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5003282-81.2025.4.03.6331

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 23º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003282-81.2025.4.03.6331 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: LUIZA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO AUGUSTO NOGUEIRA RODERO - SP360410-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o pedido com relação ao cômputo do período de 01/02/2006 a 15/06/2007, por já ter sido computado pelo INSS, e improcedente os demais pedidos. Pugna pelo reconhecimento dos períodos especiais de 04/02/2002 a 03/01/2005 e 16/06/2007 a 13/04/2022 com concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (26/03/2025). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Da atividade especial. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, a da data do requerimento do benefício. Até a edição da Lei 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior. Assim, para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído. Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. O supramencionado Decreto veio regulamentar a MP nº 1523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, passando a exigir a elaboração de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 941885 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0082811-1, Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 19/06/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2008). Tendo em vista julgados acerca do tema pela Turma Nacional de Uniformização, revendo posicionamento anterior, passo a reconhecer a atividade especial anterior a 03.12.1998 independentemente da informação de uso de EPI eficaz no formulário e/ou laudo técnico. (PEDILEF 05013092720154058300, Juíza Federal Relatora Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, Data da Decisão 22.03.2018, DJU 02.04.2018) A partir de 03.12.1998, a jurisprudência pátria é pacífica no que se refere a ausência de modificação de trabalho em condições especiais pelo simples uso de EPIs para o agente ruído. Ora, o objetivo da lei é a maior remuneração em razão da exposição ao agente agressivo, mesmo que o risco de dano à saúde seja eliminado ou diminuído com o uso de equipamento de proteção. Exposição não equivale a sofrer os efeitos deletérios que dela decorrem, e sim a mera presença desse agente deletério no local de trabalho. A Turma Nacional de Uniformização, em sessão ordinária realizada aos 09 de outubro de 2013, aprovou, com base no entendimento pacificado pelo STJ no julgamento da PET 9.059-RS, o cancelamento da Súmula nº 32, que assim dispunha: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.” Posto isso, o entendimento majoritário da jurisprudência determina que, no período compreendido entre 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97) e 18/11/2003 (alteração trazida pelo Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, ao Decreto 3.048/99) o nível de ruído exigido é superior a 90 decibéis. No período anterior continua sendo observado o limite de 80 decibéis e após 2003 houve redução para 85 decibéis. Acerca da necessidade de responsável técnico contemporâneo ao período de atividade, assim decidiu a TNU no julgamento do Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado em 20/11/2020, acórdão publicado em 20/11/2020, acórdão em ED publicado em 21/06/2021).” Dos períodos controversos - 04/02/2002 a 03/01/2005 Observo que para comprovação foi anexado PPP a fl. 36/37 (ID 384747411) com indicação de exposição a umidade no exercício da atividade de ajudante de cozinha na empresa ARALL ARAÇATUBA REPRESENT ALIMENTAÇÃO E LIMPEZA LTDA. Quanto à umidade, a Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, faz referência às atividades em locais alagados ou encharcados, característicos de ambientes com excessiva umidade e contato frequente com água. E, no caso em apreço, a descrição das atividades da autora no PPP não evidencia que trabalhasse em ambiente com umidade excessiva e contato direto e permanente com água, conforme entendimento da TNU (PEDILEF 0002502-96.2014.4.01.3801). Fica mantido o cômputo como tempo comum. - 16/06/2007 a 13/04/2022 O PPP de fls. 34/35 (ID 384747411) não indica exposição a fator de risco no exercício da atividade de cozinheira na UNIMED ARAÇATUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega a comprovação de exposição a agente biológico. Em primeiro lugar o PPP indica exposição ao agente apenas no período de 01/02/2006 a 30/04/2006 em que exerceu a função de copeira. O período já foi reconhecido como especial e não faz parte do pedido recursal. Em segundo e ainda que houvesse menção a eventual contato, a atividade não seria especial. A descrição da atividade (preparar refeições, seguindo a dieta programada para pacientes) não comprova risco de dano à saúde. No tocante a exposição a agente biológico, a TNU fixou entendimento do sentido de que nos casos de exposição a agentes nocivos biológicos depreende a permanência a partir do efetivo risco de contágio e dano à saúde, prevalentemente à quantidade de tempo envolvida na exposição. PEDILEF 5001432-85.2013.404.7203/SC. Seguindo este posicionamento, para reconhecimento da atividade especial no caso de exposição a agente biológico deve ser verificada a existência ou não da permanência do risco de dano à saúde do trabalhador, podendo ser reconhecida a especialidade ainda que a exposição tenha sido intermitente. Ainda que pelo novo entendimento da TNU haja a possibilidade de reconhecimento da atividade especial pela exposição intermitente a agente biológico, já que a especialidade passa a ser reconhecida em razão do risco da exposição com possibilidade de contágio e dano à saúde, no caso específico da autora, tanto ausência de fator de risco no PPP e a descrição a atividade não permitem o enquadramento. As informações constantes no PPP e formulários fornecidos pelas empresas presumem-se verdadeiras. Na eventualidade de o segurado identificar descolamento entre a realidade do ambiente de trabalho e a informação constante no Perfil Profissiográfico, deverá, antes de socorrer-se ao Poder Judiciário, informar as supostas irregularidades às autoridades administrativas competentes, inclusive o próprio INSS, para que auditorias e fiscalizações sejam promovidas. Não havendo nos autos comprovação de que qualquer providência corretiva foi solicitada aos órgãos fiscalizatórios competentes, falta ao segurado o interesse processual quanto à alegação de necessidade de prova pericial em decorrência de suspeição lançada sobre o PPP emitido pela empresa. Pontuo que nos casos em que a empresa não fornece os documentos pertinentes (Laudo/PPP), é inegável que a parte autora tem direito subjetivo à sua emissão em conformidade com a legislação de regência. Trata-se de obrigação legal da empresa nos termos do art. 58, §3º da Lei 8.213/91, porém a pretensão deve ser levada ao crivo da Justiça Trabalhista, que é competente para resolver a lide entre empregado e ex-empregador. Nesse sentido é o entendimento do TST: PREENCHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A produção de prova com o fito de apurar a existência de trabalho em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, que envolve a obrigação de fazer do empregador concernente à entrega do formulário DSS-8030, corretamente preenchido, mormente para fazer prova no INSS, visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 1900-23.2009.5.15.0046. 8ª Turma. RR 1900-23.2009.5.15.0046, j. em 30/11/2011) Porém no caso dos autos, foi anexado PPP que deve ser apreciado pelo julgador. No entanto, não restou comprovada a especialidade dos interregnos afastados em sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. COZINHEIRA. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÃO COMPROVA CONTADO COM FATOR DE RISCO. SEM PROVA EXPOSIÇÃO A UMIDADE EXCESSIVA/AMBIENTE ENCHARCADO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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