2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003291-06.2017.4.04.7104/RS REQUERENTE: MARTA REGIANA GARBIN ADVOGADO(A): KADIA COLET BARRO STURMER (OAB RS063071) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi suspensa no ano de 2019, ou seja, o processo está suspenso há 7 anos, sem que tenha sido identificado, até o momento, qualquer ato executivo eficaz apto à satisfação do crédito. Diante da aparente inércia processual e do extenso lapso temporal transcorrido desde a última causa interruptiva da prescrição, antes de apreciar o pleito formulado pela exequente, intime-se a credora para que se manifeste, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sobre a existências de causa(s) interruptiva(s) ou suspensiva(s) da prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para deliberação.