2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003284-75.2026.4.04.7111/RS AUTOR: ARI MATEUS PORTO ADVOGADO(A): BIANCA SCHNEIDER KUHN (OAB RS118742) ADVOGADO(A): ADRIANE BORBA KARSBURG (OAB RS076993) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das providências preliminares e do saneamento do feito, em conformidade com o disposto no artigo 347 e seguintes do Código de Processo Civil. 1 - Valor da causa A parte autora atribuiu valor da causa de R$ 100.557,92, sendo R$ 75.079,88 de parcelas vencidas e R$ 25.478,04. Ocorre que a parte autora já recebe benefício de aposentadoria do RGPS desde 21/12/2024 (evento 24, ANEXO2). Tais valores auferidos devem ser abatidos da quantia a receber em virtude da presente ação. No cálculo do valor da causa (evento 1, CALC2), a parte autora considerou que nenhum valor teria sido recebido, nada tendo abatido, o que implicou a incorreção do montante do proveito econômico efetivamente objeto da lide. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial para adequar o valor da causa, anexando nova memória de cálculo em que estejam descontados os valores recebidos desde 21/12/2024 de aposentadoria já titularizada, tratando-se de quantias inacumuláveis. Do novo cálculo e da manifestação da parte autora, dê-se vista ao INSS com igual prazo. Após, deliberar-se-á sobre a adequação do valor da causa. 2 - Provas do tempo especial Quanto aos períodos de atividade especial, indefiro o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, pois a prova documental fornecida pelas empregadoras, a retratar as condições do ambiente onde realizado o trabalho, em momento mais próximo à época de seu exercício, mostra-se a mais indicada para a resolução da controvérsia sobre a caracterização da especialidade. Também quanto às empresas cuja inatividade foi comprovada, indefiro o pedido de produção de prova pericial por similitude e testemunhal, haja vista que podem ser considerados laudos técnicos similares de outras empresas do mesmo ramo de atividade, relativos às mesmas funções, cuja juntada já foi oportunizada em intimação anterior nestes autos. Assim, a prova documental se revela a mais adequada também nesse caso. Verifica-se, ainda, que a parte autora já foi intimada para manifestação sobre o interesse processual em face do Tema nº 1.124 do STJ, bem como sobre as preliminares suscitadas na contestação, o que será objeto de apreciação na sentença. Além disso, Além disso, foi intimada sobre as disposições quanto às provas e para, querendo, complementá-las, tendo-o feito, com intimação da parte ré sobre os elementos juntados. Os elementos dos autos são, portanto, suficientes para o julgamento quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo especial.