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5003280-90.2026.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003280-90.2026.8.21.0075/RS AUTOR: TERESA QUEVEDO DE LIMA ADVOGADO(A): ROGER ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB RS103215) DESPACHO/DECISÃO Note-se que a análise judicial do pedido depende, inicialmente, da produção de prova pericial, a fim de que se possa aquilatar a existência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, dessa forma, NOMEIO o perito médico Dr. EVANDRO ROCCHI, já cadastrado no eproc. Notifique-se o perito a dizer se aceita o encargo, manifestando-se igualmente quanto aos honorários periciais, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos reais) conforme o anexo único da Resolução n.º 937/2025, de 22/01/2025 do Conselho da Justiça Federal. A fixação dos honorários acima do limite se dá, em razão da complexidade da perícia e diante dos inúmeros questionamentos a serem respondidos, além de que necessário deslocamento do perito, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Outrossim, é de conhecimento público e notório a dificuldade de encontrar peritos na área médica, ainda que de especialidade diversa da necessária para realização da perícia, que aceite o encargo no interior do Estado, sendo necessária a fixação de valor acima daquele indicado na tabela. Destaco, ainda, que praticamente todos os peritos médicos, cadastrados para realização de perícias nesta Comarca, são de outra cidade, o que justifica a necessidade de majoração dos honorários. Constem, ainda, as advertências dos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil. Com a aceitação, intime-se o INSS para que realize o depósito dos honorários periciais, na forma da Lei 14.331/2022. Com o depósito, intime-se o perito nomeado para que designe data para realização da perícia. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Intime-se o perito que, em razão do cartório desta vara trabalhar com quadro reduzido de servidores, postula-se que, quando designada data para realização da perícia, seja comunicado a este Juízo também por e-mail (frtrespass2vjud@tjrs.jus.br), bem como que a perícia seja marcada com antecedência mínima de 30 dias, para que haja tempo de intimar as partes e evitar a frustração do ato. Solicita-se, também, que, ao informar a data e hora da perícia no Sistema Eproc, com a ação peticionar, escolha o "Tipo": PERÍCIA, conforme exemplo abaixo: Considerando a ocorrência de faltas injustificadas de partes à perícia, saliento que, caso o demandante não compareça à perícia no dia, horário e local agendados, deverá justificar a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encerramento da instrução e incidência de multa no valor correspondente a 50% dos honorários fixados ao Perito, que reverterá em favor deste, ficando condicionado o agendamento de nova data à apresentação de justificativa plausível (devidamente comprovada) e ao depósito integral da multa arbitrada. Deverá o perito, ainda, responder ao seguinte quesito, formulado pelo Juízo: "Se há incapacidade, qual o tipo (total/parcial - temporária ou permanente), bem como a data em que a parte deverá ser submetida a nova avaliação médica, ou, a data final do benefício". Em termos de prosseguimento, no silêncio, ou em caso de negativa, determino, desde já, que o cartório proceda à intimação em ordem alfabética e sucessiva dos profissionais cadastrados junto ao sistema eproc, na área médica, sem nova conclusão, observando-se os que já foram nomeados e declinaram do encargo. Apresentado o laudo, intime-se as partes. No mesmo prazo, deverá a Autarquia juntar cópia do processo administrativo. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.

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