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5003279-86.2022.4.04.7016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Toledo · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003279-86.2022.4.04.7016/PR EXEQUENTE: SILVIA MARIA DOLIFE NUNES ADVOGADO(A): ROGÉRIO RAIZI BELICE (OAB PR040806) ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ MENESES BULHÕES FERRO (OAB PR043027) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por SILVIA MARIA DOLIFE NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Os valores incontroversos já foram objeto de expedição de precatório requisitório/RPV (evs. 138.1, 139.1 e 140.1). 3. Quanto aos valores controversos, as partes apresentaram os seus argumentos/cálculos, nos evs. 163.1, 170.1 e 173.1. 4. Outrossim, o agravo de instrumento nº 5025038-37.2024.4.04.0000/PR definiu os parâmetros para os cálculos e para a implantação do benefício (processo 5025038-37.2024.4.04.0000/TRF4, evento 14, RELVOTO1): "O caso em análise trata desta hipótese de conversão. Houve concessão de benefício por incacidade permanente a partir de 11/08/2022, data de cessação de benefício por incapacidade temporária. No entanto, extrai-se da fundamentação que, com base na perícia médica judicial, a sentença reconhece o preenchimento dos requisitos para a concessão em momento prévio, anterior à vigência da EC 103/2019. (...) Assim, considerando o princípio tempus regit actum, deve-se reconhecer o direito ao cálculo do benefício conforme os critérios definidos na legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos para a concessão. Por fim, cumpre salientar que, afastada a incidência das regras da EC 103/2019 no cálculo do benefício, não há o enquadramento do caso na questão de repercussão geral recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.300)". 5. Dessa forma, considerando a divergência entre as partes e para melhor instruir o feito, remetam-se os autos à Divisão de Cálculos Judiciais do Paraná para que apresente seus próprios cálculos, tanto da RMI quanto de eventuais valores atrasados, na forma do título executivo e com a definição dos parâmetros acima. 6. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 7. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão.

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