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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003280-59.2026.8.24.0026/SC AUTOR: MAICON JOSE BORGES ADVOGADO(A): AMANDA STEILEIN (OAB SC070354) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 256, do Código de Processo Civil, a citação por edital se fará quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Por força do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Sob pena de nulidade da citação por edital, exige-se o esgotamento das tentativas de citação nos endereços válidos, exigindo-se a requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Conforme jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PARTE DEVEDORA CITADA POR EDITAL E REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. DISPENSA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO REALIZADAS PESQUISAS NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 246, § 3º, DO CPC. MODALIDADE FICTA EMPREGADA DE FORMA PREMATURA. PRECEDENTES. PRONUNCIAMENTO DA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO E, POR CONSEQUÊNCIA, DOS SUBSEQUENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006869-56.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024 - grifo nosso). Conforme consulta aos sistemas auxiliares, não foram empreendidas diligências no(s) seguinte(s) endereço(s): EXPEDICIONARIO JOSE RIBEIRO; Número: 100; Complemento: CASA ; Bairro: ILHA DA FIGUEIRA; Cidade: JARAGUÃ DO SUL RUA ROBERTO JOSÉ JUNKS; Número: 140; Complemento: ; Bairro: ILHA DA FIGUEIRA; Cidade: JARAGUÃ DO SUL O mandado expedido no evento 10, MAND1 é inválido, visto que não constou o número correto do endereço (nº 140), tendo sido certificado: Certifico que o endereço constante do presente mandado é insuficiente para seu cumprimento, tendo em vista que não consta o número do imóvel, apenas o nome da rua. Ante o exposto devolvo este para as providências legais. Dou fé. 1. Por esses fundamentos, indefiro o requerimento de citação por edital de da parte ré/executada. 2. Intime-se a parte autora/exequente para que promova, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré/executada, com preferência no endereço sito à RUA ROBERTO JOSÉ JUNKS; Número: 140; Complemento: ; Bairro: ILHA DA FIGUEIRA; Cidade: JARAGUÃ DO SUL, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, ou indique o evento em que realizada a tentativa de citação no endereço(s) supra.. 3. Diante da dificuldade em citar a parte ré pessoalmente, autorizo a citação por aplicativo Whatsapp, devendo o oficial de justiça proceder conforme Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020.
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