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Processo 5003293-94.2020.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003293-94.2020.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ALEANDRO DEL CAMPO MONSALVE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEANDRO DEL CAMPO MONSALVE JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2008 a 31/12/2011 e de 01/01/2013 a 31/12/2013, mantendo o reconhecimento dos períodos de 14/01/1994 a 12/02/1994, de 08/05/1995 a 31/01/2008, de 01/01/2012 a 31/12/2012 e de 01/01/2014 a 18/06/2019, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 28/02/2022 e afastando a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões, o INSS alega omissão quanto: (i) à ausência de previsão legal para o reconhecimento de tempo especial por periculosidade após a edição do Decreto nº 2.172/1997; (ii) à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior à DER sem apresentação de PPP ou laudo pericial que abranja o novo período; e (iii) aos efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. Por sua vez, a parte autora alega omissão e contradição quanto: (i) ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) ao não reconhecimento da especialidade do período de 21/02/1994 a 17/04/1995, com fundamento na exposição ao agente físico frio, à luz do Decreto nº 53.831/1964; (iii) ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2008 a 31/12/2011 e de 01/01/2013 a 31/12/2013, em razão da exposição ao agente calor, sem a devida correlação entre o tipo de atividade e os limites do Anexo 3 da NR-15; (iv) à desconsideração da prova emprestada quanto ao agente ruído, sem motivação expressa sobre a não admissão do laudo pericial de terceiro; e (v) à ausência ou erro material na planilha de contagem do tempo de contribuição. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora aos embargos do INSS, nas quais requer o não acolhimento das alegações suscitadas. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2008 a 31/12/2011 e de 01/01/2013 a 31/12/2013, mantendo o reconhecimento dos períodos de 14/01/1994 a 12/02/1994, de 08/05/1995 a 31/01/2008, de 01/01/2012 a 31/12/2012 e de 01/01/2014 a 18/06/2019, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 28/02/2022 e afastando a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 383386246). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, na ocorrência de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes têm caráter excepcional e somente se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias que devem ser suscitadas pelo recurso adequado. Dos embargos do INSS No mérito, os embargos do INSS merecem provimento parcial, apenas quanto à aplicação dos novos critérios de atualização monetária e juros de mora introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Quanto à primeira alegação de omissão, referente à ausência de previsão legal para o reconhecimento de tempo especial por periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997, não assiste razão ao embargante. O reconhecimento dos períodos especiais no acórdão recorrido não se fundou em periculosidade, mas em agentes de insalubridade (ruído e calor), cujos limites de tolerância constam expressamente do PPP e foram analisados à luz da legislação vigente em cada época. O acórdão foi claro ao consignar que o Decreto nº 2.172/1997 "excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde", referindo-se a essa norma no contexto da evolução regulatória geral, sem que o julgado tenha reconhecido especialidade fundada em periculosidade. Não há, portanto, omissão a sanar, conforme se verifica do seguinte trecho (ID. 383386246): "A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde." Assim, a parte embargante busca, na realidade, a reapreciação de tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto à segunda alegação de omissão, referente à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior à DER sem apresentação de PPP ou laudo pericial para o novo período, também não há vício a sanar. O acórdão foi expresso ao limitar o reconhecimento da especialidade à data de emissão do PPP (18/06/2019), computando os períodos posteriores apenas como tempo comum, conforme se extrai dos seguintes trechos (ID. 383386246): "Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído nos períodos de 08/05/1995 a 31/01/2008, de 01/01/2012 a 31/12/2012 e de 01/01/2014 a 18/06/2019 (data de emissão do PPP)." "Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício." A premissa fática do argumento do INSS não encontra respaldo no acórdão, que não reconheceu tempo especial para além da data do PPP. A parte embargante busca, mais uma vez, a rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto à terceira alegação de omissão, referente à aplicação dos novos critérios de atualização monetária e juros de mora introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, assiste razão ao embargante. Embora o acórdão recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC nº 136/2025. Para atualização do débito, aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e no artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Dos embargos da parte autora No mérito, os embargos da parte autora merecem provimento parcial, para reconhecer a especialidade do período de 08/05/1995 a 11/09/2019 por exposição a ruído e para corrigir o erro material na planilha de contagem do tempo de contribuição. Quanto à primeira alegação, referente à contradição entre o indeferimento da prova pericial e o não reconhecimento da especialidade por lacunas no PPP, não há vício a sanar. O acórdão rejeitou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, com fundamentação clara e detalhada, conforme se verifica do seguinte trecho (ID. 383386246): "No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo." "Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual." Quanto à segunda alegação, referente à omissão sobre a especialidade do período de 21/02/1994 a 17/04/1995 em razão do agente frio, à luz do Decreto nº 53.831/1964, o acórdão também se pronunciou de forma expressa e fundamentada, conforme se verifica do seguinte trecho (ID. 383386246): "No período em questão, o trabalhador exercia atividades de preparo de massa, fabricação de pães e bolos, recebimento e exposição de mercadorias, embalagem, codificação, pesagem e etiquetagem, abastecimento e organização do setor (gôndolas, balcões), manutenção da limpeza das áreas, retirada e organização de mercadorias no depósito e nas câmaras, verificação da qualidade e validade dos produtos, além do preparo dos produtos para venda. Pela descrição, a exposição a agentes físicos de frio e calor ocorria de forma eventual, uma vez que o trabalhador realizava múltiplas funções distintas ao longo da jornada, sendo o contato com as câmaras frias (frio) e com os fornos de panificação (calor) apenas uma parcela das atividades descritas, sem indicação de que tais exposições ocorressem de forma habitual e permanente durante toda ou a maior parte da jornada de trabalho." Quanto à terceira alegação, referente à omissão sobre o agente calor nos períodos de 01/02/2008 a 31/12/2011 e de 01/01/2013 a 31/12/2013, sem a devida correlação entre o tipo de atividade e os limites do Anexo 3 da NR-15, o acórdão enfrentou a questão de forma detalhada, com referência expressa aos valores de IBUTG apurados no PPP e sua confrontação com o limite de tolerância fixado pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, conforme se verifica do seguinte trecho (ID. 383386246): "Em relação ao calor, consta do PPP que, no período em análise, a parte autora esteve exposta a calor variável, sendo de 30 ºC IBUTG entre 19/11/2003 a 31/12/2004, de 29,6 ºC IBUTG entre 01/01/2005 a 31/12/2007, de 30,3 ºC IBUTG entre 01/01/2008 a 31/01/2008, de 26,0 ºC IBUTG entre 01/02/2008 a 31/12/2011, de 23,52 ºC IBUTG entre 01/01/2012 a 31/12/2014, de 23,17 ºC IBUTG entre 01/01/2015 a 31/12/2018 e de 27,23 ºC IBUTG entre 01/01/2019 a 18/06/2019. Assim, somente os períodos de 19/11/2003 a 31/01/2008 e de 01/01/2019 a 18/06/2019 estiveram acima do limite de tolerância de 26,7°C (IBUTG) fixado pelos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 c/c NR nº 15 para atividades moderadas." Quanto à quarta alegação, referente à omissão ou contradição quanto ao agente ruído pela desconsideração da prova emprestada sem motivação expressa no período de 08/05/1995 a 11/09/2019, dou parcial provimento aos embargos, para reconhecer a especialidade do referido período por exposição a ruído, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, registro que, no processo nº 5002352-81.2019.8.26.6102, foi produzida perícia técnica de empregados que exerceram funções idênticas às da parte autora (ajudante de produção) para a mesma empresa (COMPANHIA VOTORANTIM DE CELULOSE E PAPEL / LA CELULOSE E PAPEL / INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA), restando demonstrada a exposição a ruído, conforme laudo pericial juntado aos autos (ID. 336386635). Em relação ao ruído, verifica-se que as provas técnicas indicam nível de exposição de 94,52 dB(A). Dessa forma, a parte autora esteve exposta a nível de ruído acima dos limites de tolerância de 80 dB(A), 90 dB(A) e 85 dB(A) fixados, respectivamente, pelos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído em todo o período de 08/05/1995 a 11/09/2019. A valoração dos elementos emprestados é admissível quando demonstram, de forma plausível e técnica, condições de trabalho idênticas às alegadas nos autos previdenciários, especialmente quando o PPP nominal ao segurado apresenta lacunas que os laudos técnicos correlatos preenchem. Tal utilização da prova emprestada não importa substituir o ônus probatório da parte, mas integrar a avaliação do conjunto probatório quando há congruência factual e técnica entre os documentos. Em suma, o conjunto probatório permite: (i) concluir pela manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/01/1994 a 12/02/1994, de 08/05/1995 a 11/09/2019. Por fim, em cumprimento ao Tema 998 do STJ, o intervalo de 07/05/2017 a 22/06/2017, no qual a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, deve ser computado como tempo especial, por se tratar de benefício intercalado entre períodos de atividade laboral considerados como especiais. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, a parte autora, em 11/09/2019, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 4 meses e 9 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 309 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 11/09/2019. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). No caso em análise, aplica-se o Tema 1.124 do C. STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (Laudo pericial juntado aos autos - ID. 336386635), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. Sucumbência Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora, e por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 08/05/1995 a 11/09/2019 por exposição a ruído, com consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e ajuste dos critérios de atualização monetária e juros de mora. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS, reconhecendo a especialidade de determinados períodos laborais com exposição a ruído e calor, condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 28/02/2022 e afastando a condenação em honorários advocatícios. O INSS aponta omissões quanto à periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997, à reafirmação da DER sem PPP para período posterior e aos critérios de atualização monetária decorrentes da EC nº 136/2025. A parte autora aponta omissões e contradições quanto ao cerceamento de defesa, ao agente frio, ao agente calor, à prova emprestada relativa ao agente ruído e à planilha de contagem do tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão apontados pelo INSS; (ii) saber se a prova emprestada produzida em processo de terceiros, referente a empregados que exerceram funções idênticas na mesma empresa, é apta a afastar as conclusões do PPP nominal ao segurado quanto aos níveis de ruído; (iii) saber se o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo, com os consectários daí decorrentes; e (iv) saber se os critérios de atualização monetária e juros de mora devem ser ajustados em face da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial por periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997, pois o acórdão fundou o reconhecimento exclusivamente em agentes de insalubridade (ruído e calor), sem qualquer referência à periculosidade como fundamento da especialidade reconhecida. 4. Não há omissão quanto à reafirmação da DER sem PPP para período posterior, pois o acórdão limitou expressamente o reconhecimento da especialidade à data de emissão do PPP (18/06/2019), computando os períodos subsequentes apenas como tempo comum. 5. A prova emprestada produzida em processo de terceiros é admissível para integrar o conjunto probatório quando demonstra, de forma plausível e técnica, condições de trabalho idênticas às alegadas nos autos previdenciários, especialmente quando o PPP nominal ao segurado apresenta lacunas que os laudos técnicos correlatos preenchem. Verificado que o nível de exposição a ruído de 94,52 dB(A) apurado no laudo pericial (ID. 336386635) supera os limites legais de tolerância em todos os períodos normativos aplicáveis, impõe-se o reconhecimento da especialidade de 08/05/1995 a 11/09/2019. 6. Reconhecida a especialidade em todo o período laboral na mesma empresa, a parte autora integraliza o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo (11/09/2019), sendo aplicável o Tema 1.124 do STJ para fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na citação válida, diante da prova apresentada exclusivamente em juízo. 7. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste em face da EC nº 136/2025, aplicando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com indexação pelo INPC do IBGE e juros de mora pela Taxa SELIC com dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando utilizados para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento ou para reiterar teses já expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado. 2. A prova emprestada produzida em processo de terceiros, referente a empregados que exerceram funções idênticas na mesma empresa, é admissível para integrar o conjunto probatório previdenciário, especialmente quando o PPP nominal ao segurado apresenta lacunas que os laudos técnicos correlatos preenchem, não configurando substituição do ônus probatório da parte, mas integração da avaliação probatória diante de congruência factual e técnica entre os documentos. 3. Impõe-se o ajuste dos critérios de atualização monetária e juros de mora em face da EC nº 136/2025, mediante aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com indexação pelo INPC do IBGE e juros de mora pela Taxa SELIC com dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e no art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 464, 470, 994, IV, 1.022 e 1.026; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1419 da Repercussão Geral; STJ, Temas 534, 694, 995, 998, 1.083, 1.105 e 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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