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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003284-32.2020.8.21.0013/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS ADVOGADO(A): EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) EXECUTADO: JAMILLE LOMANDO MARCON ADVOGADO(A): JULIANE ROSA ESPINDOLA (OAB RS106459) EXECUTADO: MARCO PAULO TRONCO DE BITTENCOURT ADVOGADO(A): PAULO MARCELO PINHEIRO PASETTI (OAB RS039481) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de manifestação do executado MARCO PAULO TRONCO DE BITTENCOURT (evento 181, PET1), na qual sustenta que o acordo homologado entre a parte exequente e os coexecutados ALESSANDRO STANKIEVICZ e CHALINE CARLA LANGARO STANKIEVICZ (evento 154, ACORDO2 e evento 157, DESPADEC1) teria produzido efeito novativo ou modificativo capaz de romper a unidade da coobrigação cambial, mutilando seu direito de regresso e tornando o título inexigível em seu desfavor, com pedido de extinção da execução e sua exclusão do polo passivo. A pretensão não comporta acolhimento. A composição parcial celebrada entre a parte exequente e os avalistas ALESSANDRO e CHALINE encontra amparo nos artigos 275 e 277 do Código Civil, que autorizam o credor a exigir e receber de um, de alguns ou de todos os devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum, sendo que o pagamento parcial obtido de um dos coobrigados apenas aproveita aos demais até a concorrência da quantia efetivamente paga. Trata-se de prerrogativa legítima do credor na administração da solidariedade passiva, que não depende da anuência dos demais devedores solidários para produzir efeitos válidos. O próprio instrumento de transação (evento 154, ACORDO2, cláusula 8ª) consignou expressamente a ausência de novação, com manutenção das garantias da operação originária até o cumprimento integral das obrigações, em conformidade com o art. 361 do Código Civil e com a regra do art. 360 do mesmo diploma, segundo a qual a novação não se presume. A decisão homologatória (evento 157, DESPADEC1) foi igualmente precisa ao restringir a extinção do feito "apenas com relação aos executados ALESSANDRO e CHALINE", determinando o prosseguimento da execução quanto aos demais. Não procede a alegação de mutilação do direito de regresso. O instituto regressivo, previsto no art. 899, §1º, do Código Civil, pressupõe o pagamento da dívida pelo coobrigado e o consequente direito de reaver dos demais suas respectivas quotas; a liberação de dois avalistas mediante pagamento parcial e proporcional não extingue esse direito, apenas redefine o universo de corresponsáveis e o valor a ratear, circunstância que não se confunde com supressão de garantia. O título executivo (evento 1, CONTR6) preserva sua certeza, liquidez e exigibilidade quanto ao saldo remanescente, apenas ajustado pelo abatimento correspondente ao valor já satisfeito pelos coexecutados transigentes. A responsabilidade do executado MARCO PAULO, na qualidade de avalista, permanece hígida e não é afetada pela transação individual e autônoma celebrada com outros coobrigados, da qual não participou nem precisava participar para que produzisse efeitos válidos. Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo executado MARCO PAULO TRONCO DE BITTENCOURT (evento 181), mantendo íntegra sua legitimidade passiva e a exigibilidade do título executivo quanto ao saldo remanescente da dívida. 2) De resto, para fins de análise dos pedidos formulados (evento 180, PET1), intime-se a parte exequente para que traga aos autos a memória atualizada do débito exequendo remanescente.
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