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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003290-93.2024.8.24.0052/SCEXEQUENTE: JOCELINA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUAN DO CARMO (OAB PR095930) SENTENÇA Ante o exposto, dada a inexistência de bens penhoráveis e uma vez que não se justifica o prosseguimento indefinido da execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, JULGO EXTINTA a presente, o que faço com fulcro no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesse grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada. Intimações automatizadas. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, caso assim requerido. Ao final, arquive-se. Diligências necessárias.
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