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TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003283-21.2025.8.24.0520/SC RÉU: CLERIS REGINA SPIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JEFERSON BON GONCALVES (OAB SC073571) ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435) DESPACHO/DECISÃO Diante da promoção ministerial do Evento 103, com fundamento no artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, e por considerar adequadas, suficientes e não abusivas as condições dispostas, para que surtam seus jurídicos e legais efeito, HOMOLOGO o presente acordo de não persecução penal firmado pelo Ministério Público de Santa Catarina e pela ré CLERIS REGINA SPIDO DE OLIVEIRA. A investigada foi cientificada pelo órgão ministerial de que deverá, no prazo estipulado, iniciar o cumprimento das condições impostas a serem fiscalizadas perante o Juízo da Execução – 2ª Vara Criminal desta Comarca. Efetue-se o registro perante o sistema de antecedentes da e. Corregedoria-Geral de Justiça tão somente para os fins do disposto na parte final do § 12 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 116, IV, do Código Penal, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional durante o período de prova. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que promova a fiscalização dos termos fixados perante o Juízo da Execução. Intimem-se. Cumpra-se.
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