos científicos adquiridos na área dedicada às atividades relacionadas à gerência de instituições públicas. - Ao exigir que o servidor obtivesse graduação superior à exigida para o seu cargo, o Decreto 44.769/08 exorbitou de seu poder regulamentar, estabelecendo requisito não previsto pelo art. 11, § 3º, da Lei Estadual nº 14.695/2003. -As exigências pelo Decreto estadual nº 44.769/08, nos seus arts. 2º, caput, art. 3º, §1º e art. 4º, §1º, são inaplicáveis, devendo ser consideradas apenas as disposições que efetivamente regulamentem os requisitos da Lei nº 14.695/03. - Para a concessão da primeira promoção a exigência que as duas avaliações de desempenho satisfatórias sejam concluídas até 31.12.2007 não se aplica. Direcionar a concessão do benefício aos servidores que concluíram o estágio probatório em 2008, excluindo os demais, ofenderia ao princípio da isonomia. -O Pretório Excelso modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09, quanto à atualização dos débitos da Fazenda pelos índices aplicados à caderneta de poupança, estabelecendo que esse critério deve ser adotado até 25.03.15, a partir de quando deve-se observar o IPCA-E. (…) - Recurso adesivo provido." (TJMG -Apelação Cível n. 1.0686.13.010473-6/001 - Rel. Desª. Heloisa Combat -DJe de 15.07.2015 - grifei). Logo, vislumbra-se evidente lesão ao princípio constitucional da isonomia, pois o Decreto deixou de propiciar igual oportunidade a todos os que se interessassem pela obtenção do discutido benefício profissional. Portanto, verifica-se que a parte autora faz jus à promoção por escolaridade adicional prevista no art. 11, §3º, da Lei Estadual nº 14.695/2003, desde que observados os requisitos legais remanescentes, afastadas apenas as limitações temporais indevidamente impostas pelo Decreto nº 44.769/08, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001. Não foi outro o entendimento do e. TJMG no IRDR que discutiu a matéria: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS -PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL -LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 -RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE – NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 -ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO – FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO -INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 – TESE FIRMADA.1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. 2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. 3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional. 4. A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018). No que diz respeito aos demais requisitos para promoção, passo a deliberar. Conforme os autos, o autor exerce o cargo de Agente de Segurança Penitenciário desde 2015, estando na carreira sob o MASP 1.389.100-7. (ID 10599443787, p. 1). Quanto à efetividade no serviço público, revela-se como condição que só recai sobre o servidor considerado apto após o período do estágio probatório. No caso dos autos, o autor concluiu o estágio probatório em 29/03/2018. (ID 10599431520, p. 1 e ID 10599443787, p. 1). Portanto, atingida a estabilidade. Foram apresentadas diversas avaliações de desempenho consideradas satisfatórias, conforme os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 44.769/2008 e pela Lei Estadual nº 14.695/2003. (ID 10599431520, p. 1). Quanto ao requisito da necessidade de a formação complementar ou superior comprovada pelo servidor estar relacionada com a natureza e a complexidade da referida carreira, tal como consta da parte final do art. 11, § 3º da Lei Estadual 14.695/03, o autor comprovou ser portador de diploma de Curso Superior em Gestão Pública, obtido em 30/11/2023 (ID 10599439541, p. 4 e ID 10599433347, p. 1), o que representa formação superior àquela exigida para o nível em que o servidor está posicionado (anexo I – Lei Estadual nº. 14.695/03), guardando ainda relação com a natureza e complexidade da respectiva carreira. Quanto ao posicionamento funcional decorrente da promoção, deverá ser observado o enquadramento correspondente ao título apresentado pelo servidor e à estrutura remuneratória prevista na legislação de regência da carreira. No caso concreto, a documentação funcional demonstra que o autor se encontra atualmente posicionado no nível II, grau D, tendo requerido o reconhecimento da promoção por escolaridade adicional com evolução até o nível compatível com sua formação superior. É preciso que se tenha em mente que a intenção da lei na elaboração do benefício em discussão é a profissionalização e o aperfeiçoamento do servidor público, objetivando uma melhoria na sua capacidade profissional e intelectual. Um dos requisitos essenciais para a promoção por escolaridade adicional é a aprovação do pedido pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos do art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 44.769/2008. Todavia, a ausência de aprovação prévia pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças não pode constituir, por si só, obstáculo ao reconhecimento judicial do direito pleiteado, especialmente porque o indeferimento administrativo esteve fundamentado nas limitações temporais previstas no Decreto nº 44.769/08, posteriormente afastadas pelo entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A referida aprovação integra o procedimento administrativo de implementação da vantagem, não podendo ser utilizada como impedimento quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais pelo servidor. Neste sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: JULGAMENTO ESTENDIDO -REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI ESTADUAL. EXIGÊNCIAS. DECRETO REGULAMENTADOR. LIMITAÇÕES TEMPORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURIDICA. REQUISITOS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS. RETROATIVIDADE. DATA DO REQUERIMENTO. AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO E FINANÇAS. COMPROVAÇÃO INDEVIDA. FASE POSTERIOR DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA VANTAGEM CONDICIONADA À IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. Na edição de atos normativos regulamentadores, é vedado ao Poder Público extrapolar os limites das normas legais regulamentadas, sendo incabível a criação de situações não previstas na norma, com a finalidade de restringir direitos. O Decreto n. 44.261/2006 não pode ser tido como legal ao prever obstáculo temporal para a concessão da promoção por escolaridade adicional, não existente na Lei n. 15.263/2004. Reconhecido o ato ilícito imputado ao Impetrado (indeferimento da promoção baseado em norma ilegal), impossível exigir que o servidor comprove a existência de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, pois constitui ato do procedimento administrativo previsto para a fase posterior ao encaminhamento da decisão favorável do dirigente acerca do requerimento de promoção. Logo, deve ser reconhecido o direito ao requerimento de promoção posicionamento no nível subsequente da carreira, a partir da data do protocolo do requerimento administrativo, mas, condicionado ao efetivo cumprimento dos demais requisitos, incluindo o devido processo legal na via administrativa. Recurso conhecido e não provido. [...] (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0112.16.005578-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2019, publicação da súmula em 26/08/2019). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEIS ESTADUAIS Nºs 14.695/03 E 15.788/05. DECRETO Nº 44.769/08. RESTRIÇÕES. LIMITAÇÕES TEMPORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. DESARRAZOABILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO RELACIONADO COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DO CARGO. EXIGÊNCIA LEGAL E PERTINENTE. DIREITO À PROMOÇÃO RECONHECIDO. POSICIONAMENTO NA CARREIRA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há que se falar em ausência de direito líquido e certo, pois o impetrante acostou à inicial documentos suficientes e necessários a corroborar a pretensão deduzida em juízo, afigurando-se desnecessário qualquer outro meio probatório para o deslinde do feito. 2. A norma inserta no art. 11 da Lei Estadual nº 14.695/2003, com as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 15.788/2005, prevê o direito dos servidores integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, à promoção por escolaridade adicional, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que estiverem posicionados, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Ademais, estabeleceu a necessidade de regulamentação desse direito por meio de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício de tempo e do quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias necessários para fins de promoção. 3. O Decreto nº 44.769/2008, que regulamentou o direito à promoção por escolaridade adicional, ao fixar limitações temporais não previstas na norma legal para obtenção da promoção, extrapolou o poder regulamentar outorgado ao Chefe do Poder Executivo. 4. A exigência de formação em curso relacionado com a natureza e complexidade do cargo como requisito, para obtenção da promoção por escolaridade, encontra amparo legal (art. 11, §3º, da Lei Estadual nº 14.6 95/2003) e está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois tem por escopo promover qualificação, capacitação e aperfeiçoamento dos servidores, como forma de melhorar o exercício de suas atribuições funcionais e, via de consequência, a própria prestação do serviço público, em atendimento ao princípio da eficiência, que norteia a atuação da Administração, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República. 5. A necessidade de aprovação da promoção pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, além de não constar da norma inserta no art. 11, §3º, da Lei Estadual nº 14.695/2003, não constituiu motivo do ato administrativo ora atacado, de forma que não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito do impetrante à promoção por escolaridade adicional, tendo em vista a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. 6. Comprovado que o servidor cumpre os requisitos necessários à obtenção da promoção por escolaridade adicional, o reconhecimento desse direito é medida que se impõe. 7. A norma inserta no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 44.769/2008, estabelece que a primeira promoção do servidor na carreira dar-se-á com seu posicionamento no nível subsequente àquele em que estiver posicionado. Já a norma do inciso II, do referido artigo, prevê que, na hipótese de o servidor apresentar título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções, a cada 2 (dois) anos, até que atinja o nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao referido título. 8. O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido no momento da promoção, nos termos do disposto no §4º, do art. 3º, do Decreto nº 44.769/2008 (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.20.017923-2/000). Diante disso, entendo que a parte autora atendeu aos demais requisitos para obter a primeira promoção por escolaridade adicional. Todavia, o Decreto nº. 44.769/08, neste ponto compatível com o ordenamento jurídico, é claro ao dispor que a primeira promoção por escolaridade dar-se-á com o posicionamento do servidor no nível subsequente àquele em que estiver posicionado e no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. Ainda, caso possua escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título (art. 3º). A estrutura da carreira é assim disposta: De tal sorte, a parte autora deve, de imediato, ser posicionada no nível III, grau B, da carreira de Agente de Segurança Penitenciário (ASP), a contar da data do requerimento administrativo, considerando que à época ocupava o nível II, grau C, conforme se verifica de seu histórico funcional (ID 10599443787, p. 1). Como possui grau de escolaridade superior àquele exigido no grau II (intermediário) dever-lhe-ão ser concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título (IV), caso cumprido o requisito da avaliação, ou seja, duas avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput, nos termos da legislação vigente e observado o disposto no § 3º, Decreto nº. 44.769/08). Em síntese, a cada progressão de nível, por biênio, até que seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título, o servidor deve ser alocado no grau imediato e alocado no nível que tiver valor imediatamente superior ao que estava até então. Mediante tais considerações, a data da primeira promoção por escolaridade adicional pleiteada pela parte autora, e as correspondentes repercussões remuneratórias, deverão retroagir a 13/12/2023, data do requerimento administrativo de promoção por escolaridade, seguindo-se na forma do acima delineado. (ID 10599439541, p. 7) Assim, faz jus a parte autora ao valor que representa a diferença entre os vencimentos básicos a partir de 13/12/2023 até que a parte ré ajuste os holerites e a remuneração total da parte autora com fulcro nesta sentença, o que poderá ser apurado por meros cálculos aritméticos. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto à atualização do débito, a correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto na Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009, art. 1º-F, respeitada a inconstitucionalidade por arrastamento declarada pelo STF. Vejamos: "No julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. (...) Destarte, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo. Especificamente quanto ao regime dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, a orientação firmada pela Corte foi a seguinte: Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ." (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015). Houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade quanto ao índice de correção monetária estabelecido na EC 62/2009: “O Supremo Tribunal Federal resolve a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” (ADI 4425 QO, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 25.3.2015, DJe de 4.8.2015). Contudo, o STJ, em julgamento pelo sistema de Recurso Repetitivo no REsp 1270439/PR, entendeu pela atualização monetária dos débitos contraídos pela Fazenda Pública com base em índice oficial que seja fiel à inflação do período, optando pela adoção do IPCA-E para esta finalidade: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO ECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. (…) VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). (...)12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que brought novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.13. “Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguidos parâmetros definidos pela legislação então vigente” (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 - os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Diante das considerações apresentadas, entendo que o índice de correção monetária deverá ser o IPCA-E em face da Fazenda Pública. No que tange aos juros moratórios, nos termos da regra introduzida pela Lei 11.960/09 deveriam ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, que eram fixados em 0,5% ao mês, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei 8.177/91 até a entrada em vigor da MP 567, de 13/05/2012, convertida na Lei 12.703/12, que condicionou os juros da caderneta de poupança à SELIC. Finalmente, no julgamento do Tema 810, o Supremo Tribunal Federal (RE 870947), firmou a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitutional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Ademais, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Verifica-se, portanto, que a partir de 09/12/2021 o índice a ser utilizado para atualização de débitos da Fazenda Pública é a taxa Selic, que não pode ser cumulada com nenhum outro índice. Nesse sentido, colaciono julgados: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SERVIDOR PÚBLICO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE -INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE EXTENSÃO DE JORNADA NO CÔMPUTO DA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS-PRÊMIO INDENIZADAS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FASE DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Diante da previsão legal no Município de Belo Horizonte, através das Leis nº 7.577/98 e nº 7.235/96, quanto à incorporação da parcela relativa à extensão da jornada de trabalho na remuneração do servidor público da educação, ela deve ser utilizada na base de cálculo da indenização pela não fruição das férias-prêmio. Nos termos do inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, resta evidente que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E até 18/12/2021, quando entra em vigor a Emenda Constitucional n.º 113/2021. A partir de tal data, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC. (TJMG -Apelação Cível 1.0024.11.004491-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE CÁLCULO. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS ESTADUAIS Nº 15.303/04 E 15.961/05. ADICIONAL DEVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. - O entendimento firmado no julgamento do incidente de uniformização de Jurisprudência n.º 1.0024.09.648678-2/003, no sentido de que o cálculo do adicional de insalubridade deve se dar com base no menor símbolo da carreira, é aplicável aos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA. - O adicional de insalubridade é parcela pecuniária com a mesma natureza da remuneração que lhe é paga habitualmente, sendo, portanto, devido o pagamento das diferenças com o reflexo no décimo terceiro salário e nas férias, parcelas estas cuja base de cálculo aquele compõe. - Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando devidos, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.475561-5/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022). Conclui-se, por tudo que foi exaustivamente exposto, que relativamente à atualização do débito, a correção monetária deverá seguir o índice de correção do IPCA-E, acrescida de juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança ao mês até efetivo pagamento, a partir da citação, eis que neste momento foi constituído em mora. Ademais, a partir de 09/12/2021, deve incidir unicamente a taxa Selic até o efetivo pagamento. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço para: a) DECLARAR o direito da parte autora à promoção por escolaridade adicional, determinando que a parte ré proceda ao seu correto enquadramento funcional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário, observada a evolução correspondente ao título de graduação apresentado e aos critérios legais aplicáveis, com efeitos a partir de 13/12/2023, data do requerimento administrativo, ressalvada a necessidade de observância dos atos formais de implementação pela Administração. b) DECLARAR que eventual progressão para níveis subsequentes deverá observar os requisitos legais próprios de cada promoção, inclusive interstício e avaliações de desempenho, não se tratando de consequência automática, mas de implementação condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável.; c) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento da promoção por escolaridade adicional, observada a data de início dos efeitos financeiros em 13/12/2023, correspondente ao requerimento administrativo formulado pela parte autora, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação.. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá

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