2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003289-53.2018.4.03.6126 EXEQUENTE: AIRTON GOBO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou memória de cálculo em execução invertida sob os IDs (ID 589012585), (ID 589012587) e (ID 589012588), englobando as parcelas desde o termo inicial do benefício em fevereiro de 2016 até maio de 2026, no valor principal de R$ 390.827,80 e verba honorária de R$ 28.320,70. Intimada a se manifestar, a parte exequente peticionou sob o ID 593461391 manifestando concordância com a conta apresentada e requerendo sua homologação, bem como o destaque dos honorários contratuais com expedição em favor de sua sociedade de advogados. É o relatório. Passo a decidir. Consoante expressamente determinado na decisão ID 576679842, a expedição de ofícios requisitórios no presente feito submete-se às diretrizes decorrentes da afetação do Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o prosseguimento dos atos executórios autoriza-se, de pronto, apenas em relação à parcela incontroversa do título executivo, consistente nos valores devidos a partir da citação da autarquia previdenciária, permanecendo sobrestada a cobrança do período pretérito anterior à citação até a solução definitiva daquele paradigma. Por tal razão, restou consignada a imprescindibilidade de apresentação de dois demonstrativos discriminados de débito: um cálculo restrito ao montante incontroverso, apurado a contar da data da citação do executado, e outro referente ao valor integral do crédito que se pretende executar. A exigência de discriminação do crédito total pretendido e da fração incontroversa revela-se indispensável para a higidez procedimental da expedição dos atos requisitórios, porquanto a definição da modalidade de pagamento (se precatório ou requisição de pequeno valor) e a compatibilização de eventuais requisições suplementares ou complementares futuras subordinam-se ao valor global da execução, obstando-se o fracionamento indevido ou incongruências no sistema de pagamento da Fazenda Pública. Verifica-se, todavia, que a autarquia executada apresentou demonstrativo único abarcando a totalidade das prestações vencidas desde a data de início do benefício, deixando de individualizar a conta autônoma devida a partir da citação, de modo que os cálculos acostados não observaram a modulação executiva fixada na decisão ID 576679842, inviabilizando sua homologação neste momento processual. Cumpre, dessa forma, oportunizar à parte exequente a apresentação das planilhas de liquidação discriminadas na forma preconizada pelo juízo, a fim de viabilizar a requisição do montante incontroverso e dimensionar a integralidade do crédito exequendo. Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado no ID 589012588. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos as memórias de cálculo discriminadas e atualizadas, contendo: a) a planilha de cálculo do montante incontroverso, apurado exclusivamente a partir da citação do INSS; b) a planilha de cálculo do valor total que sustenta ser devido na execução, abrangendo as prestações pretéritas à citação vinculadas ao desfecho do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentados os cálculos pelo exequente, manifeste-se o INSS no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das planilhas pelo exequente, determino o sobrestamento do feito e a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, onde deverão aguardar o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Santo André, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto