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5003277-78.2020.8.24.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003277-78.2020.8.24.0135/SC EXEQUENTE: UNICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a citação editalícia da parte requerida, porquanto não comprovado o esgotamento das vias pessoais de convocação processual, consoante interpretação sistemática dos arts. 5º, LIV e LV, da CRFB e 256, I a III e § 3º, do CPC. Isso porque a comunicação ficta da parte passiva acerca da existência de lide prejudica o direito constitucional de ampla defesa, razão pela qual, antes de postular a via editalícia, cabe ao interessado comprovar a tentativa de descobrir o paradeiro do acionado. No caso dos autos, não houve o esgotamento das diligências disponíveis para a localização das partes requeridas. Isso porque, em anáise aos endereços constantes no relatório de endereços de 173.1, verifica-se que, embora determinados endereços tenham sido utilizados para tentativas de citação via Aviso de Recebimento (AR), não houve a realização de diligências por meio de Oficial de Justiça, sendo eles: Em nome de ANDERSON ALVES SALGADO: Rua Aníbal Roque, nº: 781; Complemento: casa; Bairro: Parque São Joao; cidade: paranagua; Estado: PR; CEP: 83212240; Rua Rio de Janeiro; n° 836; Complemento: ; Bairro: Parque Agari; Cidade: Paranaguá; Estado: PR; CEP: 83215-260; Em nome de RETROLOG SERVIÇOS RETRO PORTUÁRIOS LTDA: Avenida Senador Attilio Fontana; n° 600; Bairro: Parque São João; Cidade: Paranaguá; Estado: PR; CEP: 83212-250 Em nome de LUCIANA DO PILAR CRUZ DE OLIVEIRA SALGADO: Rua Delhi; n°: 836; Bairro: Parque Agari; Cidade: Paranaguá; Estado: PR; CEP: 83215-230; Isto posto, cita-se a parte passiva por meio de Oficial de justiça no endereço acima mencionado. Fica ciente a parte ativa que diante das determinações constantes da Lei 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento antecipado do valor referente aos mandados/AR's a serem expedidos nestes autos. Em caso de inércia no recolhimento das custas, intime-se a parte ativa pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (AR), para dar regular andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, consoante art. 485 III c/c § 1º, do CPC. Decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para sentença. Intimem-se o(a) referido(a) curador(a) para tomar ciência da nomeação e apresentar a manifestação cabível ao procedimento. Após, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados. No caso de recusa ou inércia do curador, determino desde logo que o Cartório efetue nova nomeação através do sistema AJG/PJSC, intimando-o dos termos da presente decisão.

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