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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003278-95.2025.8.21.0030/RS
EXEQUENTE: ROTA SMART MONITORAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)
ADVOGADO(A): ALAN PEREIRA FERREIRA (OAB RS080961)
EXECUTADO: JULIA CRISTIANE ROBINSON DA VEIGA
ADVOGADO(A): RENATA OLIVEIRA DE AMORIM (OAB RS112031)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que os valores encontrados satisfazem parcialmente o débito, defiro o bloqueio pelo sistema SisbaJud, já efetivado, observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez bloqueados os valores, determino a transferência para conta judicial remunerada, conforme informação abaixo, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao Executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao Executado ou a satisfação do crédito ao Exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao Executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Alerto o Devedor que o documento do bloqueio de valores é tido como termo de penhora.
Intime-se a parte Executada pessoalmente ou por intimação eletrônica (se houver procurador constituído nos autos) do prazo para impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC (05 dias).
Havendo impugnação, dê-se vista ao Exequente.
Decorrido o prazo legal sem que haja impugnação da parte Executada, expeça-se alvará em favor do Credor para liberação do valor bloqueado/penhorado.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Exequente da proposta apresentada no evento 37.1.
Caso não haja aceitação, tudo cumprido, intime-se o Exequente para que traga aos autos a memória de cálculo atualizada do débito, bem como para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.