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5003294-94.2025.8.13.0378

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Lambari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003294-94.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUIZ ANTONIO CARVALHO DA SILVA ROCHA CPF: 100.407.656-87 e outros RÉU: ITAUSEG SAUDE S/A. CPF: 04.463.083/0001-06 DECISÃO Vistos, etc. A controvérsia cinge-se à adoção de medidas destinadas à efetivação da tutela provisória anteriormente deferida, diante do descumprimento da obrigação imposta à operadora ré. A tutela de urgência determinou o reembolso integral e a manutenção do serviço de internação domiciliar (home care), nos moldes habituais, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, tendo sido a decisão mantida pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Não obstante, a ré não comprovou a regularização dos reembolsos referentes às despesas das competências de 2026 apresentadas pelo autor, mesmo após a advertência constante da decisão de saneamento e organização do processo. Nesse contexto, evidenciada a insuficiência das astreintes para assegurar o cumprimento da obrigação, mostra-se cabível a adoção de medida executiva mais eficaz, inclusive mediante bloqueio de valores, nos termos dos arts. 139, IV, 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso envolvendo plano de saúde e tratamento domiciliar (home care), reconheceu que a multa cominatória pode ser substituída pelo bloqueio de valores quando se mostrar inadequada ou ineficaz para assegurar o cumprimento de obrigação relacionada ao direito à saúde: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RESTABELECIMENTO DO PLANO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A multa cominatória, em demandas de saúde, mostra-se frequentemente ineficaz para compelir o cumprimento da obrigação, podendo gerar onerosidade excessiva e desvirtuamento de sua finalidade coercitiva. O bloqueio de valores configura medida mais eficaz e adequada para assegurar o cumprimento da obrigação, por garantir a destinação direta dos recursos à satisfação do direito à saúde. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.120222-2/005, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 17/07/2026) (grifo nosso). Assim, entendo pela adequação da substituição da multa cominatória pelo bloqueio de valores, como medida mais eficaz à efetivação da tutela de urgência. Diante disso, intime-se novamente a parte ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra integralmente a obrigação determinada na tutela de urgência, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. Paralelamente, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo atualizado e discriminado dos valores pendentes de reembolso, acompanhado das respectivas notas fiscais, recibos, orçamentos ou demais documentos comprobatórios, a fim de possibilitar a delimitação do montante a ser eventualmente bloqueado em caso de persistência do descumprimento. Decorrido o prazo concedido à ré sem comprovação do cumprimento e apresentada a documentação pela parte autora, venham os autos conclusos para apreciação do bloqueio via SISBAJUD. Por fim, quanto à proposta de honorários apresentada pela perita, intime-se a parte ré para proceder ao depósito do valor indicado, consignando-se que, em caso de sucumbência da parte autora, poderá pleitear o ressarcimento de 50% dos honorários periciais, tendo em vista que esta é beneficiária da gratuidade da justiça. Int. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari

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