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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003286-36.2026.8.24.0036/SC EXEQUENTE: WALTER LAUDELINO GRUNER ADVOGADO(A): EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) EXEQUENTE: MARCIO ALEXANDRE MARCELLINO ADVOGADO(A): EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) EXEQUENTE: JEAN MARCELO MIRA ADVOGADO(A): EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) EXEQUENTE: LAERCIO CUSTODIO MACHADO ADVOGADO(A): EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) EXEQUENTE: VALDECIR MORETTO ADVOGADO(A): EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) EXEQUENTE: TANIA LEIDE GRUNER ADVOGADO(A): EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) EXEQUENTE: FRANCISCO HILTON BEZERRA DE ALENCAR ADVOGADO(A): EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) EXEQUENTE: JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) EXEQUENTE: MARGARETE TERESINHA BOCCHI LOPES ADVOGADO(A): EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) EXEQUENTE: JOSE PAULO VIEIRA FERNANDES ADVOGADO(A): EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) EXEQUENTE: REGINA MARQUARDT ADVOGADO(A): EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) EXEQUENTE: NELSON SILVERIO VERBINNEN ADVOGADO(A): EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) EXEQUENTE: ALEXSANDRO SILVEIRA FRANCISCO ADVOGADO(A): EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CAIXA SEGURADORA S/A em face de ALEXSANDRO SILVEIRA FRANCISCO e Outros, por meio da qual a parte impugnante requereu a atribuição de efeito suspensivo e sustentou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução (37.1). Recolhida a taxa de serviços judiciais (40.1). Inicialmente, salutar dizer que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, constituindo medida excepcional a sua concessão. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a suspensão do cumprimento da sentença exige a presença cumulativa da garantia do juízo, da relevância dos fundamentos invocados e da demonstração de que o prosseguimento dos atos executivos pode ocasionar grave dano de difícil ou incerta reparação. Embora a impugnante tenha oferecido seguro garantia judicial apto a assegurar integralmente o juízo, tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a suspensão da marcha processual, porquanto constitui apenas um dos requisitos previstos na legislação processual. No caso concreto, verifica-se que a insurgência da executada concentra-se na alegação de excesso de execução, especialmente em razão da necessidade de observância dos limites indenizatórios previstos nos contratos de seguro e dos critérios empregados nos cálculos apresentados pelos exequentes. Trata-se de discussão eminentemente patrimonial, passível de adequada apreciação no curso do incidente processual, sem que o regular prosseguimento do feito acarrete, por si só, dano grave ou de difícil reparação. Ademais, como o juízo está integralmente garantido, eventual procedência da impugnação permitirá a adequada retificação do valor exequendo, sem risco concreto de lesão irreversível à esfera jurídica da impugnante. Ausente, portanto, a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC, inexiste fundamento para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Por outro lado, a controvérsia instaurada pelas partes exige cautela na definição do quantum exequendo. Cumpre salientar que o procedimento de cumprimento de sentença destina-se à efetivação do comando contido no título executivo judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação dos limites da coisa julgada. Nessa perspectiva, o art. 502 do CPC dispõe que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Além disso, os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição, impondo que a atividade jurisdicional observe rigorosamente os limites objetivos daquilo que foi decidido, vedando a prolação de decisão diversa, mais ampla ou mais restrita do que aquela abrangida pelo comando judicial estabilizado. Tais disposições evidenciam que o juízo do cumprimento de sentença encontra-se vinculado aos estritos limites fixados pelo título executivo judicial, não lhe sendo dado ampliar, restringir ou alterar o conteúdo da condenação transitada em julgado. Sua atuação limita-se à interpretação e à concretização do comando condenatório, com estrita observância dos parâmetros definidos pelas decisões que compõem o título executivo. No caso dos autos, verifica-se que a sentença (428.1) foi posteriormente integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração (475.1), ocasião em que restou expressamente consignado que deveriam ser observados os limites indenizatórios contratados na apólice securitária. Referida diretriz foi reafirmada pelo eg. TJSC ao apreciar os recursos interpostos pelas partes, oportunidade em que consignou expressamente o acerto da limitação da indenização aos valores da apólice (processo 0010577-71.2009.8.24.0036/TJSC, evento 31, RELVOTO1). Assim, por força da coisa julgada formada nos autos, a observância dos limites indenizatórios contratuais passou a integrar o próprio título executivo judicial, razão pela qual sua análise é indispensável para a correta apuração do quantum debeatur. Não se mostra juridicamente possível ao juízo desconsiderar tal comando. Da mesma forma, não se revela possível acolher, sem a devida comprovação documental, quaisquer das metodologias de cálculo apresentadas pelas partes quando persistem dúvidas acerca da efetiva observância dos parâmetros definidos no título executivo. Observa-se, contudo, que a impugnante sustenta a necessidade de aplicação dos limites securitários sem que os respectivos contratos de seguro tenham sido juntados aos autos, circunstância que impede, neste momento processual, a verificação da correção das premissas adotadas em sua memória de cálculo. De outro lado, os exequentes sustentam a plena higidez dos cálculos apresentados e defendem a integral rejeição da impugnação. Nesse contexto, diante da expressiva divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes e da necessidade de observância dos limites estabelecidos no próprio título executivo judicial, convém oportunizar a apresentação da documentação securitária mencionada pela impugnante e, na sequência, proceder à apuração técnica do valor executado por intermédio da Contadoria Judicial. Registre-se, por fim, que foi noticiada nos autos a existência de cessão parcial de créditos, conforme petição de evento 42.1. Contudo, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença ainda demanda instrução complementar e que a definição da extensão do crédito exequendo constitui questão prévia à análise do pedido, a apreciação da sucessão processual ficará postergada para momento oportuno. Ante o exposto: a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem atribuição de efeito suspensivo. b) Intime-se a impugnante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os respectivos contratos/apólices de seguro e demais documentos securitários que embasam a alegação de limitação indenizatória deduzida na impugnação. c) Após, intime-se a parte impugnada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se exclusivamente acerca da documentação securitária juntada. d) Na sequência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo do débito exequendo, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e a documentação constante dos autos, diante da substancial divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. e) Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias. f) Após, tornem os autos conclusos. g) Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença ainda demanda instrução complementar e que a definição da extensão do crédito exequendo constitui questão prévia à apreciação do requerimento formulado, reservo para momento oportuno a análise do pedido de sucessão processual decorrente da cessão parcial de créditos noticiada nos autos, após a definição do quantum exequendo. Intimem-se. Cumpra-se.
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