2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003289-74.2024.4.03.6342 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: FRANCISCO LUCAS DE MORAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido pela 11ª Turma Recursal. Sustenta a existência de omissão. Tenho que assiste razão à parte embargante em seus embargos de declaração em relação à alegação de existência de supostos vícios no julgado. O v. acórdão embargado partiu da premissa de que o requerimento administrativo de revisão teria tido por objeto exclusivamente a denominada "revisão da vida toda", não guardando relação com a retificação dos salários de contribuição discutida nestes autos. Por essa razão, concluiu que o referido requerimento não teria repercussão sobre o prazo prescricional das parcelas pretéritas. Contudo, o reexame dos autos do processo administrativo revela que foram formulados dois pedidos distintos de revisão: (i) a inclusão das remunerações realizadas antes de 07/1994, correspondente à denominada "revisão da vida toda"; e (ii) a correção dos salários de contribuição relativos às competências de 02/1999 a 01/2000, 03/2000, 07/2000 a 12/2000, 05/2004, 02/2006, 04/2006, 12/2006 e 01/2009 a 02/2009 (ID 362621587 - págs. 83/87): O segundo pedido administrativo, portanto, guarda identidade de objeto com a pretensão acolhida na presente demanda, circunstância que não foi considerada no v. acórdão embargado. No tocante à prescrição quinquenal, cumpre observar que esta alcança as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103 da Lei n° 8.213/1991. Todavia, a fluência do prazo prescricional fica suspensa durante a tramitação de procedimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada. Recurso conhecido e provido. (5ª Turma, REsp 294032/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20/02/2001, DJ 26/03/2001: p. 466). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 9ª Turma, que deu parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora. Sustenta-se omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à suspensão da prescrição quinquenal no curso do processo administrativo de revisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (ii) saber se houve omissão quanto à suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, que foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo de 14/12/2021, observado o que vier a ser estabelecido no julgamento do Tema 1.124 do STJ. 4. Assiste razão à parte autora quanto à prescrição quinquenal, sendo reconhecida a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o acórdão que expressamente fixa o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo ou do que vier a ser decidido no julgamento do Tema 1.124 do STJ. 2. O prazo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas suspende-se durante o trâmite do processo administrativo de revisão do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 294.032/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 20.02.2001, DJ 26.03.2001. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023939-71.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) (grifei) Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para determinar a suspensão do prazo de prescricional durante a tramitação do requerimento administrativo de revisão, protocolado em 20/04/2023. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão