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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · Sentença
DESPEJO Nº 5003281-04.2026.8.24.0007/SCAUTOR: ILARIA INEZ SCHMITT SCHAPPO ADVOGADO(A): FLAVIO MUNICH (OAB SC027294) AUTOR: ADENIR SCHAPPO ADVOGADO(A): FLAVIO MUNICH (OAB SC027294) RÉU: HELIO ZAPOTOCZNY SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar resolvida a relação locatícia referente ao imóvel descrito na petição inicial, em razão da falta de pagamento dos aluguéis e encargos; b) decretar o despejo do requerido; c) confirmar integralmente a liminar concedida no evento 22, reconhecendo como definitiva a retomada do imóvel já efetivada mediante o cumprimento do mandado juntado no evento 54. Expeça-se alvará em favor dos autores, independentemente do trânsito em julgado, para levantamento dos valores depositados em juízo, desde que apresentada procuração com poderes para receber ou que o depósito seja feito diretamente na conta bancária da parte. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a ausência de dilação probatória e a atuação profissional desenvolvida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O réu que foi citado e não possui procurador deverá ser intimado por meio de publicação no órgão oficial - DJEN, nos termos do art. 34611 do CPC Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
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