Publicações do processo

5003293-80.2025.4.03.6341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003293-80.2025.4.03.6341 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: M. H. V. R. REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA VITORINO DE CASTILHOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA CRISTINA GONCALVES NASCIMENTO - SP462088-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS GARCIA RIBEIRO DE MATTOS - SP509801-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADELAIDE CRISTINA CARVALHO SILVA - SP537015-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA VITORINO DE CASTILHOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida por M.H.V.R. representado por sua genitora MARIA DE FATIMA VITORINO DE CASTILHOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a cessação em 17/09/2025 (DCB). A sentença (ID 390595052) julgou improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a deficiência. A parte autora recorre (ID 390595053), sustentando, em síntese que (i) o novo conceito de deficiência leva em consideração a interação dos impedimentos pessoais com diversas barreiras sociais capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em condições de igualdade com as demais pessoas; (ii) é portador de distúrbios de conduta (pacientes pediátricos), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtornos mentais e comportamentais por uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência e hepatomegalia não classificada em outra parte; (iii) o perito desconsiderou os laudos periciais emitidos por médicos que o acompanham e aptos a constatar a deficiência que foram juntados aos autos; (iv) o §10 do art. 20 da Lei 8.742/93 é inconstitucional, pois a exigência de deficiência por um prazo mínimo de 2 anos não consta na Constituição Federal; (v) não é exigível que o indivíduo seja totalmente dependente de terceiros para os atos da vida cotidiana, mas, sim, que tenha efetivamente comprometida sua capacidade produtiva lato sensu; e (vi) é miserável, pois, depende de programas de transferência de renda do governo. Pede, portanto, a reforma da sentença julgando procedente a ação. Sem registro de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados, pode o relator, monocraticamente, "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo "à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou com deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, define com deficiência a pessoa "que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011). A distinção entre os conceitos de deficiência e incapacidade laborativa resulta clara dos preceitos constitucionais que proíbem a discriminação do "trabalhador portador de deficiência" quanto a salário e critérios e admissão (art. 7º, inciso XXXI) e determinam a reserva de "percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência" (art. 37, inciso VIII). Com efeito, se deficiência implicasse necessariamente incapacidade para o trabalho e para a vida independente, tais dispositivos constitucionais seriam contraditórios ao admitir que o deficiente pudesse ocupar vaga de trabalho. Não é que seja irrelevante aferir se há ou não capacidade para o trabalho ou para a vida independente quando se analisam os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Quer-se dizer apenas que o conceito constitucional de deficiência sempre foi mais amplo, não se restringindo à definição legal que vigorava antes da Lei nº 12.435/2011. Assim, muito embora seja possível caracterizar a existência de deficiência em razão da incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, isso não exclui a possibilidade de que a deficiência resulte de outras espécies de limitação funcional. Ademais, os conceitos de incapacidade para o trabalho e para vida independente são importantes elementos de convicção no que se refere ao requisito da miserabilidade, vez que tais tipos de limitação funcional obviamente dificultam a obtenção de meios de subsistência. Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID 390595046), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: M.H.V.R. Idade: 14 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino fundamental incompleto (cursando 9º ano) Histórico profissional: estudante A perícia médica, realizada em 30/03/2026, na especialidade de psiquiatria, medicina legal e perícia médica, atesta que a parte autora sofre de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (CID 10 F19.2) e distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 F19.0), mas sem sinais de descompensação. Para melhor compreensão, transcrevo os trechos mais relevantes do laudo pericial: [...] Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte periciada, lanço mão da CID-10, classificando-a como pessoa com o diagnóstico de: ● F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psic oativas - síndrome de ● F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção. Primeiramente, o periciado é pessoa com condições de saúde potencialmente crônicas, porém passíveis de melhora através do suporte adequado. Embora haja agravantes diversos, a não adesão correta aos tratamentos comprovados compromete a recuperação em casos semelhantes. Isso posto, a parte periciada não apresentou, no ato desta perícia médica, déficits importantes na linguagem funcional, reduções cognitivas significativas, alterações expressivas no comportamento ou na aprendizagem. Outrossim, destaca-se que a parte periciada tem respondido favoravelmente às intervenções terapêuticas atuais. Nesta senda, não atino déficits funcionais para classificar a autora como portadora de impedimentos funcionalmente relevantes, quesito necessário para enquadramento nos critérios do BPC-LOAS. Por fim, ressalto que os fatores de descompensação psíquica são complexos e multifatoriais. Porém, a fim de sustentar resposta clínica favorável, é fundamental a adesão aos tratamentos prescritos e disponibilizados. Nesta senda, observações atuais não são garantia de manutenção do estado clínico vigente. 7) Conclusão Após averiguação minuciosa do quadro médico-pericial em tela, observando características clínicas, físicas, psíquicas e documentos técnicos, concluo que, neste momento: ● o examinado não é, segundo a interpretação médica-pericial do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, classificado como pessoa com deficiência [...] Conclui o perito, por isso, que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa nem pode ser considerada pessoa com deficiência pela definição do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. O laudo pericial é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidades, mas daí não resulta necessariamente deficiência ou incapacidade laborativa, conforme bem esclarecido no laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. A conclusão da perícia é peremptória no sentido de que não há deficiência física ou mental que justifique a concessão do benefício pleiteado. Ausente a alegada deficiência, desnecessária a análise das condições pessoais e sociais e socioeconômicas da parte autora e de seu grupo familiar. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.