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TRF4 · 1ª Vara Federal de Apucarana · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003278-65.2026.4.04.7015/PR IMPETRANTE: OLIVIA DE PICOLI ADVOGADO(A): CLAYTON TEIXEIRA BETTANIN (OAB PR040953) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OLIVIA DE PICOLI apontando como autoridade coatora o CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - APUCARANA, visando à obtenção de provimento jurisdicional, inclusive, em caráter liminar, consistente na determinação para que a autoridade impetrada reestabeleça o seu benefício assistencial à pessoa idosa (NB 88/543.282.189-0). 2. É notório que deve constar do polo passivo a autoridade responsável por dar cumprimento à ordem requerida na inicial, em caso de eventual concessão de segurança. Analisando as informações prestadas pela impetrante e a cópia do processo administrativo juntada (evento 8, OUT6, p. 110), verifico que a unidade responsável pelo procedimento de reavaliação foi o Serviço de Revisão de Benefícios Assistenciais. Assim, o órgão adequado para figurar no polo passivo é aquele identificado pelo nº 20150513 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS - na pessoa de seu GERENTE. Portanto, retifique-se o polo passivo para constar como autoridade coatora apenas o(a) Gerente do CEAB de Direito da SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis, responsável pelo Serviço de Centralização na Superintendência Regional - Sul, excluindo-se o(a) CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - APUCARANA do polo passivo da presente demanda. 3. Considerando, ainda, i) que, no caso em análise, a conclusão foi de que o "benefício foi suspenso após esgotado o prazo de defesa" (evento 8, OUT6, p. 117), mas a defesa está contida no processo administrativo (evento 8, OUT4, p. 7/10); bem como ii) que a conclusão administrativa de que "[n]ão atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (evento 8, OUT6, p. 117) contrasta com a própria fundamentação recursal (evento 8, OUT6, p. 106/109), pautada em laudo socioeconômico levado a efeito pelo INSS (evento 8, OUT6, p. 68/69, ou, 32 e 33 do pdf), no qual ficou reconhecida a situação de vulnerabilidade social da parte impetrante; entendo existentes, nos autos, indícios que possibilitariam a resolução do caso mediante acordo. 4. Em razão disso, remetam-se os autos ao INSS para, no prazo de 9 (nove) dias, ponderar sobre a possibilidade de propor acordo na presente demanda. 5. Havendo proposta de acordo, intime-se a autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Ressalto que, com o objetivo de incentivar a prática de conciliação, em caso de aceitação da proposta de acordo, o prazo para implantação/restabelecimento de benefícios é diferenciado e reduzido para 10 (dez) dias. 7. Havendo concordância, solicita-se que, ao peticionar, o(a) procurador(a) selecione a opção "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO", o que viabilizará a conclusão dos autos para julgamento de forma automática e garantirá maior celeridade ao deslinde do feito. 8. Ato contínuo, renove-se, com urgência, a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, caput, do CPC, emendar a petição inicial, devendo justificar a divergência de endereços entre a petição inicial, a procuração outorgada ao(s) seu(s) advogado(s) e a declaração de pobreza firmada, das quais consta o número predial 132, e o comprovante de endereço atualizado, que indica outra numeração predial (nº. 219), juntando, se for o caso, documentação pertinente; 9. Após, com ou sem aceitação, voltem os autos conclusos para sentença.
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