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TRF4 · 2ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003278-06.2014.4.04.7106/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARCELO SPOLAOR COSTEIRA ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO MADEIRA CORRÊA (OAB RS025946) EXECUTADO: MARCELO SPOLAOR COSTEIRA - ME ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO MADEIRA CORRÊA (OAB RS025946) DESPACHO/DECISÃO Petição (evento 280, PET1) 1. A inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes - SERASAJUD - já foi perfectibilizada (evento 249, SERASAJUD1). Portanto, não há necessidade de novas diligências a respeito. 2. Na esteira dos demais pedidos aviados pela CEF, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos. Durante o primeiro ano a contar do arquivamento, fica suspenso o prazo prescricional, sendo que, decorrido o prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§1º e 4º, do CPC). Fica facultado o prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, a parte exequente encontrar e indicar nos autos endereço fidedigno para a localização da parte executada ou bens penhoráveis, na forma do art. 921, §3º, do CPC. Publique-se e cumpra-se.
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