2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003294-77.2019.8.21.4001/RS EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EXECUTADO: ANADIR MENDES TEIXEIRA ADVOGADO(A): THAYNA TEIXEIRA MORAIS (OAB RS102874) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra ANADIR MENDES TEIXEIRA, em que realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, em que apresentada defesa prévia à penhora na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. A defesa prévia à penhora, manifestação processual em verdade inominada no texto legal, tem apenas dois fundamentos possíveis, quais sejam de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inc. I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inc. II). Sob tal arcabouço legal é que deve ser apreciada a manifestação de ANADIR MENDES TEIXEIRA, respondida por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. Ocorre que não houve a demonstração com clareza de que os valores bloqueados fossem impenhoráveis. Vale destacar que apenas o salário ou verba assemelhada imediatamente creditada tem tal garantia, pois as hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil consistem em regras de exceção à norma geral de que todo o ativo é sujeito à constrição. Destarte, a impenhorabilidade do inciso IV não se estende indiscriminadamente sobre as sobras que ficam na conta. Não se olvide que a grande maioria da população trabalhadora brasileira somente tem em conta dinheiro advindo do salário ou outro tipo de remuneração do labor, aposentadoria ou pensão. Considerar tais quantias impenhoráveis de forma absoluta seria tornar inócua a maioria das execuções e completamente vazio o decantado princípio da boa-fé objetiva que deve prevalecer nas relações jurídicas. Ademais, não houve a demonstração por ANADIR MENDES TEIXEIRA de que o bloqueio atingiu o benefício previdenciário, eis que não foram apresentados documentos acerca do alegado. De forma geral, a equidade desempenha papel fundamental no sistema jurídico brasileiro. O princípio da igualdade perante a lei, insculpido na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, I, garante que todos os cidadãos são iguais em direitos e obrigações, sem qualquer forma de discriminação. Do ponto de vista constitucional, como corolário lógico, tanto o crédito quanto o débito, via de regra, devem ser postos em igualdade de tratamento. A todos deve ser garantido um sistema direitos e obrigações equilibrado, sem favorecimento injusto. Aquele que se favorece ilicitamente em determinado momento, deve restituir a vantagem auferida. Destarte, rejeito a defesa prévia e converto os valores bloqueados em penhora. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito