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5003283-36.2023.8.21.0112

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003283-36.2023.8.21.0112/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) EXECUTADO: JENIFER BARBOZA MOURA ADVOGADO(A): RENATO CÉSAR VAES (OAB RS081737) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada JENIFER BARBOZA MOURA no evento 60, PET1, na qual postula o levantamento da indisponibilidade de ativos financeiros realizada via Sisbajud. A constrição recaiu sobre a quantia de R$ 1.655,47, depositada junto ao Banco Sofisa, e sobre o montante de R$ 1.582,42, mantido em conta corrente junto ao Sicredi (evento 66, SISBAJUD1). Sustenta a devedora a impenhorabilidade dos valores, aduzindo que a quantia no Banco Sofisa constitui reserva de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e que o saldo constrito no Sicredi decorre de verba de natureza salarial e alimentar, incluindo pensão alimentícia pertencente à sua filha menor. A parte exequente apresentou manifestação impugnando as alegações da devedora e pugnando pela manutenção integral da constrição judicial (evento 70, PET1). Vieram os autos concluso. Considerando o conjunto probatório trazido no evento 60, defiro a gratuidade da justiça à executada JENIFER BARBOZA MOURA. A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade da executada, sob o enfoque do art. 833, incisos IV e X, cumulado com o art. 854, § 3º, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 1. Da aplicação financeira em CDB junto ao Banco Sofisa No que tange ao montante de R$ 1.655,47 bloqueado junto ao Banco Sofisa, assiste razão à executada. Conforme se extrai do extrato financeiro acostado no evento 60, EXTR5, o referido montante encontra-se aplicado em Certificado de Depósito Bancário (CDB) desde a data de 18/12/2025. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupada pelo devedor. A proteção legal visa garantir uma reserva financeira mínima para a subsistência digna do indivíduo e de sua entidade familiar, estendendo-se a investimentos em renda fixa de baixo risco mantidos a título de reserva de valor, desde que respeitado o limite legal. No caso concreto, o valor constrito é expressivamente inferior ao patamar legal de 40 (quarenta) salários-mínimos e permaneceu guardado por período contínuo, caracterizando autêntica reserva de valor para contingências pessoais. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 1.655,47, com a consequente liberação da quantia depositada judicialmente em favor da executada. 2. Da quantia bloqueada em conta corrente junto ao Sicredi Por outro lado, em relação ao valor de R$ 1.582,42 bloqueado na conta mantida junto ao Sicredi, a insurgência da devedora não prospera. Incumbe à parte executada demonstrar a impenhorabilidade dos valores atingidos pela indisponibilidade judicial. No caso dos autos, a executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o extrato bancário carreado no evento 60, EXTR4 revela que o saldo constrito decorre de uma transferência via PIX no montante de R$ 3.402,79, creditada em 30/07/2026, enviada pela própria executada a partir de outra conta de sua titularidade. Não houve, contudo, qualquer demonstração da origem inicial e da natureza jurídica desses recursos. Ademais, resta afastada a alegação de que a quantia bloqueada possuiria origem salarial. O extrato bancário evidencia que o salário líquido mensal, no valor de R$ 2.570,99, apenas foi creditado na conta do Sicredi em 06/08/2026, isto é, em data posterior à efetivação do bloqueio judicial. Assim, o numerário já disponível na conta no momento da ordem não se confunde com os proventos salariais recebidos posteriormente. De igual modo, a alegação de que o montante englobaria verba alimentar devida à sua filha menor não se sustenta. A própria executada declarou que a pensão alimentícia mensal recebida em favor da infante varia entre R$ 550,00 e R$ 700,00, montante flagrantemente incompatível e desproporcional ao crédito de R$ 3.402,79 recebido em 30/07/2026. Portanto, não comprovada a natureza salarial, alimentar ou a destinação exclusiva para a subsistência básica do núcleo familiar, o indeferimento do pedido de impenhorabilidade do saldo de R$ 1.582,42 é medida que se impõe, mantendo-se hígida a constrição judicial. Ante o exposto: a) acolho em parte a impugnação do evento 60, PET1 para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.655,47 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), bloqueada junto ao Banco Sofisa, com fulcro no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; b) determino a imediata expedição de alvará automatizado da quantia de R$ 1.655,47 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) e eventuais rendimentos em favor da executada JENIFER BARBOZA MOURA, considerando que o valor já se encontra depositado no processo; c) rejeito a impugnação quanto ao valor de R$ 1.582,42 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos) bloqueado na conta mantida junto ao Sicredi, mantendo a constrição judicial sobre o respectivo montante; d) preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará automatizado da quantia de R$ 1.582,42 e eventuais rendimentos em favor da parte exequente; f) após, intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Não o fazendo, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.

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