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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003287-50.2025.8.21.0097/RS AUTOR: MARCIA DANIELE MOTTA GIEDIEL ADVOGADO(A): GIULIA PRADELLA CAVALHEIRO (OAB RS121048) AUTOR: ISMAEL FRANCISCO MARTINI ADVOGADO(A): GIULIA PRADELLA CAVALHEIRO (OAB RS121048) AUTOR: LILIANE POLETO ADVOGADO(A): GIULIA PRADELLA CAVALHEIRO (OAB RS121048) AUTOR: TASSIANE POLETO ADVOGADO(A): GIULIA PRADELLA CAVALHEIRO (OAB RS121048) AUTOR: FABIO PEGORARO ADVOGADO(A): GIULIA PRADELLA CAVALHEIRO (OAB RS121048) AUTOR: MAICON BARCARO ADVOGADO(A): GIULIA PRADELLA CAVALHEIRO (OAB RS121048) AUTOR: NILVA PEGORARO ADVOGADO(A): GIULIA PRADELLA CAVALHEIRO (OAB RS121048) AUTOR: ANDRESSA FALAVIGNA MARTINI ADVOGADO(A): GIULIA PRADELLA CAVALHEIRO (OAB RS121048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da AJG Os autores FABIO PEGORARO e ANDRESSA FALAVIGNA MARTINI, intimados a acostarem cópia de suas últimas três declarações de imposto de renda e cópia dos três últimos contracheques, se assalariados, limitaram-se a acostar tela de consulta à restituição do imposto de renda (evento 68, OUT4, evento 68, OUT5, evento 68, OUT6, evento 68, OUT7, evento 68, OUT8 e evento 68, OUT9), o que inviabiliza a análise do pedido. A declaração de ajuste anual contém informações completas sobre rendimentos tributáveis, rendimentos isentos, patrimônio, deduções e demais circunstâncias econômicas do declarante, sendo o documento adequado para subsidiar a análise da hipossuficiência econômica. A consulta à restituição, por sua vez, não traz nenhuma dessas informações, limitando-se a informar o resultado do processamento da declaração previamente entregue. A apresentação desse extrato, portanto, não permite ao juízo verificar o preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, após determinada a comprovação. No presente caso, a exigência foi formulada expressamente no evento 57, DESPADEC1, e a parte não a cumpriu, juntando documentos que não têm o conteúdo informativo necessário para a análise. Assim, não cumprido o determinado pelo juízo, INDEFIRO o pedido de AJG relativamente a FABIO PEGORARO e ANDRESSA FALAVIGNA MARTINI. 2. Das matrículas Intimada a parte autora a juntar a matrícula dos imóveis de propriedade de Fabio Pegoraro, Ismael Francisco Martini/Andressa Falavigna Martini e Nilva Pegoraro, foi comprovado, no evento 68, MATRIMÓVEL3, somente a propriedade do apartamento n° 33, de Ismael Francisco Martini e Andressa Falavigna Martini. Não veio aos autos qualquer comprovação da titularidade de Fabio Pegoraroe Nilva Pegoraro. A matrícula acostada no evento 68, MATRIMÓVEL2 é estranha ao feito. Assim, permanece o dever de comprovação da propriedade dos imóveis de Fabio Pegoraro e Nilva Pegoraro, sob pena de extinção do feito com relação a eles. 3. Da emenda à petição inicial No evento 68, PET1, a parte autora informou que opta pela exclusão do pedido de ressarcimento dos danos materiais relativos às áreas comuns do Residencial Alfa, restringindo a demanda aos danos verificados individualmente em cada unidade autônoma dos autores e aos danos morais postulados individualmente. A opção está registrada nos autos e é coerente com a alternativa prevista no item 4 do evento 57, DESPADEC1. Contudo, a emenda à inicial apresentada é insuficiente para os fins a que se propõe, por três razões principais. Primeiro, o novo valor da causa não foi indicado. A parte limitou-se a requerer "a retificação do valor da causa" nos termos expostos, sem, contudo, indicar qual o novo valor que entende correto. O valor atual da causa é de R$ 111.925,20, composto, segundo a petição inicial, pela soma dos R$ 62.925,20 em reparos já realizados e dos danos morais postulados. Com a exclusão desse pedido, o valor da causa deve ser corrigido, e essa indicação cabe à parte, não ao juízo. Segundo, o pedido de danos materiais remanescente não foi reformulado. Ao excluir as áreas comuns do objeto da demanda, a emenda deveria ter delimitado com precisão quais parcelas dos danos materiais persistem na ação, individualizando-as por unidade autônoma na medida do possível, ainda que de forma estimada ou com remissão às seções pertinentes do Parecer Técnico acostado no evento 1, PARECER19. Sem essa reformulação, o objeto da demanda permanece indeterminado quanto à sua extensão patrimonial, o que inviabiliza a fixação de parâmetros claros para a perícia judicial requerida. Terceiro, o pedido de perícia técnica foi formulado de forma genérica. Uma emenda completa indicaria, ao menos preliminarmente, as unidades a serem periciadas e os aspectos técnicos que se pretende apurar, permitindo ao juízo fixar parâmetros mínimos para o deferimento e para a nomeação do perito. Determino, portanto, que a parte autora apresente emenda à inicial completa no prazo de 15 dias. 4. Da reconsideração quanto à Tassiane Poleto No evento 57, DESPADEC1, foi indeferida a petição inicial em relação a Tassiane Poleto, sob o fundamento de que o apartamento nº 12, de sua titularidade, não havia sido objeto de vistoria pelo Eng. Civil Gabriel Luiz Echer e não constava, na petição inicial, qualquer descrição de dano individualizável nessa unidade. No evento 68, PET1, a parte autora requereu a reconsideração desse indeferimento, argumentando que a perícia judicial ora postulada abrangerá todas as unidades autônomas dos autores, inclusive o apartamento nº 12, permitindo verificar tecnicamente, em contraditório, a existência ou não de patologia construtiva nessa unidade. O pedido não comporta acolhimento nos termos em que foi formulado. A legitimidade ativa é condição da ação que deve estar presente no momento do ajuizamento e ser aferível a partir da causa de pedir narrada na petição inicial. Não se trata de requisito que possa ser adquirido no curso do processo mediante produção de prova. A função da perícia judicial é confirmar ou afastar fatos já afirmados pela parte — não descobrir se existe, ou não, uma causa de pedir que justifique a presença de determinada parte no processo. No presente caso, a petição inicial não narrou nenhum fato relativo ao apartamento nº 12. A vistoria extrajudicial do Eng. Gabriel Luiz Echer, acostada no evento 1, PARECER19, não abrangeu essa unidade. A menção ao "padrão generalizado" de patologias construtivas é uma conclusão técnica sobre as unidades efetivamente vistoriadas — apartamentos 11, 13, 21, 32, 33 e 42 —, não uma afirmação de que todas as demais unidades do edifício, incluindo o apartamento 12, estejam necessariamente acometidas pelos mesmos vícios. Extrapolar essa conclusão para uma unidade não examinada constitui inferência não sustentada pelos elementos dos autos. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de dano moral de Tassiane Poleto. O dano moral foi vinculado, na petição inicial, ao sofrimento decorrente de infiltrações, mofo e reparos ineficazes nas unidades afetadas. Sem descrição de fato que toque a realidade do apartamento nº 12, não há causa de pedir que sustente o pedido moral formulado em seu favor. Ressalte-se que o instrumento processual adequado para suprir essa lacuna não é a realização de perícia, mas a emenda da petição inicial, por meio da qual a parte deverá narrar especificamente os fatos que, em relação ao apartamento nº 12, evidenciam a existência de danos individualizáveis decorrentes de vícios construtivos — seja com base nos relatos da própria proprietária, seja por referência a indícios que permitam estender ao caso o padrão construtivo identificado pelo perito extrajudicial. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, que impõe ao juiz o dever de indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado antes de extinguir o processo, indefiro o pedido de reconsideração nos termos em que foi formulado, mas determino à parte autora que, no mesmo prazo de 15 dias fixado no item 3 deste despacho para a emenda à inicial, inclua, se for o caso, causa de pedir individualizada em relação ao apartamento nº 12 de Tassiane Poleto, narrando os fatos concretos que fundamentem o pedido de reparação em sua unidade autônoma e o pedido de dano moral formulado em seu favor. Apresentada a emenda com esse conteúdo, a legitimidade ativa de Tassiane Poleto ficará provisoriamente preservada até a produção do laudo pericial, quando então será definitivamente aferida à luz dos fatos narrados e da prova técnica produzida. Não apresentada a emenda nesse ponto, o indeferimento da petição inicial em relação a Tassiane Poleto será mantido nos termos do evento 57, DESPADEC1. Diante de todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de AJG relativamente a FABIO PEGORARO e ANDRESSA FALAVIGNA MARTINI; b) REITERO a determinação de juntada das matrículas atualizadas de Fábio Pegoraro e Nilva Pegoraro, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito em relação a esses autores por falta de demonstração de legitimidade ativa; c) INDEFIRO o pedido de reconsideração nos termos em que foi formulado; d) DETERMINO que a parte autora apresente emenda à inicial completa no prazo de 15 dias, devendo obrigatoriamente: (i) indicar o novo valor da causa; (ii) reformular o pedido de danos materiais com a exclusão das áreas comuns e a individualização dos danos remanescentes por unidade autônoma, ainda que com remissão ao parecer técnico existente; (iii) especificar minimamente o objeto da perícia judicial postulada em relação a cada unidade, de modo que a instrução processual possa ser organizada de forma eficiente; e (iv) incluir, se for o caso, causa de pedir individualizada em relação ao apartamento nº 12 de Tassiane Poleto, narrando os fatos concretos que fundamentem o pedido de reparação em sua unidade autônoma e o pedido de dano moral formulado em seu favor.
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