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5003283-88.2026.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003283-88.2026.4.03.6183 RELATOR(A): ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE MESQUITA VILLANO APELADO: WASHINGTON PEREIRA MARINHO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 31 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003283-88.2026.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE MESQUITA VILLANO APELADO: WASHINGTON PEREIRA MARINHO RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 12/03/2026, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O pedido foi acolhido pelo Juiz da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em sentença proferida em 18/05/2026, para reconhecer à parte autora o direito à averbação do período de 10/10/2001 a 27/05/2025, como exercidos em atividade especial, devendo o INSS proceder à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 234.506.144-2, com a DIB na DER 17/06/2025, efetuando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados o Tema 905 do STJ, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte autora, ressalvada a isenção da autarquia quanto ao pagamento de custas. O INSS interpôs recurso de apelação, sendo os autos distribuídos a esta Corte em 16/06/2026. Sustenta o apelante, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 10/10/2001 a 27/05/2025, alegando que as atividades de operador de tráfego, técnico de trânsito e agente de trânsito não ensejam exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Aduz que a exposição ao ruído decorrente do trânsito urbano não atende aos requisitos legais, que o PPP apresenta inconsistências quanto à metodologia de aferição do agente físico e que a exposição a hidrocarbonetos e demais agentes químicos é semelhante à suportada pela população em geral, inexistindo contato qualificado apto a caracterizar atividade especial. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais, com observância da disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 e afastamento da incidência da taxa SELIC antes da citação Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO USO DE EPIs Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997). Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. DO CASO DOS AUTOS No caso em tela, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 10/10/2001 a 27/05/2025. Diante da controvérsia instaurada, passa-se ao exame do período controvertido. No período de 10/10/2001 a 27/05/2025, o autor laborou na CET - Companhia de Engenharia de Tráfego, exercendo funções sucessivas de operador de tráfego, técnico de trânsito e agente de fiscalização de trânsito, conforme demonstrado pelo PPP carreado ao processo administrativo (Id 380626417, pág. 94/97). O documento discrimina, de forma pormenorizada, as atividades desempenhadas em cada intervalo funcional: execução de operação de corredor e vistorias no sistema viário, apuração de deficiências de sinalização, atendimento a acidentes, remoção de interferências, execução de bloqueios operacionais, operação semafórica em modo manual, fiscalização do uso do viário durante obras e eventos, elaboração de croquis de sinalização, dentre outras tarefas correlatas. Tais atribuições evidenciam que o segurado exercia suas funções predominantemente a céu aberto, em contato direto e contínuo com o tráfego veicular urbano, circunstância que afasta, de plano, a alegação do INSS quanto à ausência de habitualidade e permanência na exposição. Quanto ao agente físico ruído, o PPP consigna intensidade de 86,16 dB(A), aferida por dosimetria. Tal valor não supera o limite de 90 dB(A), vigente entre 06/03/1997 e 18/11/2003, mas ultrapassa o patamar de 85 dB(A), vigente a partir de 19/11/2003, autorizando o enquadramento por ruído nesse subperíodo. Registre se, ainda, que o próprio empregador declarou, no item relativo à eficácia do EPI, que o protetor auricular fornecido não neutralizava a nocividade do ruído, circunstância que reforça o enquadramento a partir dessa data, nos termos do Tema 1090 do STJ, aplicado em conjunto com o Tema 555 do STF e com o artigo 291, parágrafo segundo, da IN nº 170/2024. Quanto ao agente químico, o PPP registra exposição a hidrocarbonetos aromáticos, provenientes de combustíveis automotivos, óleo mineral e graxa à base de benzeno, durante todo o período de 10/10/2001 a 27/05/2025, sem qualquer interrupção. Tal agente dispensa aferição quantitativa de concentração para fins de caracterização da especialidade, bastando o contato habitual e permanente comprovado pela profissiografia, o que está devidamente demonstrado nos autos. A alegação do INSS de que a exposição química seria equiparável àquela suportada pela população em geral não merece acolhida. A atividade do autor, que envolvia fiscalização e operação cotidiana do sistema viário, manuseio de guincho para remoção de veículos e atendimento direto a ocorrências, implica contato qualificado e mais intenso do que aquele a que está sujeito o cidadão comum. Ademais, cumpre salientar que a exposição a agentes químicos se dá por múltiplas vias: respiratória (inalação), dérmica (absorção cutânea) e, não raro, digestiva (contaminação acidental). Desse modo, na prática, mostra-se extremamente difícil comprovar que um EPI (máscaras, luvas ou vestimentas) seja totalmente eficaz contra a exposição química por todas essas vias, de forma ininterrupta e ao longo de prolongados períodos laborais. O PPP pode atestar o fornecimento do equipamento, mas não a eliminação integral do risco químico crônico. Por consequência, não se aplica ao caso o entendimento do Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a variação na denominação do cargo ao longo do vínculo, decorrente do plano de cargos da própria CET, não descaracteriza a continuidade da exposição, uma vez que as descrições de atividades mantêm identidade quanto à natureza da função exercida em todos os períodos. Assim, a especialidade de todo o período de 10/10/2001 a 27/05/2025 permanece caracterizada: pela exposição contínua a hidrocarbonetos aromáticos durante todo o interregno, cumulada com a exposição ao ruído acima do limite legal a partir de 19/11/2003, restando afastadas as alegações recursais do INSS. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. Aplicáveis, no caso, as disposições da EC 103/2019 relativamente à vedação da conversão do tempo especial em comum após 13/11/2019. No caso em exame, em 13/11/2019, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 10 meses e 12 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 374 meses, para o mínimo de 180 meses; em 17/06/2025 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 43 anos, 5 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 103 pontos (103 anos, 8 meses e 15 dias), para o mínimo de 102 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 441 meses, para o mínimo de 180 meses; em 17/06/2025 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 10 meses e 12 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 43 anos, 5 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 441 meses, para o mínimo de 180 meses; e, em 17/06/2025, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 60 anos, 2 meses e 29 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 43 anos, 5 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 441 meses, para o mínimo de 180 meses. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. Nos termos do Tema 1.124 do C. STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então. DA Sucumbência Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), porquanto o provimento parcial conferido à apelação do INSS não configura sucumbência recursal em desfavor da parte autora apta a ensejar a majoração. ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: -A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes); A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para determinar que a atualização monetária e os juros de mora do débito observem os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE TRÂNSITO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 10/10/2001 a 27/05/2025, exercido junto à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER. A autarquia sustenta a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a insuficiência do PPP para comprovação do ruído e dos agentes químicos, a impossibilidade de enquadramento por hidrocarbonetos e requer a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas como operador de tráfego, técnico de trânsito e agente de fiscalização de trânsito caracterizam labor especial; (ii) estabelecer se a exposição a ruído e a hidrocarbonetos aromáticos restou suficientemente comprovada; (iii) determinar a incidência dos Temas nº 555 do STF e nº 1.090 do STJ quanto à eficácia dos equipamentos de proteção individual; e (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP descreve de forma detalhada as atribuições exercidas pelo segurado, demonstrando exposição habitual e permanente aos agentes nocivos durante atividades desempenhadas predominantemente em vias públicas, em contato direto com o tráfego urbano. A exposição ao ruído de 86,16 dB(A) autoriza o reconhecimento da especialidade a partir de 19/11/2003, quando vigente o limite de tolerância de 85 dB(A.), sendo irrelevante a declaração de fornecimento de EPI diante da própria informação empresarial de ausência de neutralização do agente nocivo. A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos provenientes de combustíveis, óleo mineral e graxa à base de benzeno caracteriza atividade especial durante todo o período controvertido, sendo desnecessária a aferição quantitativa da concentração do agente químico, por se tratar de avaliação qualitativa. A alegação de que a exposição química seria equivalente à suportada pela população em geral não afasta a especialidade, pois as atividades desempenhadas pelo segurado implicavam contato qualificado, contínuo e inerente às funções exercidas. O Tema nº 1.090 do STJ deve ser interpretado em harmonia com o Tema nº 555 do STF, não sendo possível reconhecer eficácia plena dos equipamentos de proteção quando subsistem dúvidas quanto à eliminação integral da nocividade, especialmente em relação à exposição a agentes químicos. Como a documentação comprobatória já instruía o requerimento administrativo, aplica-se o item 2.1 do Tema nº 1.124 do STJ, mantendo-se os efeitos financeiros desde a DER. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com incidência do INPC para correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o INPC, para os juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora, mantidos o reconhecimento da atividade especial, a concessão do benefício e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: O exercício das funções de operador de tráfego, técnico de trânsito e agente de fiscalização de trânsito, quando comprovada exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, caracteriza atividade especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos constitui agente nocivo de avaliação qualitativa, dispensando demonstração da concentração ambiental para reconhecimento da especialidade. A declaração de fornecimento de EPI não afasta a especialidade quando não comprovada a eliminação integral da nocividade, em interpretação conjunta dos Temas nº 555 do STF e nº 1.090 do STJ. Apresentadas na esfera administrativa as provas suficientes ao reconhecimento do direito, os efeitos financeiros do benefício retroagem à data do requerimento administrativo, nos termos do Tema nº 1.124 do STJ. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com incidência do INPC e da taxa SELIC, deduzido o INPC, na forma da EC nº 136/2025 e do Tema nº 1.419 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 125-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; CPC, arts. 375, 479 e 85, § 11; Código Civil, art. 406; Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999; ECs nºs 20/1998, 103/2019, 113/2021 e 136/2025; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 664.335/SC (Tema nº 555); STF, Tema nº 1.419; STJ, Temas nºs 534, 694, 1.083, 1.090 e 1.124; STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG; TRF-3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF-3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102; Súmula nº 198 do extinto TFR; Súmula nº 49 da TNU. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para determinar que a atualização monetária e os juros de mora do débito observem os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão

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